Edital n.º 1208/2019

Data de publicação29 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ovar

Edital n.º 1208/2019

Sumário: Projeto de Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal.

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, na sequência da publicação do Edital n.º 35/2019, datado de 29 de julho de dois mil e dezanove, que, decorrido o prazo para constituição de interessados no âmbito do procedimento conducente à elaboração, aprovação, publicação e entrada em vigor do Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento, sendo que, tendo presente o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, não é devida a realização de audiência dos interessados - por falta de constituição, como tal, no procedimento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia três de outubro de dois mil e dezanove, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal e dar início ao período de consulta pública, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da respetiva publicitação.

Em conformidade, procede-se à publicação do referido Projeto de Regulamento em anexo ao presente Edital, a fim de os interessados apresentarem as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, até às 17 horas do último dia do prazo acima referido.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República, no site do município de Ovar, www.cm-ovar.pt e afixado nos lugares de estilo deste Concelho.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

8 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Projeto do Regulamento de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal

Preâmbulo

O desenvolvimento equilibrado e sustentado, seja a nível global ou local, e, em concreto, o do Município de Ovar, deve ser assumido nas suas diferentes variáveis, sendo da maior importância, quer a definição de políticas sectoriais, quer a relação entre essas políticas.

Neste contexto, são relevantes as políticas a prosseguir, designadamente nas áreas da cultura, do turismo e na defesa das tradições nas artes e ofícios que existiam - e existem, ainda que residualmente - , no Município, enquanto elementos de reforço da construção identitária da realidade vareira e de potenciação do desenvolvimento sustentado, sempre no respeito por regras de transparência e equidade.

Assim, o Município de Ovar, reconhecendo a importância, o esforço e o trabalho desenvolvido pela "sociedade civil" no sentido da preservação da identidade e na potenciação das artes e ofícios tradicionais, deve garantir e criar condições para mais e melhor desenvolvimento, tendo presente regras e princípios previamente definidos e os recursos disponíveis para a concretização de objetivos estratégicos estabelecidos.

Ora, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e m), do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os municípios dispõem de atribuições, entre outros, nos domínios do património e da cultura, bem como na promoção do desenvolvimento, pelo que deverá constituir um objetivo estratégico do Município de Ovar a salvaguarda do património cultural manifestado pelas artes e ofícios tradicionais com interesse municipal, mediante a atribuição de apoios que estimulem o respetivo desenvolvimento e o fortalecimento da identidade representativa do tecido produtivo local, de modo a evitar o desaparecimento ou a extinção iminente de algumas daquelas atividades.

Nota justificativa

Através do presente regulamento o Município de Ovar pretende dotar-se de um instrumento que lhe permita promover, apoiar e incrementar as artes e ofícios tradicionais, salvaguardando as atividades em risco de desvalorização e/ou desaparecimento, nomeadamente a "Arte Xávega", a "Cordoaria", a "Tanoaria", a "Olaria" e a "Fiação e Tecelagem".

Com efeito, apesar de todo o historial e património cultural e humano da atividade de pesca no litoral vareiro - fundamentalmente em Esmoriz, Cortegaça, Furadouro e Torrão do Lameiro -, através da típica "Arte Xávega" e suas características embarcações, constata-se serem cada vez mais raros os exemplares que tenham resistido ao decorrer do tempo e, sobretudo, ao abandono a que esta arte de pesca foi votada nas últimas décadas, constatando-se que, neste momento, apenas restam três ou quatro Companhas, com grandes dificuldades financeiras, sobretudo no período de Inverno, e que têm de suportar diversas despesas de manutenção, nomeadamente de embarcações, redes e motores.

Relativamente à "Cordoaria" - e apesar da evolução que sofreu, afirmando-se como uma indústria moderna e desenvolvida -, a verdade é que eventuais projetos relacionados com a história da referida arte, com especial incidência nas freguesias de Cortegaça e Esmoriz, e a sua relevância na atividade económica no Município de Ovar, desde tempos ancestrais, constituem elementos importantes no conhecimento e afirmação da identidade vareira.

No que concerne à "Tanoaria", com particular relevância a norte do Município de Ovar, em Maceda e Esmoriz, as técnicas ancestrais de trabalhar a madeira, vergando-a e transformando-a em vasilhame resistente, especialmente em barris e cascos para armazenamento de vinho, importa preservar essa arte tipicamente caracterizadora da identidade do povo vareiro.

Sublinhe-se, ainda, que uma das atividades mais prósperas de Ovar, desde final do século XIX até meados do século XX foi a "Olaria", havendo registo de mais de vinte unidades, embora de não grandes dimensões, na primeira década do século anterior. Porém, desde há sensivelmente trinta anos, esta atividade, que tinha uma assinalável componente de arte, encontra-se praticamente extinta, pelo que, dada a sua importância na memória coletiva de Ovar deve ser revitalizada, designadamente, pelas mais valias que poderá vir a trazer em termos culturais, turísticos e económicos para o Município.

No que respeita à "Fiação e Tecelagem", deve dizer-se que as mesmas eram a base do trabalho feminino, nomeadamente com tecido em linho na fabricação de adornos domésticos. Mas também os homens, nas horas vagas, tinham como mister a fabricação de cestos, canastras e esteiras, destinados aos mais diversos fins.

Em suma, quaisquer das citadas artes e dos ofícios enunciados, entre outra(o)s que preenchem a memória coletivas dos vareiros, devem ser preservada(o)s no sentido de, por um lado, relembrar o passado e, por outro, perspetivar o desenvolvimento sustentado do Município de Ovar, no presente e no futuro, dado o riquíssimo potencial turístico e cultural que aquelas atividades têm, com evidentes repercussões ao nível económico.

De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Quanto aos benefícios, deve sublinhar-se que a concessão de apoio financeiro, ou de outra natureza, às artes e ofícios tradicionais visa contribuir para a salvaguarda e incremento de atividades que preservem umas e outros, no sentido do desenvolvimento sustentável do Município de Ovar, designadamente nos domínios cultural, patrimonial e turístico.

Pretende-se, assim, em última instância, incentivar as atividades económicas o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade económica e, consequentemente, num aumento de receita para o Município.

Quanto aos custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento cujo projeto se apresenta, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, mormente no orçamento anual.

Neste contexto, não é possível especificar, neste momento, os concretos custos que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os encargos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a...

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