Edital n.º 483/2008, de 15 de Maio de 2008

Edital n. 483/2008

Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Castelo de Vide

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, de harmonia com a deliberaçáo de Câmara tomada em reuniáo ordinária realizada no passado dia 07 de Maio, e nos termos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacçáo, que a partir da publicaçáo do presente edital no Diário da República e pelo prazo de 30 dias, irá decorrer inquérito público, para recolha de sugestóes sobre o Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Castelo de Vide.

O projecto de regulamento poderá ser consultado na Divisáo Técnica de Obras e Urbanismo, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou a presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares do costume.

8 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Castelo de Vide

Preâmbulo

A prestaçáo de serviços de gestáo de resíduos sólidos urbanos é uma das atribuiçóes das autarquias locais que assume cada vez maior importância, uma vez que contribui para a melhoria da saúde pública e das condiçóes de vida das populaçóes e do meio ambiente em geral.

Com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 178/2006 de 5 de Setembro (Regulamento Geral da Gestáo de Resíduos) e do Decreto -Lei n. 46/2008 de 12 de Março (Regime de Operaçóes de Gestáo de Resíduos Resultantes de Obras e Demoliçóes), justifica -se a elaboraçáo do presente regulamento, que adopta os procedimentos de gestáo a que o Município está obrigado e disciplina a sua utilizaçáo por parte da populaçáo.

Assim, no exercício da competência que a lei atribui à Câmara Municipal nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do concelho de Castelo de Vide.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. do Decreto-Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e tem como finalidade definir as normas relativas à gestáo do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos (RSU) com base no disposto pela Lei n. 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), no Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro (Regime Geral de Gestáo de Resíduos) e no Decreto -Lei n. 46/2008 de 12 de Março, bem como demais legislaçáo complementar.

Artigo 2.

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos do Concelho de Castelo de Vide.

Artigo 3.

Competências

1 - É da competência da Câmara Municipal de Castelo de Vide, nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, a gestáo dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no município de Castelo de Vide e assegurar a limpeza pública na sua área de jurisdiçáo, sem prejuízo da aplicaçáo do Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, e demais diplomas legais.

2 - Quando as circunstâncias e condiçóes específicas o aconselhem, poderá a Câmara fazer -se substituir no exercício das competências referidas, por entidades que para o efeito sejam autorizadas.

3 - A Limpeza Pública efectuada pela Câmara Municipal compreende um conjunto de acçóes de limpeza e remoçáo de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

  1. Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

  2. Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

    4 - A recolha selectiva, a valorizaçáo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Castelo de Vide, encontram -se actualmente concessionados à empresa VALNOR - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano, S. A., com sede em Alter do Cháo.

    CAPÍTULO II Tipo de Resíduos sólidos Artigo 4.

    Definiçáo

    Define -se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intençáo ou obrigaçáo de se desfazer.Artigo 5.

    Classificaçáo

    Para efeitos do presente Regulamento, os resíduos sólidos produzidos na área do município sáo classificados em dois grupos.

    1) Resíduos sólidos urbanos;

    2) Resíduos sólidos especiais.

    Artigo 6.

    Resíduos sólidos urbanos

    1 - Nos termos do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende -se por resíduos sólidos urbanos, os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razáo da sua composiçáo, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor.

    2 - Para os efeitos do presente Regulamento consideram -se os seguintes tipos de resíduos sólidos urbanos (RSU):

  3. Resíduos sólidos domésticos - provenientes das habitaçóes ou outros locais que se assemelhem;

  4. Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos RSU domésticos e que sejam depositados em recipientes, em condiçóes semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior, e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 1;

  5. Resíduos sólidos de limpeza pública - provenientes da limpeza pública, entendendo -se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nos jardins, parques, vias, cemitérios e outros parques públicos;

  6. Resíduos verdes urbanos - provenientes da limpeza e manutençáo dos jardins ou hortas das habitaçóes, nomeadamente aparas, ramos, troncos, ervas ou folhas;

  7. Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - de características semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas a) e b) e todos os abrangidos pelo artigo 7. do regulamento dos Resíduos Originados na Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria n. 374/87, de 4 de Maio, que possam ser objecto de remoçáo normal, e cujo volume diário náo exceda 1100 1;

  8. Resíduos sólidos hospitalares náo contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigaçáo relacionadas, que náo estejam contaminados, nos termos da legislaçáo em vigor, que pela sua natureza ou composiçáo sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 1;

  9. Resíduos domésticos volumosos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitaçóes que, pelo seu volume, forma ou dimensóes náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo ou cuja deposiçáo nos contentores existentes seja considerada inconvenientes pela Câmara Municipal;

  10. Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecçáo de animais na via pública.

    Artigo 7.

    Resíduos sólidos especiais

    Para efeitos do presente Regulamento, consideram -se resíduos sólidos especiais, náo classificados como resíduos sólidos urbanos os seguintes:

  11. Resíduos sólidos comerciais - provenientes de grandes produtores, de características idênticas aos resíduos referidos na alínea b) do artigo 6. cuja produçáo diária por estabelecimento comercial seja superior a 1100 1;

  12. Resíduos sólidos industriais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos sólidos indicados nas alíneas e) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 1;

  13. Resíduos sólidos industriais banais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água, e que, de acordo com a lista europeia de resíduos em vigor, náo sejam considerados perigosos;

  14. Resíduos sólidos hospitalares náo contaminados - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 1;

  15. Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doenças em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosi-dade de contaminaçáo, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislaçáo em vigor;

  16. Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em legislaçáo específica e em conformidade com a lista europeia de resíduos em vigor;

  17. Resíduos de Construçáo e Demoliçáo - resíduos provenientes de construçáo e demoliçóes, nomeadamente, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

  18. Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que náo sejam habitaçóes e que, pelo seu volume, forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo; i) Resíduos verdes especiais - os provenientes de limpeza e manutençáo dos jardins ou hortas dos locais que náo sejam habitaçóes, nomeadamente aparas, troncos, ramos relva e ervas;

  19. ...

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