Edital n.º 1028/2019

Data de publicação13 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcanena

Edital n.º 1028/2019

Sumário: Consulta pública do Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Alcanena.

Período de consulta pública por 30 dias úteis do Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Alcanena

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Alcanena, em reunião ordinária de 05 de agosto de 2019, deliberou aprovar o «Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Alcanena» e dar início ao período de consulta pública de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República. Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá consultar aquele Projeto de Regulamento junto do Serviço de Taxas e Licenças desta Autarquia e, se assim o entender, formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas, por escrito, à Exma. Senhora Presidente de Câmara, entregues na Câmara, enviadas pelo correio para a seguinte morada: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena ou por correio eletrónico: geral@cm-alcanena.pt, devendo os contributos ser apresentados da mesma forma, no prazo de 30 úteis contados da data da publicação do Edital no Diário da República.

E, para que conste, mandei publicar este Edital no Diário da República e outros de igual teor, que serão publicitados na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Alcanena e nos lugares de estilo.

9 de agosto de 2019. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário das Feiras do Município de Alcanena

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até, agora, vigente.

Este novo regime jurídico é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes.

Por força deste diploma legal, torna-se necessário proceder à aprovação de um regulamento municipal que discipline a atividade de comércio a retalho não sedentária realizada em feiras do concelho de Alcanena, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do município.

O regulamento sobre esta matéria, atualmente em vigor no Município de Alcanena, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 207, de 27 de outubro de 2014, e publicitado no site deste município, ainda se encontra nos termos do disposto da Lei n.º 27/2013 de 12 de abril, entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que aprova o RJACSR.

Assim, é urgente proceder à alteração daquele regulamento, adequando à Lei em vigor e à atual realidade da feira em Alcanena.

Dada a dimensão das alterações e a organização do presente documento entendeu-se, embora em alteração ao anterior produzir um novo documento, para maior facilidade de leitura e consulta.

O artigo 79.º do RJACSR determina que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, a qual deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcanena, nas suas reuniões de 18 de fevereiro e de 18 de março, ambas de 2019, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Alcanena, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Entretanto entrou em vigor a Lei n.º 57/2019 de 30 de abril, relativa à transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, constando entre as mesmas a gestão e manutenção corrente das feiras. Contudo, tais competências pelas freguesias, terão de ter por base as disposições dos regulamentos municipais, conforme n.º 2, do artigo 2.º da referida Lei n.º 57/2019.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Alcanena, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou este projeto de regulamento, em alteração ao anterior, o qual foi objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores, designadamente, a GNR - Guarda Nacional Republicana, DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas, a ACIS - Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, Federação Nacional das Associações de Feirantes e Juntas de Freguesia e União de Freguesias. Foi também efetuada consulta pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

O presente projeto de regulamento foi também submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão de ... no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, precedendo proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de ...

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O regulamento em apreço estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes na área territorial do Concelho de Alcanena, em recintos onde se realizem feiras, definindo as regras de funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas e horário de funcionamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município de Alcanena, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A atividade de venda ambulante;

b) A venda ambulante de lotarias;

c) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem venda a título acessório e tenham designação de Feira;

d) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

e) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

f) Os mercados municipais;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, sendo realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal de Alcanena que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

c) Recinto de Feira - o espaço público ou privado, ao ar livre, conforme plantas respetivas ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Espaço de venda em Feira - o espaço de terreno delimitado no recinto da feira, cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda e exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária;

f) Espaços de venda reservados - os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, nos termos definidos no presente regulamento;

g) Espaços de venda de ocupação ocasional em Feira - os espaços de venda próprios, destinados a participantes ocasionais em feira, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada feira e após o pagamento das taxas devidas;

h)...

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