Edital n.º 1283/2021

Data de publicação10 Novembro 2021
Data10 Janeiro 2021
Gazette Issue218
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alcanena
N.º 218 10 de novembro de 2021 Pág. 115
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALCANENA
Edital n.º 1283/2021
Sumário: Aprovação do Regulamento de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais do Municí-
pio de Alcanena.
Regulamento de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais
em Regime de Renda Apoiada do Município de Alcanena
Rui Fernando Anastácio Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público
que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 10 de setembro de 2021,
deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 19 de julho de
2021, e após a realização da respetiva audiência de interessados, prevista no CPA — Código do
Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais
em Regime de Renda Apoiada do Município de Alcanena, que a seguir se transcreve.
Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-alcanena.pt.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser
afixados nos lugares públicos de estilo.
20 de outubro de 2021. — O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.
Regulamento de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais
em Regime de Renda Apoiada do Município de Alcanena
Preâmbulo
A alteração ao regulamento para atribuição e gestão da habitação social em regime de renda
apoiada do Município de Alcanena, é elaborado com vista à sua adaptação ao novo enquadramento
legal, designadamente o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações intro-
duzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de gosto, no que diz respeito, nomeadamente, às normas sobre
as definições, as condições de acesso e procedimentos de atribuição das habitações em regime
de arrendamento apoiado, ao contrato de arrendamento e respetivas condições contratuais, onde
se inclui, naturalmente, a renda e sobre a cessação do contrato.
Assim, a Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 1 do artigo 65.º o direito à
habitação, estabelecendo que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a
privacidade familiar”.
Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições ao nível da ação social e da
habitação. Impõe -se, assim, ao Município de Alcanena, no âmbito das atribuições e competências
de que é detentor na área da habitação social, implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária
do seu parque de habitação social.
Ao se adotar uma política social de habitação, criando medidas que visam a valorização da
qualidade de vida da população, inicia -se um processo de melhoria da qualidade habitacional dos
munícipes, permitindo o acesso a uma habitação por parte da população mais carenciada e aos
agregados familiares em risco de exclusão social.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio
proceder a uma nova regulamentação legal do regime do arrendamento apoiado para a habitação,
revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos -Leis n.os 608/73, de 14 de novembro,
e 166/93, de 7 de maio.
Assim, elaborou -se o presente regulamento, que tem como objetivo não só estabelecer as
regras a que estão sujeitas as relações contratuais entre o município e os arrendatários, como fixar
as normas e regras a que ficam sujeitos os arrendatários das habitações sociais do Município de
Alcanena.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais e conceitos
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no ar-
tigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com os n.os 1 e alíneas h)
e i) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º, ambos do anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o Decreto-
-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro com as alterações
estabelecidas na Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações que
integram o parque habitacional social do Município, definindo as condições de acesso e critérios
de seleção para atribuição de arrendamento de habitação, em regime de renda apoiada.
2 — O presente regulamento visa ainda estabelecer os aspetos práticos relativos à boa gestão
do parque habitacional social do Município, bem como clarificar os direitos e deveres que estão
inerentes às partes envolvidas no regime de arrendamento apoiado.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica -se a todos os procedimentos de atribuição de habitação social,
a iniciar após a sua entrada em vigor, e a todos os contratos vigentes e a celebrar, abrangendo os
arrendatários e a todos os membros dos respetivos agregados familiares.
Artigo 4.º
Conceitos
1 — Para efeitos do presente regulamento considera -se:
a) «Agregado familiar»: o conjunto de pessoas constituído pelo/a arrendatário/a, pelo cônjuge
ou pessoa que com aquele/a viva há mais de 2 anos em condições análogas, pelos parentes ou
afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às
quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obri-
gação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a câmara municipal autorize
a coabitação com o arrendatário.
b) «Dependente»: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a
26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
c) «Fator de Capitação»: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado
familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
d) «Indexante dos apoios sociais»: o valor fixado nos termos da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de
dezembro e posteriores alterações, ou por diploma que o venha a suceder;
e) «Rendimento mensal líquido» (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos
de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro
obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente
artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera -se a proporção
correspondente ao número de meses em causa;

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