Edital n.º 1132/2019

Data de publicação11 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Lourinhã

Edital n.º 1132/2019

Sumário: Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Marteleira.

João Duarte Anastácio de Carvalho, na qualidade de presidente, e em representação da câmara municipal da Lourinhã: Torna público, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do n.º 4 do artigo 17.º e do n.º 4 do artigo 20.º-B do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012 de 14 de agosto, e ainda do n.º 2 do artigo 56.º do Anexo I, Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Lourinhã deliberou na sua sessão realizada a 22 de janeiro de 2019, aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Marteleira.

Torna ainda público que os interessados poderão consultar o processo da ARU de Marteleira na Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo e Ambiente nas horas normais de expediente entre as 09.00 horas - 12.30 horas e 14.00 horas - 17.30 horas, e na página da internet da Câmara Municipal de Lourinhã www.cm-lourinha.pt.

19 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho.

Memória Descritiva e Justificativa delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Marteleira

1 - O presente documento tem por objeto a proposta de delimitação da Área de Reabilitação Urbana do aglomerado urbano de Marteleira, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU).

De acordo com este diploma, Reabilitação Urbana consiste na "[...] forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios."

De acordo com o RJRU, as intervenções de reabilitação são estruturadas com base em dois conceitos fundamentais: "Área de Reabilitação Urbana" (ARU), cuja delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção integrada no âmbito no decreto-lei acima referido; b)"Operação de Reabilitação Urbana" (ORU), simples ou sistemática, corresponde à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da respetiva Área de Reabilitação Urbana.

Este diploma determina que, a aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana, pode ocorrer em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nesse território, sendo que a cada área de reabilitação urbana, corresponde uma operação de reabilitação urbana. Refira-se ainda que, de acordo com o Artigo 15.º do RJRU, "No caso da aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no prazo de três anos, não for aprovada a corresponde operação de reabilitação urbana."

A presente proposta enquadra-se no Artigo 15.º do RJRU, uma vez que o Município da Lourinhã propõe neste momento, a aprovação da delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Marteleira, estabelecendo-se que a aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana terá lugar posteriormente, podendo ser simples ou sistemática.

O RJRU vem associar à delimitação das áreas de intervenção (as "áreas de reabilitação urbana"), a definição, pelo município, dos objetivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua prossecução.

A delimitação da ARU do aglomerado urbano de Marteleira promoverá a criação de estímulos ao investimento privado por parte dos proprietários para a reabilitação do edificado, articulando assim o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados, com a responsabilidade pública de qualificar e modernizar os espaços, os equipamentos e as infraestruturas.

2 - Metodologia

A metodologia adotada para a delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Marteleira, à semelhança do trabalho realizado para as ARU já delimitadas no concelho da Lourinhã, consistiu numa primeira fase, na caracterização do aglomerado urbano nas suas diversas vertentes, entre as quais se destacam as componentes associadas à socio demografia, nomeadamente população, edificado e alojamentos, e que nos facultou algumas pistas para as ações a desenvolver no futuro. A segunda fase, corresponde à delimitação propriamente dita desta área, com base nos critérios previamente estabelecidos, e na definição dos objetivos estratégicos a prosseguir.

O procedimento da aprovação da delimitação da Área de Reabilitação Urbana é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

De forma a dar cumprimento ao ponto 2 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), a proposta de delimitação da ARU de Marteleira é constituída pelos seguintes elementos que compõem o presente documento:

a) Memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os objetivos estratégicos a prosseguir;

b) Planta com a delimitação da área abrangida;

c) Quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo 14.º do RJRU.

Após aprovação da delimitação da ARU, o RJRU define que o presente projeto seja publicado no Diário da República através de aviso na 2.ª série, divulgado na página eletrónica do município, e que se proceda ao envio ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por meios eletrónicos.

Para efeitos dos benefícios fiscais, ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), a delimitação da área de reabilitação urbana deverá obter parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis.

Os benefícios fiscais referentes ao IMI e IMT estão dependentes de deliberação da Assembleia Municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.

3 - Memória descritiva e justificativa

3.1 - Critérios subjacentes à delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana

Nos últimos anos, verificou-se no aglomerado de Marteleira, a ocorrência de algumas iniciativas, quer por parte dos organismos públicos quer por parte dos particulares, no sentido de promover a requalificação urbana, nomeadamente com a requalificação de alguns espaços públicos, com a oferta de equipamentos coletivos e dinamização cultural, e com a recuperação de algum edificado.

Contudo, continua a existir a necessidade de desenvolver um conjunto de intervenções integradas e articuladas entre si, tanto ao nível do espaço público como ao nível do edificado, que promova a revitalização urbana deste território.

Neste sentido, pretende-se que com a proposta de delimitação da ARU de Marteleira apresentada neste documento, seja definida uma estratégia integrada de intervenção ao nível da reabilitação urbana deste território, que atue tanto ao nível do edificado, como do espaço público, centrada na identificação do edificado e dos espaços a recuperar ou requalificar, na fixação e atração populacional e de atividades económicas, na melhoria das condições de mobilidade e nos critérios de sustentabilidade ambiental.

O artigo 12.º do RJRU define que as áreas de reabilitação urbana incidem sobre espaços urbanos que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, justifiquem uma intervenção integrada.

As áreas de reabilitação urbana podem...

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