Edital n.º 1291/2020

Data de publicação15 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Grande

Edital n.º 1291/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio a Instituições de Solidariedade Social.

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande,

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 26 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 12 de novembro de 2020, aprovou o Regulamento Municipal De Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município.

26 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Novo Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social em vigor foi publicado a 14 de janeiro de 2016 e alterado em 14 de maio de 2018. Após este período de implementação, e sempre almejando ir de encontro à prossecução de níveis de eficácia e eficiência cada vez mais elevados, sente-se a necessidade de o adequar, em termos de procedimentos, no âmbito dos apoios concedidos, bem como adequando as normas que se revelam impeditivas de uma atuação mais concreta e direcionada do município, no que se refere ao objeto em causa, face ao benefício que o Município pretende atribuir, quer a nível económico, assim como acerca da instrução das respetivas candidaturas.

As intervenções, atribuições e competências dos municípios revelam-se cada vez mais essenciais na prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações, e a criação, implementação e alteração de tais respostas, mesmo que não criadas diretamente pela autarquia ou criadas em parceria, revestem-se de importância vital no que concerne à resolução das problemáticas de diversas áreas de atuação.

As IPSS são parceiros históricos e fundamentais na prossecução do apoio e desenvolvimento de atividades de solidariedade social, em domínios como a área social, saúde e educação. Estas, na prossecução dos seus objetivos, através de uma relação de proximidade à população e de cooperação interinstitucional, procuram dar resposta a situações de emergência social e apoiar os cidadãos mais vulneráveis. Não se limitando, no entanto, apenas ao setor social e solidário. Estas instituições assumem uma especial importância na dinamização das economias locais, desde logo na criação de emprego.

Em termos jurídicos, as IPSS são "entidades sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade", contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Possuindo princípios orientadores, de ação e objeto em áreas convergentes às do Município, e sabendo-se, após avaliação de aplicação do mecanismo regulamentar em vigor, os constrangimentos detetados, assim como em virtude da confrontação com algum tipo de conjuntura que interfira negativamente no seu contexto e funcionamento regular, como vivido presentemente, e que sejam inibidores da prossecução do objetivo pretendido com esta resposta, surge a necessidade de ajustar e realizar alterações às normas regulamentares.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do novo Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

Atento todo o supra considerado, foi elaborado o novo Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k), do n.º 1, do artigo 32.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas a) a i) e m) do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão em vigor.

Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito do apoio a prestar pelo Município da Ribeira Grande às Instituições Particulares de Solidariedade Social, doravante designado apenas por IPSS, sedeadas ou que possuem gabinete no concelho da Ribeira Grande, criando um enquadramento normativo, tendo como objetivo principal complementar as condições e os meios necessários àquelas instituições para a realização de um trabalho que lhes permita atuar com base no princípio do crescimento sustentado.

2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São beneficiárias dos apoios concedidos, na área da Ação Social, as instituições que se enquadrem no disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador responsável pela área da Ação social, aprovar a concessão de apoios ainda que os respetivos processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente Regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Instituição Particular de Solidariedade Social - Toda a instituição legalmente constituída, por iniciativa de particulares e sem fins lucrativos, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico.

b) Apoio Financeiro - Verba pecuniária entregue pelo Município da Ribeira Grande às...

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