Edital n.º 1005/2020

Data de publicação14 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tavira

Edital n.º 1005/2020

Sumário: Regulamento do programa municipal de apoio ao arrendamento.

Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão extraordinária de 30 de julho de 2020, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento do programa municipal de apoio ao arrendamento, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 14 de julho de 2020. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital (extrato) n.º 639/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 18 de maio de 2020, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento. O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

3 de agosto de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Preâmbulo

No âmbito das competências e atribuições do município, nos domínios da ação social e habitação, impõe-se a configuração de mais um passo na concretização de uma abordagem integrada, que se constitua enquanto recurso de natureza proativa e vise reforçar soluções e respostas às carências habitacionais da atualidade.

Com efeito, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que veio estabelecer o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, o grupo de pessoas em situação ou risco de vulnerabilidade aumentou consideravelmente, em parte pelo envelhecimento populacional, mas também pelo aumento do número de agregados familiares monoparentais e das famílias que deixaram de poder cumprir com as suas obrigações em matéria arrendamento habitacional.

Assim, e porque o parque habitacional municipal não permite responder oportuna e equilibradamente à necessidade deste crescente número de situações, torna-se imprescindível o desenvolvimento de uma medida municipal que potencie a melhoria das suas condições de vida e não funcione como uma mera solução provisória, mas como estímulo adequado para uma vida autónoma e sustentável.

O Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento, estabelecido pelo vertente regulamento, pretende constituir-se como uma medida temporalmente limitada, adequada à realidade social e económica, tendo em consideração, quer as características do mercado de arrendamento, quer o perfil e as efetivas necessidades das famílias que recorrem ou pretendem recorrer hoje àquele mercado.

Com a conceção do presente programa pretende-se enquadrar legal e administrativamente o referido apoio, aliando um reforço da coesão socioterritorial do concelho, mediante a operacionalização dos definidos objetivos estratégicos:

Promover a capacitação e organização familiar, potenciando a autonomia crescente dos agregados;

Minorar as dificuldades de acesso à habitação;

Criar condições favoráveis à mobilidade residencial;

Contribuir para a compatibilização do valor das rendas aos rendimentos das famílias em situação ou risco de vulnerabilidade;

Estabelecer uma resposta complementar no acesso à habitação.

No presente âmbito, perspetiva-se ainda instituir um apoio especial à parentalidade e aos agregados familiares que incluem pessoas dependentes a cargo, através da redução da taxa de esforço aplicável ao cálculo do apoio, aumentando assim o seu rendimento disponível. A presente vertente apresenta-se especialmente relevante para as famílias monoparentais, para jovens adultos que pretendam ter filhos/as e para as famílias numerosas, enquanto contributo para o rejuvenescimento da população do concelho.

Por outro lado, preconiza-se colmatar as necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso a habitação em regime de renda apoiada, mas não lhes permite aceder ou suportar adequadamente o valor da renda no mercado de arrendamento habitacional.

Numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios da medida projetada, no âmbito da disciplina normativa introduzida pelo regulamento vertente, qualitativamente e nos termos constitucional e legalmente vigentes, permitirá um reforço das respostas e o respeito por uma orientação para a valorização da qualidade de vida e da melhoria da qualidade habitacional dos agregados familiares, fatores, claramente, benéficos para o contributo de um processo de autonomização e inclusão, bem como da proteção dos seus direitos e interesses.

O presente regulamento tem como lei habilitante as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto do regulamento

O presente regulamento estabelece o regime de acesso e atribuição do apoio municipal ao arrendamento a agregados familiares que se encontrem em situação de carência habitacional efetiva ou iminente, face à incapacidade económica de suportar a totalidade da renda devida no âmbito de um contrato de arrendamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem aceder ao programa municipal de apoio ao arrendamento os/as cidadãos/ãs nacionais e os/as cidadãos/ãs estrangeiros/as detentores/as de títulos válidos de permanência no território nacional, maiores ou emancipados/as, que tenham arrendado ou pretendam arrendar uma habitação no concelho de Tavira e que reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Tavira pode deliberar qual o âmbito territorial das habitações elegíveis para efeitos de apoio municipal ao arrendamento, bem como aprovar requisitos específicos, preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada ou venham a residir na habitação a arrendar, constituído pelo/a arrendatário/a e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;

b) Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo da situação de economia comum se manter nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do/a titular ou de alguns dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista de caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao da apresentação da candidatura;

c) Rendimento global do agregado familiar: o somatório dos valores do "rendimento global" que consta da nota de liquidação de IRS de cada membro do agregado que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerado o abono de família. As notas de liquidação reportam-se sempre ao último ano fiscal imediatamente anterior ao da candidatura, caso já tenham sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária, ou não o tendo sido consideram-se as notas de liquidação referentes ao penúltimo ano fiscal anterior ao da candidatura;

d) Rendimento mensal disponível (RMD): rendimento calculado da seguinte forma:

i) Consideram-se como fonte de informação para cálculo do RMD as notas de liquidação de IRS de cada membro do agregado familiar que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa;

ii) O valor base de cálculo do RMD é o valor do Rendimento global do agregado familiar subtraído dos valores da coleta líquida constantes nas notas de liquidação e respetivas declarações de rendimentos, validadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitantes ao ano fiscal anterior;

iii) O resultado apurado no ponto ii) divide-se por 12 meses, obtendo-se assim o RMD.

e) Residência permanente: local onde o/a arrendatário/a tem organizada e centralizada a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica, complementarmente constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, nomeadamente os fiscais;

f) Taxa de esforço: percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o rendimento mensal disponível do agregado familiar.

Capítulo II

Candidatura

Artigo 4.º

Requisitos de acesso

1 - Podem ser candidatos/as ao apoio municipal ao arrendamento todos/as os/as interessados/as que cumpram as seguintes condições de acesso:

a) Residência comprovada no concelho de Tavira;

b) Valor do Rendimento global do agregado familiar compreendido entre os valores mínimo e máximo, inclusive, ambos indicados no anexo I do presente regulamento e que deste faz parte integrante;

c) Titular de contrato de arrendamento...

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