Edital n.º 1180/2022

Data de publicação09 Agosto 2022
Data25 Julho 2022
Gazette Issue153
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almada
N.º 153 9 de agosto de 2022 Pág. 356
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALMADA
Edital n.º 1180/2022
Sumário: Estrutura orgânica dos serviços municipais de Almada.
José Joaquim Leitão, Presidente da Assembleia Municipal de Almada, torna público que na
Reunião da Sessão Extraordinária, realizada no dia 25 de julho de 2022, a Assembleia Municipal
de Almada aprovou:
A Proposta N.º 46/XIII -1.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião de Câmara
18 de julho 2022, sobre a “Nova estrutura orgânica dos serviços municipais de Almada”, através
da seguinte deliberação:
A Assembleia Municipal de Almada aprova nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea m), anexo I,
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, a Nova estrutura orgânica dos serviços municipais de Almada, nos precisos termos
da deliberação de Câmara de 18 de julho de 2022 que aprovou a proposta n.º 2022 -412 -GP.
Por ser verdade se publica o presente edital que vai por mim assinado e irá ser afixado nos
lugares de estilo deste Concelho.
26 de julho de 2022. — O Presidente da Assembleia Municipal, José Joaquim Leitão.
Estrutura orgânica dos serviços municipais de Almada
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define e estabelece a estrutura orgânica dos serviços municipais de
Almada, disciplina a respetiva organização e modo de funcionamento, fixa os princípios orientadores
subjacentes e prevê os modelos de direção e de hierarquia a observar, nos termos da legislação
aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento aplica -se a todos os serviços do Município de Almada, os quais se estruturam
orgânica e hierarquicamente conforme previsto no presente instrumento, e nos Anexos A, B e C.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos deste regulamento e da organização dos serviços municipais que o mesmo
estabelece, entende -se por:
a) «Secretaria Geral», a unidade orgânica de caráter permanente de nível hierárquico supe-
rior, equiparada a Direção Municipal, com especiais competências de coordenação, planeamento,
gestão e implementação das políticas e estratégias transversais às Direções Municipais, para a
otimização e centralização das políticas e estratégias do executivo, designadamente no âmbito do
apoio às funções financeiras e orçamentais, à aquisição e locação de bens e serviços, à gestão dos
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recursos humanos, à gestão da relação direta com o munícipe, gestão da comunicação, protocolo
e relações internacionais, às políticas gerais de informática, de cidades e territórios inteligentes e
às funções administrativas comuns, incluindo a definição e controlo de métodos e procedimentos
partilhados;
b) «Direção Municipal», a unidade orgânica de caráter permanente de nível hierárquico supe-
rior, agregadora dos serviços incluídos numa determinada área estratégica, funcional ou de suporte
à atuação municipal, na qual se integram sob a sua dependência as unidades e/ou subunidades
orgânicas de âmbito operacional e/ou instrumental, estruturadas considerando as atividades a
prosseguir e os objetivos determinados pelos órgãos autárquicos para efeitos da gestão municipal,
e em cumprimento das orientações do executivo;
c) «Departamento», a unidade orgânica de caráter permanente de nível inferior a Direção
Municipal, agregadora de competências de âmbito operacional e instrumental integradas numa
mesma área funcional, constituindo uma unidade de organização, planeamento, direção e gestão
de recursos;
d) «Divisão», a unidade orgânica de caráter flexível de nível inferior a Departamento, agre-
gadora de competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área
funcional de atuação municipal;
e
) «Equipa de Projeto», a estrutura temporária, dirigida por um “Coordenador de Projeto”, para
o desenvolvimento de trabalhos temporários cuja prossecução deva ser assegurada por equipa
autónoma, tendo em vista o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão;
f) «Serviço» a unidade orgânica de caráter flexível, dirigida por titular de cargo de direção
intermédia de 3.º ou 4.º grau com funções de âmbito e natureza técnica -operativa, destinada à
prossecução de atribuições de apoio aos órgãos e a serviços de ordem superior, com compe-
tências temáticas e materialmente circunscritas ou obrigatórias por aplicação de normativo legal
específico;
g) «Gabinete», a subunidade orgânica liderada por Coordenador Técnico ou coordenador
funcional, incluída no âmbito de unidade nuclear ou flexível, para o desempenho de funções pre-
dominantemente executivas próprias daquelas, com exceção do denominado “Gabinete de Apoio
à Presidência” e do “Gabinete de Apoio à Vereação”, sujeitos a regime próprio;
h) «Núcleo», a subunidade orgânica, sob a alçada do dirigente da mesma ou liderada por
coordenador funcional, incluída no âmbito de unidade nuclear ou flexível, para o desempenho de
funções predominantemente executivas próprias daquelas, com exceção do “Núcleo de Apoio à
Assembleia Municipal”, sujeito a regime próprio;
i) «Ativos e Projetos Municipais Estratégicos», bens imóveis integrantes do domínio público ou
privado municipal, e projetos municipais de intervenção no território, que por decisão fundamentada
do ou da Presidente sejam qualificados como prioritários e/ou estruturantes para o desenvolvimento
do Município;
j) «Projetos de Interesse Municipal», projetos de investimento externo considerados relevantes
para a dinamização da economia local, regional ou nacional, relativamente aos quais se estabelecem
mecanismos de agilização de procedimentos, de redução de prazos, incentivos fiscais e benefícios
de taxas municipais, definidos em regulamentação própria.
