Edital n.º 1174/2020

Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ourém

Edital n.º 1174/2020

Sumário: Revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, aprovado na reunião camarária de 07 de setembro de 2020, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 09 de julho de 2020, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão 29 de setembro de 2020, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do controlo municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e de edificação.

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro procede à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro introduzindo novas exigências de regulamentação municipal.

Face ao preceituado no referido diploma legal, em concreto o disposto no seu artigo 3.º, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas. Estes regulamentos, em especial na parte referente à urbanização e edificação destinam-se não apenas a estabelecer normas de concretização e execução das que constam do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e que este remete direta ou indiretamente para regulamento municipal, mas, ainda, a dar cumprimento ao principio constitucional da autonomia regulamentar dos municípios, regulando todos os aspetos que se considerem indispensáveis à satisfação das necessidades das populações locais, designadamente no que concerne aos princípios aplicáveis e à definição das regras procedimentais e de ordem material atinentes a estas matérias.

Nestes termos, é aprovado o presente regulamento que visa ajustar o seu conteúdo normativo às alterações legislativas e à implementação de formas digitais de submissão de processos, bem como à realidade do Município.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas aqui propostas são uma decorrência lógica da alteração introduzida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09/09. A maior parte das vantagens deste regulamento permite concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que se pretende promover com a aprovação deste Regulamento.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Município de Ourém cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos respetivos munícipes e quem visita o Concelho.

As vantagens da presente proposta são, assim, mais de ordem imaterial do que material (de receita financeira para o Município): não se aumenta, de facto, pelo via deste Regulamento receitas do Município, ainda que por via do seu cumprimento se possa incentivar a realização de novas operações e a intervenção no edificado (designadamente no que existe ilegalmente), o que pode vir a traduzir-se, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante designado por RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - O presente regulamento, tem por objeto, designadamente:

a) Fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas e das normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos instrumentos de gestão territorial (doravante designado por IGT) e demais legislação em vigor;

b) Estabelecer regras aplicáveis à atividade fiscalizadora;

c) Regular o novo procedimento de legalização das operações urbanísticas;

d) Regular outros procedimentos associados à Urbanização e Edificação.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município de Ourém, entende-se por:

a) Afastamento posterior (tardoz): o afastamento da edificação no alçado oposto à via pública;

b) Aglomerado urbano: os aglomerados populacionais com o mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública e outras infraestruturas básicas;

c) Água-furtada ou sótão: o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

d) Alpendre: a cobertura saliente de um edifício constituída por uma estrutura que pode ser suportada por pilares;

e) Alteração significativa da topografia do terreno existente: a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1 m;

f) Andar recuado: o volume habitável do edifício em que, pelo menos, a fachada confinante com a via de hierarquia superior é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

g) Área total de demolição: a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

h) Arranjos exteriores: as ações que se projetam nos logradouros e envolvem a modelação de terrenos, a arborização, trabalhos de jardinagem e pavimentação, excluindo obras de edificação;

i) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirados;

j) Beirado: parte do telhado saliente até 0,80 m da parede da edificação;

k) Corpo balançado: o avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada. A distância mínima da face inferior do corpo saliente ao solo é de 3 m, medida do ponto mais desfavorável.

l) Dono da obra: a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;

m) Edificações ligeiras: edificações de um só piso executadas sem estrutura de betão armado destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou uma atividade genericamente designada por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos.

n) Edifício ou fração de utilização mista: o que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;

o) Equipamento lúdico ou de lazer: as estruturas descobertas destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas;

p) Estrutura da fachada: o conjunto de elementos singulares que compõem a fachada tal como vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica;

q) Forma das fachadas: o conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada;

r) Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;

s) Frente do lote ou parcela: a totalidade da confrontação do lote ou parcela com a via(s) pública (s);

t) Largura da via pública: a distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que ladeiam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);

u) Mansarda: a forma de telhado em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes como forma de melhorar o pé-direito médio do sótão;

v) Marquise: o espaço envidraçado, na fachada dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis;

w) Moradias em banda: o tipo de edificação que se caracteriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios, unidos pelo encosto das empenas laterais;

x) Número de pisos: o somatório do número total de pavimentos...

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