Edital n.º 1248/2022

Data de publicação23 Agosto 2022
Data04 Agosto 2022
Gazette Issue162
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Grândola
N.º 162 23 de agosto de 2022 Pág. 221
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA
Edital n.º 1248/2022
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento da Zona de Indústria Ligeira de Grândola.
Consulta Pública do Projeto de Regulamento da Zona de Indústria Ligeira de Grândola
António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, no uso das
competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º,
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Grân-
dola, na reunião em 4 de agosto de 2022, deliberou submeter a consulta pública, por um período
de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto
de Regulamento da Zona de Indústria Ligeira de Grândola, nos termos da alínea c) do n.º 3 do
artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
O projeto de regulamento poderá ser consultado na íntegra na Divisão de Desenvolvimento
Económico e Fundos Comunitários, durante o período normal de funcionamento dos serviços ou
na página eletrónica do município em www.cm-grandola.pt.
As eventuais reclamações, observações ou sugestões deverão ser formuladas por escrito até
ao final do período mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, endereçadas ou
entregues no Edifício dos Paços do Concelho, Rua Dr. José Pereira Barradas, 7570 -281 Grândola
ou enviadas para o endereço de correio eletrónico regulamentos_participacao@cm-grandola.pt.
Para constar e para os efeitos legais se lavrou o presente Edital que vai ser ainda afixado nos
locais públicos do costume.
4 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António de Jesus Figueira Mendes.
Projeto de Regulamento da Zona de Indústria Ligeira de Grândola
Nota justificativa
De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num pro-
jeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos
custos e benefícios das medidas projetadas.
No que se refere à ponderação dos custos e benefícios, cumpre salientar que as normas
previstas neste regulamento terão em conta os custos associados à aquisição dos terrenos, cons-
tituição do loteamento e construção e manutenção das infraestruturas e os benefícios, materiais
e imateriais.
Os benefícios materiais correspondem, em geral, à diferença entre o custo de aquisição do ter-
reno acrescido do custo das infraestruturas (loteamento e acessos) deduzido o valor médio de venda
dos lotes do respetivo loteamento; os benefícios de dimensão imaterial, como a criação de emprego,
promoção do empreendedorismo e modernização empresarial e tecnológica, bem como, fixação
de famílias e jovens no concelho, apresentam valor relevante, mas de difícil quantificação.
O presente regulamento pretende estabelecer regras e critérios que disciplinem a alienação
dos terrenos industriais (lotes) infraestruturados propriedade do Município, por forma a garantir as
finalidades que estiveram na génese da criação da própria ZIL e, complementarmente, as regras
a que se encontram adstritos os seus utilizadores.
Projeto de regulamento
A implementação deste regulamento tem por objetivo subjacente a criação de um quadro de
obrigações, deveres e garantias entre os intervenientes, por forma a dar continuidade, no espaço
e no tempo, à filosofia, aos objetivos gerais e à estratégia preconizada para a Zona de Indústria
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Ligeira, que levaram ao forte investimento por parte do Município de Grândola, na sua criação e
promoção.
Em face de tais objetivos e do elevado investimento público envolvido, este regulamento pre-
tende também dotar o Município de Grândola de mecanismos de segurança e atuação, quer ao
nível do controlo prévio dos projetos, quer da efetiva construção e instalação na Zona de Indústria
Ligeira de Grândola das unidades industriais e atividades, por forma a salvaguardar aqueles objeti-
vos e investimento, procurando evitar também situações de especulação imobiliária ou de injustiça
entre os projetos ali instalados.
Pretende ainda, de uma forma muito clara, definir um quadro de responsabilidades de atuação
e relacionamento para as empresas em processo de instalação ou já instaladas, pelo qual estas
se têm de reger, no âmbito, da convivência económica e social decorrente da sua instalação na
Zona de Indústria Ligeira.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República
Portuguesa e, nos termos da alínea ee) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, a Câmara Municipal aprova o Projeto de Regulamento da Zona de Indústria
Ligeira de Grândola, o qual deverá ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da
República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, e procede ao exercício das atribuições previstas na alínea m) do n.º 2 do
artigo 23.º do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece as regras e os critérios que regem a alienação, transmissão
e utilização de lotes, localizados na Zona de Indústria Ligeira de Grândola, adiante abreviadamente
designada por ZIL, bem como, os inerentes ónus e obrigações.
Artigo 3.º
Delegação de competências
Sem prejuízo das limitações legais, as competências que neste Regulamento se encontrem
conferidas à Câmara Municipal de Grândola podem ser delegadas no Presidente da Câmara Muni-
cipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 — O regime estabelecido no presente Regulamento rege -se pelos seguintes princípios gerais,
coincidentes na sua globalidade, com os objetivos visados com a criação da ZIL:
a) Fomentar a criação de emprego e fixação da população;
b) Promover o desenvolvimento local e regional de forma sustentada e ordenada;

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