Edital n.º 1037/2022

Data de publicação20 Julho 2022
Data30 Junho 2022
Número da edição139
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras
N.º 139 20 de julho de 2022 Pág. 370
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS
Edital n.º 1037/2022
Sumário: Alteração do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais
Receitas do Município de Felgueiras.
Nuno Alexandre Martins da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que
a alteração ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas
do Município de Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal
de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2022, sob proposta da Câmara
Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 17 de junho de 2022, ao abrigo do disposto
na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
A alteração ao Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.
1 de julho de 2022. — O Presidente, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.
Nota justificativa
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico
nela definido.
Dispõe o artigo 8.º do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem
conter, sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os
custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados
ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
O Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabeleceu os princípios e as regras para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar
formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.
Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que apre-
senta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos
sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos
permissivos, substituindo -os por um reforço da fiscalização.
O artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10/2015 veio ainda clarificar a forma como se articulam as
diversas plataformas, definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o “Balcão do Empreendedor”
e interliga -se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis
às várias atividades.
Nesta conformidade, impõe -se, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança
de Taxas Municipais, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo
prestações tributáveis em conformação com a legislação em vigor.
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PARTE H
Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, impõe -se ainda proceder à revisão da fundamentação das isenções ou reduções
previstas no presente regulamento.
As isenções e reduções de taxas municipais previstas no artigo 11.º do presente regulamento
decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natu-
reza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais
mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no
âmbito das suas atribuições. Desta forma, as isenções e reduções previstas visam promover justiça
social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento
tributário de entidades/atividades específicas, fomentar a prossecução de atividades e eventos de
interesse municipal em salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho da Felgueiras.
A presente alteração do Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, são alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 11.º e 23.º, e aditado o artigo 7.º -A, com a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e demais receitas do Municí-
pio de Felgueiras, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece as regras respeitantes à liquidação, cobrança e
pagamento de taxas devidas ao Município, bem como das demais receitas que ao Município cumpre
arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.
2 — As disposições do presente Regulamento respeitantes à liquidação, cobrança e paga-
mento, aplicam -se a todas as taxas a arrecadar no âmbito de regulamentos municipais específicos,
excetuando -se o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação ao qual se aplicam as
regras específicas dele constantes.
3 — Igualmente se aplicam as mesmas regras, devidamente adaptadas, à liquidação, cobrança
e pagamento de preços, devidos por serviços prestados pelo Município.
Artigo 4.º
Incidência objetiva das taxas e demais receitas
1 — É devido o pagamento de taxas e demais receitas pelos factos previstos na Tabela anexa
ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação
económico -financeira cujo documento fica anexo, utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela atividade do Município.
2 — Os valores das taxas e demais receitas são os que se encontram fixados na tabela a que
se refere o número anterior.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva das taxas e demais receitas
1 — O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas e demais receitas referidos no artigo
anterior é o Município de Felgueiras.
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PARTE H
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipara-
das que realize ou origine os factos sujeitos a tributação, indicados nas tabelas de taxas e demais
receitas a que se refere o artigo anterior.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias
locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 7.º-A
Liquidação automática
No caso das pretensões administrativas submetidas via “Balcão do Empreendedor”, nomea-
damente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço
público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, res-
petivamente, deverá proceder -se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga
devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma.
CAPÍTULO III
Isenções ou Reduções
Artigo 11.º
Isenções ou Reduções
1 — Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
a) As entidades beneficiárias em face da lei em vigor;
b) As Empresas Municipais cujo capital seja detido na totalidade pelo Município.
2 — Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas previstas no presente
Regulamento, precedido de despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com
competência delegada:
a) As entidades ou particulares que beneficiem de regulamentação municipal específica em
vigor, nomeadamente a aplicável aos portadores de cartões municipais;
b) As entidades ou particulares que celebrem acordo específico para o efeito com o Município
de Felgueiras.
3 — Poderão ser isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total
ou parcialmente, precedido de deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo do estipulado no
n.º 5 do presente artigo:
a) As pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, declaradas de utilidade pública,
nomeadamente as instituições de solidariedade social;
b) As associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas, desde que legalmente
constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
c) Os particulares, cujas condições excecionais de precariedade económica, devidamente
comprovadas, possam ser objeto de tratamento específico pela Câmara.
4 — Para poder beneficiar da isenção, os interessados referidos nas alíneas a) e b ) do número
anterior, devem instruir o pedido devidamente fundamentado, juntando a documentação comprova-
tiva do estado ou situação em que se encontrem, designadamente, sobre a sua natureza jurídica
e fins estatutários.
5No que respeita às isenções previstas na alínea c) do n.º 3, o pedido deve ser acompa-
nhado da última declaração de rendimentos e declaração da entidade empregadora dos rendimentos

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