Edital n.º 122/2019

Data de publicação18 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cantanhede

Edital n.º 122/2019

Adérito Ferreira Machado, Vereador em Regime de Permanência da Câmara Municipal de Cantanhede, com competências delegadas, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária realizada em 14 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de novembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante do Município de Cantanhede, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2019. - O Vereador em Regime de Permanência, Adérito Ferreira Machado.

Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante do Município de Cantanhede

Preâmbulo

Considerando que o Município de Cantanhede dispõe de um Regulamento Municipal das Feiras e um Regulamento Municipal de Venda Ambulante, os quais têm vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão das feiras municipais e da venda ambulante.

Considerando que durante a vigência daqueles regulamentos sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do "Licenciamento Zero", a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese daqueles regulamentos municipais e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01, que entrou em vigor no dia 01/03/2015, que, por sua vez, veio revogar a referida Lei n.º 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR).

Considerando que tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, os regulamentos até agora em vigor.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelo RJACSR, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Em consequência, é elaborada a presente proposta de Regulamento Municipal de Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Cantanhede, em cumprimento do disposto nos artigos 74.º e seguintes do RJACSR.

Nos termos do artigo 101.º, n.º 3 do CPA, procedeu-se a consulta pública do projeto do regulamento através de publicação na 2.ª série Diário da República, no sítio da Internet do Município de Cantanhede e nos locais de estilo, para recolha de sugestões dos interessados, pelo período de 30 dias úteis.

Findo o período de consulta foram apreciadas e ponderadas as sugestões apresentadas para redação final do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e na Portaria n.º 206-B/2015 de 14 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento determina as regras que regem a atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante na área do município de Cantanhede.

3 - A feira de Cantanhede realiza-se habitualmente nos dias 6 e 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte, sempre que o respetivo dia de realização coincida com domingo.

4 - No período de realização da EXPOFACIC será atempadamente divulgada a data de realização, quando as datas anteriores não possam ser respeitadas.

Artigo 3.º

Exclusões

Excluem-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra (promoção e divulgação de produtos e serviços), ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, nomeadamente os eventos destinados a dar a conhecer a gastronomia local (feiras gastronómicas), desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Cantanhede.

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos.

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos.

d) Os mercados municipais.

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1) ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho e, que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

3) CMC - Câmara Municipal de Cantanhede.

4) Colaborador - pessoa que o feirante identificou no site da DGAE como ajudante na sua atividade.

5) DGAE (Direção Geral das Atividades Económicas).

6) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo.

7) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas.

8) Espaços de ocupação ocasional em feira - os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência.

b) Vendedores ambulantes.

c) Outros participantes ocasionais.

9) Espaços de venda ambulante - zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize a venda ambulante.

10) Espaço de venda em feira - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda.

11) Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço, público ou privado, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo n.º 29 do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro com as alterações subsequentes.

12) Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma não sedentária em feiras, devendo ser portador de título bastante para o seu exercício.

13) Pequenos Agricultores - pessoas singulares do Município de Cantanhede, mas que, esporadicamente, participam nas feiras para vender produtos da sua produção própria, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área da sua residência.

14) Produto sazonal - Produto comercializado e/ou produzido num período específico do ano.

15) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos especificados para a sua realização e sem prejudicar as populações envolventes quanto ao ruído e ao trânsito.

16) RJACSR - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

17) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Artigo 5.º

Competências

É da competência da Câmara Municipal o funcionamento e manutenção da feira quinzenal de Cantanhede, nomeadamente:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira.

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda.

c) Tratar da limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios.

d) Ter ao serviço das feiras funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições do presente Regulamento e quaisquer outras disposições legais aplicáveis.

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 6.º

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências atribuídas pelo...

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