2 — A “Estrutura Nuclear” corresponde a uma departamentalização fixa da Organização e é
composta pelas unidades orgânicas previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, coadjuvadas
pelas subunidades orgânicas previstas nas alíneas g) e h) do mesmo número.
3 — A “Estrutura Flexível” corresponde a uma componente variável da Organização, que visa
a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos, e é composta
pelas unidades orgânicas previstas na alínea d) e f) do n.º 1, coadjuvadas pelas subunidades orgâ-
nicas previstas nas alíneas g) e h).
4 — A previsão e definição da “Estrutura Nuclear” e a competência das respetivas unidades
orgânicas constam do Anexo A deste regulamento.
5 — A previsão e definição da “Estrutura Flexível” e a competência das respetivas unidades
e subunidades orgânicas constam do Anexo B deste regulamento.
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6 — O Organograma dos serviços municipais (unidades orgânicas) consta do Anexo C deste
regulamento.
7 — Para efeitos do estabelecimento e funcionamento das subunidades orgânicas previstas
no n.º 1, importa em especial o previsto nos números 2 e 3 do artigo 2.º do Anexo B — Estrutura
Orgânica Flexível dos Serviços Municipais de Almada.
Artigo 4.º
Objetivos comuns
Na prossecução das atribuições e competências do Município, os serviços devem proceder
considerando em permanência a realização dos seguintes objetivos comuns, sem prejuízo dos que
lhes sejam próprios em função do seu âmbito operacional e temático, dos que resultem dos instru-
mentos estratégicos e de planeamento em vigor, e dos previstos em normativo legal por qualquer
forma aplicável no caso concreto:
a) Orientação para a eficácia e para a eficiência no respetivo funcionamento e na concretização
das atividades e atos que lhe estejam cometidos e tipificados;
b) Realização plena, atempada e eficiente dos projetos, ações, atividades e tarefas definidos
pelos órgãos municipais, designadamente as constantes dos instrumentos previsionais, estratégi-
cos e orientadores;
c
) Melhoria contínua dos índices quantitativos e qualitativos de prestação de serviços às popu-
lações, associada à resposta atempada às necessidades e aspirações das mesmas;
d) Aproveitamento máximo e racional dos recursos disponíveis, designadamente através da
aplicação de processos e procedimentos adequados a uma gestão eficiente e flexível;
e) Dignificação pessoal, valorização profissional, e responsabilização dos trabalhadores, diri-
gentes e serviços no seu conjunto;
f) Desburocratização e simplificação de processos de trabalho e de procedimentos adminis-
trativos, reforçados por um movimento adequado e correspondente de modernização tecnológica;
g) Dinamização e promoção da participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioe-
conómicos do Município nos processos de tomada de decisão e nas atividades municipais;
h) Integração, articulação e harmonização das áreas de planeamento, projeto e intervenção
do Município de Almada;
i) Adequação e otimização continua da regulamentação municipal, permitindo que a relação
da estrutura orgânica com o cidadão se processe mediante regras claras, objetivas e facilmente
compreensíveis, em benefício da transparência, da simplificação e desmaterialização de procedi-
mentos, da redução de custos, da correta aplicação das normas e da credibilidade da atuação da
autarquia;
j) Estímulo e análise dos pedidos de mobilidade interna enquanto fator de motivação, respon-
sabilização e desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores;
k) Orientação para a definição e cumprimento de níveis de serviço e outros standards de
qualidade setoriais ou universais;
l) Empenho na avaliação analítica e de resultados das unidades orgânicas e das equipas de
projeto;
m) Responsabilização dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação pela gestão dos
recursos sob a sua dependência, pela eficiência económica e social das unidades orgânicas ou
equipas de projeto que gerem, e pelos resultados alcançados.
Artigo 5.º
Desconcentração e descentralização
Os titulares de cargos dirigentes ou de coordenação devem propor, nos termos e limites legais
aplicáveis, em respeito pela cadeia hierárquica, medidas conducentes à aproximação dos serviços
ao munícipe, quer através da desconcentração daqueles, quer através da delegação de compe-

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