Edital n.º 1051/2018

Data de publicação06 Novembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Edital n.º 1051/2018

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 4 de setembro de 2018, e por deliberação da Assembleia Municipal de 10 de setembro de 2018, foi aprovada a alteração ao Titulo D-7 do Código Regulamentar do Município do Porto - "Regulamento dos Circuitos Turísticos", que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

22 de outubro de 2018. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Alteração n.º 01/2018 ao Código Regulamentar do Município do Porto

Preâmbulo

Nota Justificativa

Decorrido 1 (um) ano desde a publicação do Regulamento de Circuitos Turísticos e com base na monitorização da aplicação das normas estabelecidas durante esse período o Município constatou a necessidade de proceder à revisão de algumas normas.

No sentido de mais eficazmente compatibilizar de modo equilibrado a circulação turística, nos diferentes modos que a compõem, com as demais, com vista a salvaguardar a acessibilidade e fluidez na circulação nos vários canais rodoviários da cidade do Porto, o Município identificou cirurgicamente novos arruamentos/faixas dedicadas, que poderão ser incluídos nos arruamentos com circulação permitida para veículos com lotação superior a 9 lugares em circuito turístico. Além disso, constatou-se a necessidade de garantir em termos geográficos uma oferta de serviços de circuitos turísticos adequados à procura verificada, nomeadamente através da relocalização de alguns pontos de paragem e terminais, para os diferentes modos de transporte utilizados em circuitos turísticos.

Finalmente, considerando a data de publicação no Diário da República do Regulamento de Circuitos Turísticos constata-se a necessidade de proceder à revisão dos anos de referência para aplicação das Normas EURO relativas aos níveis de emissão de poluentes, para veículos com lotação superior a 9 lugares, dado que existe um desfasamento entre as datas inicialmente publicadas face à data em que as normas foram publicadas.

Assim o Município do Porto pretende proceder à alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto nos termos e a coberto do disposto conjugadamente nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Alteração ao Título D/7 do Código Regulamentar do Município do Porto

São alterados os seguintes artigos do Título D-7, que passam a ter a seguinte redação.

CAPÍTULO III

Regime de utilização do espaço público

Artigo D-7/18.º

Percursos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos circuitos definidos nos anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4, com exceção do corredor da Rua Júlio Dinis no sentido sul-norte.

[...]

Artigo D-7/22.º

Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares

1 - [...]

2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da Cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os autocarros deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:

(ver documento original)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo D-7/23.º

Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares

1 - Para a promoção de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares" são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros em meio urbano com lotação igual ou inferior a nove lugares, incluindo o condutor.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 2.º

Alteração aos Anexos

São alterados os anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

Artigo 4.º

Republicação

O Título D/7 do Código Regulamentar é republicado, passando a ter a seguinte redação:

Título D-7

Circuitos Turísticos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo D-7/1.º

Lei Habilitante

O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Artigo D-7/2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para a promoção de circuitos turísticos regulares por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros.

2 - O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio na sua redação atual e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.

Artigo D-7/3.º

Definições

Para efeitos do presente Titulo, entende-se por:

a) «Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;

b) «Sinal de GPS - Global Positioning System», o sinal remoto que permite a localização dos veículos em tempo real;

c) «Normas Euro», as normas europeias que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;

d) «Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística está habilitada a explorar um determinado circuito turístico na cidade de Porto;

e) «Paragem», o local devidamente sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com o postelete visível destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente autorizados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque;

f) «Postelete», o poste colocado pelo Município do Porto onde os operadores licenciados colocam as suas chapas de identificação no terminal ou na paragem de um circuito turístico;

g) «Terminal», o local sinalizado com postelete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos utilizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, devidamente habilitados para o efeito, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença

CAPÍTULO II

Licenciamento

Secção I

Disposições Gerais

Artigo D-7/4.º

Licenciamento

A exploração dos circuitos turísticos no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.

Artigo D-7/5.º

Número de matrículas por licença

1 - No Município do Porto cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:

a) 12 matrículas, no caso de veículos com lotação superior a 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;

b) 8 matrículas, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos com lotação igual ou inferior a 9 lugares, ou

c) 2 matrículas, no caso de comboios turísticos.

Artigo D-7/6.º

Veículos de Tração Animal

É proibida a exploração de circuitos turísticos através de veículos de tração animal.

Artigo D-7/7.º

Atribuição de Licenças

1 - As licenças de exploração de circuitos turísticos são atribuídas mediante concurso, nos termos definidos na secção seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente Título podem requerer, no prazo de 30 dias úteis contados da sua data da entrada em vigor, a emissão de uma nova licença nos termos e condições estabelecidas nos artigos D-7/11.º e seguintes.

Artigo D-7/8.º

Transmissão de licenças

É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de exploração de circuitos turísticos, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município do Porto.

Secção II

Concurso para atribuição de licenças

Artigo D-7/9.º

Decisão de início de procedimento

A decisão de início de procedimento para a realização do concurso de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos compete ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, com a faculdade de delegação no Vereador Municipal com o Pelouro relativo à gestão do espaço público.

Artigo D-7/10.º

Publicitação

1 - O concurso é publicitado no site institucional do Município do Porto, bem como através de...

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