Edital n.º 1301-A/2020

Data de publicação17 Dezembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Miranda do Corvo

Edital n.º 1301-A/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Miranda do Corvo.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Miranda do Corvo

António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação do executivo municipal de 4 de dezembro de 2020 e da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, reunida em 15 de dezembro de 2020, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Miranda do Corvo.

16 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Miranda do Corvo

Preâmbulo

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de benefícios fiscais, isenções e reduções, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

A Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à citada Lei, a qual entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido no seu artigo 12.º

As alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018 têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem, dando a possibilidade aos municípios de, mediante regulamento a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, tornando-se assim absolutamente necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico.

Acrescenta a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais «[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.» E ainda, de acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito às isenções.

Em relação aos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa referir que os custos se encontram diretamente relacionados com as receitas que o Município de Miranda do Corvo deixará de receber com os benefícios fiscais que venham a ser concedidas, as quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar ou de quantificar, enquanto os benefícios se reconduzem ao impacto que tais medidas terão na economia local ou regional, em particular, na vida das empresas e cidadãos, bem como das coletividades recreativas, culturais, desportivas, sociais e afins do Concelho as quais, dada a sua dimensão imaterial, são impossíveis de quantificar.

Mais, com estes benefícios fiscais é intenção do Município promover políticas de incentivo à reabilitação urbana, premiando os proprietários que façam obras de reabilitação do seu património (discriminação positiva), bem como promover um tratamento fiscal mais adequado e equitativo para as famílias numerosas proprietárias de habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em perfeita sintonia com as atribuições e competências do Município previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, prestar apoio às associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, bem como fomentar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a incentivos fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento do tecido empresarial no Município de Miranda do Corvo.

Nessa medida, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo por deliberação tomada na reunião de 28.08.2020 desencadeou o procedimento para a elaboração do presente projeto de Regulamento Municipal tendo em vista a concessão de benefícios fiscais, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados, tendo o início do procedimento sido publicitado através de edital e no sítio institucional do Município na Internet.

A Câmara Municipal de Miranda do Corvo aprovou o Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Município de Miranda do Corvo, que foi sujeito a um período de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, em 15.12.2020, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e legislação subsidiária

1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes a alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI).

2 - Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:

a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

b) O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;

c) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

d) O Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;

e) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

f) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de benefícios fiscais, isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas...

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