Edital n.º 1247/2018

Data de publicação17 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torres Vedras

Edital n.º 1247/2018

Alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais e Serviços

Carlos Manuel Antunes Bernardes, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, e do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da já citada lei, em sua reunião realizada no dia 4/12/2018, no âmbito de sessão ordinária iniciada em 29/11/2018, aprovou a alteração ao regulamento de horários de estabelecimentos comerciais e serviços do município de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação do executivo de 13/11/2018, e que entrará em vigor no dia 01/01/2019, nos termos do artigo 17.º, do referido regulamento, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia e no edifício multisserviços da câmara municipal.

Torna ainda público que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa (em regime de substituição), o subscrevi.

5 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Antunes Bernardes.

Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, desde logo a fixação de um regime de liberalização de horários de estabelecimentos e a eliminação da mera comunicação prévia do horário de funcionamento e das suas alterações no balcão do empreendedor, sem prejuízo de se manter a obrigação de cada estabelecimento ter o mapa de horário afixado de forma bem visível do exterior.

A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o referido diploma determina no seu preâmbulo que a decisão de limitação dos horários é descentralizada, prevendo-se que os municípios possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Neste contexto legal, em 25.02.2016 a Assembleia Municipal aprovou a 3.ª alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimento Comerciais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61 de 29 de março de 2016 e vigente desde 12 de maio de 2016, cuja ideia-chave foi a de estabelecer um regime de liberalização de horários, sem fixação de regimes gerais de funcionamento, embora mitigado pela adoção de medidas de controlo de ruído.

Decorridos cerca de dois anos de aplicação deste regulamento e face às denúncias por parte de moradores e participações das autoridades policiais relativas à produção de ruído no interior de estabelecimentos, em especial alguns estabelecimentos de restauração e bebidas e bares, e nos espaços públicos adjacentes, urge rever o modelo existente, consagrando soluções que harmonizem os interesses das empresas e dos consumidores, com o direito ao repouso, qualidade de vida e segurança das populações, designadamente a fixação de regimes de funcionamento consoante a tipologia dos estabelecimentos comerciais e de serviços.

Com efeito, considera o Município que a poluição sonora é, não apenas um fator de perturbação da ordem pública, mas também uma agressão a direitos, liberdades e garantias pessoais o que justifica uma intervenção pública preventiva e não meramente reativa ou sancionatória.

A experiência na aplicação do regulamento na sua redação vigente desde 2016 tem demonstrado que o ruído causado pelo funcionamento de estabelecimentos, em especial os de restauração e bebidas e os bares situados na proximidade de habitações, perturba o direito ao repouso dos moradores. Regular o encerramento destes estabelecimentos permitirá que mais cedo também deixem de dispensar bebidas e música, o que contribuirá para a dispersão antecipada de público.

Nestes termos, a par das medidas de controlo do ruído aplicáveis a todos os estabelecimentos, como a proibição de permanência de pessoas no estabelecimento depois do horário, o encerramento de portas e janelas e a definição de regras para o funcionamento de esplanadas, o presente regulamento...

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