Edital n.º 1164/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso

Edital n.º 1164/2021

Sumário: Delegação de competências no presidente da Câmara Municipal.

Delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal

Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 14 de outubro do corrente ano (item 5), deliberou delegar no presidente da câmara municipal, com a faculdade de subdelegação em quaisquer dos vereadores, ou dirigentes municipais, as competências abaixo referidas:

I - Competências materiais previstas no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) A competência prevista na alínea d), para executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

b) A competência prevista na alínea f), para aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja despesa/estimativa de despesa/orçamento/preço base ou preço contratual seja superior a 149.639,37 (euro) (30.000 contos) e inferior ou igual a 748.196,85 (euro) (150.000 contos);

c) A competência prevista na alínea g), para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1.000 vezes a RMMG - atualmente até 665.000,00 (euro) (seiscentos e sessenta a cinco mil euros), cabendo nesta competência quer a aquisição de bens imóveis pela via do direito privado, quer pela via da expropriação, independentemente de a indemnização ser paga em dinheiro ou em espécie, nomeadamente através da realização de obras;

d) A competência prevista na alínea h), para alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano, e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

e) A competência prevista na alínea l), para discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos legalmente previstos;

f) A competência prevista na alínea q), para assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

g) A competência prevista na alínea r), para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

h) A competência prevista na alínea t), para assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

i) A competência prevista na alínea v), para participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

j) A competência prevista na alínea w), para ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

k) A competência prevista na alínea x), para emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

l) A competência prevista na alínea y), para exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

m) A competência prevista na alínea bb), para executar as obras, por administração direta ou empreitada;

n) A competência prevista na alínea cc), para alienar bens móveis;

o) A competência prevista na alínea dd), para proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cujo valor seja superior a 149.639,37 (euro) (30.000 contos) e inferior ou igual a 748.196,85 (euro) (150.000 contos);

p) A competência prevista na alínea ee), para criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à câmara municipal em matéria de empreitadas;

q) A competência prevista na alínea ff), para promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

r) A competência prevista na alínea gg), para assegurar, organizar e gerir os transportes escolares, sem prejuízo da competência da câmara municipal para a aprovação do plano de transportes escolares, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro;

s) A competência prevista na alínea ii), para proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

t) A competência prevista na alínea jj), para decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos, nos termos legalmente previstos;

u) A competência prevista na alínea kk), para declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados, e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

v) A competência prevista na alínea ll), para participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

w) A competência prevista na alínea mm), para designar os representantes do município nos conselhos locais, salvo o que estiver legalmente previsto relativamente às competências da assembleia municipal nesta matéria;

x) A competência prevista na alínea nn), para participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

y) A competência prevista na alínea qq), para administrar o domínio público municipal;

z) A competência prevista na alínea rr), para decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

aa) A competência prevista na alínea ss), para decidir sobre a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

bb) A competência prevista na alínea tt), para estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

cc) A competência prevista na alínea uu), para decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

dd) A competência prevista na alínea ww), para enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

ee) A competência prevista na alínea yy), para dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

ff) A competência prevista na alínea zz), para promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da Contratação Pública em matéria de aquisição de serviços;

gg) A competência prevista na alínea bbb), para assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

II - Competências de funcionamento previstas no artigo 39.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) A competência prevista na alínea b), para executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, igualmente com a faculdade de subdelegação.

III - Competências em matéria de realização de despesas públicas e da contratação pública [Código dos Contratos Públicos (CCP)], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto (e com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, sendo a última alteração a da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho).

1 - Praticar os atos a seguir referidos, cuja estimativa/preço base/preço contratual do valor global do respetivo contrato seja superior a...

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