Edital n.º 394/2007, de 14 de Maio de 2007

Edital n.o 394/2007

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento da deliberaçáo tomada por esta Câmara Municipal em sua reuniáo de 12 de Março de 2006, e na sessáo da Assembleia Municipal realizada em 28 de Fevereiro do corrente ano, para os efeitos estabelecidos no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicaçáo deste edital no Municipal de Resíduos Urbanos, Limpeza Pública e Salubridade do Município de Ponta Delgada.

Mais se publica que o Regulamento estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante as horas de expediente e na web page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em http://cmpontadelgada.azoresdigital.pt.

22 de Março de 2007. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento de Resíduos Urbanos, Limpeza Pública e Salubridade do Concelho de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Aprovaçáo

É aprovado, ao abrigo do disposto na alínea a)don.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento de Resíduos Urbanos, Limpeza Pública e Salubridade do Concelho de Ponta Delgada.

12 622 Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento estabelece, nos termos da legislaçáo em vigor, as regras a que fica sujeita a gestáo dos resíduos urbanos, a limpeza pública e salubridade das vias e espaços públicos da área do concelho de Ponta Delgada.

Artigo 3.o

Gestáo de resíduos urbanos

A responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos produzidos no município de Ponta Delgada cabe, nos termos da legislaçáo em vigor, quer à da Câmara Municipal quer à da Associaçáo de Municípios da Ilha de Sáo Miguel, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervençáo no circuito de gestáo desses resíduos, e salvo disposto em legislaçáo especial.

Artigo 4.o

Responsabilidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada

1 - Para efeitos do artigo anterior, sáo da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada as operaçóes de remoçáo e transporte de resíduos urbanos produzidos na área do município de Ponta Delgada, por forma a náo constituírem perigo ou a causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

2 - É, ainda, da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada a limpeza pública e salubridade das via e espaços públicos da área concelho.

Artigo 5.o

Responsabilidade da Associaçáo de Municípios da Ilha de Sáo Miguel

Para efeitos do artigo 3.o, sáo da responsabilidade da Associaçáo de Municípios da Ilha de Sáo Miguel as operaçóes de armazenamento, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos urbanos produzidos no município de Ponta Delgada, por forma a náo constituírem perigo ou a causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos Artigo 6.o

Definiçóes

1 - Entende-se por resíduo qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz, ou tem intençáo, ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos em vigor, ou ainda:

  1. Resíduos de produçáo ou de consumo náo especificados nos termos das alíneas seguintes; b) Produtos que náo obedeçam às normas aplicáveis; c) Produtos fora de validade; d) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa; e) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operaçóes de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes; f) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados; g) Substâncias que se tornaram impróprias para utilizaçáo, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados ou sais de têmpora esgotados;

  2. Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de destilaçáo;

  3. Resíduos de processos antipoluiçáo, tais como lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados; j) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de torneamento e fresagem; l) Resíduos de extracçáo e preparaçáo de matérias-primas, tais como resíduos de exploraçáo mineira ou petrolífera; m) Matérias contaminadas, tais como óleos contaminados com bifenil policlorado;

  4. Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilizaçáo seja legalmente proibida; o) Produtos que náo tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas;

  5. Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperaçáo de terrenos;

  6. Qualquer substância, matéria ou produto náo abrangido pelas alíneas anteriores.

    2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os resíduos classificam-se em resíduos urbanos e resíduos especiais.

    Artigo 7.o

    Resíduos urbanos

    1 - Entende-se por resíduos urbanos, para efeitos do presente Regulamento, os resíduos provenientes de habitaçóes, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitaçóes, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se resíduos urbanos:

  7. «Resíduos domésticos» os produzidos nas habitaçóes ou que, embora náo sejam produzidos nas habitaçóes, a eles se assemelham; b) «Monstros» os objectos volumosos e ou pesados fora de uso, provenientes das habitaçóes e que, pelo seu volume, forma ou dimensáo, náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo de resíduos; c) «Resíduos verdes urbanos» os provenientes da limpeza e manutençáo de jardins ou hortas privados, nomeadamente aparas, troncos de pequenas dimensóes, relva e ervas; d) «Resíduos de limpeza pública» os produzidos nas vias e em espaços públicos, como jardins, parques, espaços verdes, cemitérios; e) «Dejectos de animais» os excrementos provenientes da defecaçáo de animais na via pública; f) «Resíduos comerciais equiparados a domésticos» os produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l por produtor; g) «Resíduos industriais equiparados a domésticos» os produzidos pela actividade industrial que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l por produtor e que náo sejam classificados como perigosos nos termos da legislaçáo em vigor; h) «Resíduos sólidos hospitalares náo contaminados equiparados a domésticos» os produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l por produtor e que náo sejam classificados como contaminados ou perigosos nos termos da legislaçáo em vigor.

    3 - Sáo ainda considerados resíduos urbanos, para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, as embalagens, os equipamentos eléctricos e electrónicos, as pilhas e acumuladores, bem como todos aqueles resíduos cuja responsabilidade pela remoçáo, em qualquer caso, esteja atribuída aos municípios nos termos da legislaçáo em vigor.

    Artigo 8.o

    Definiçáo de resíduos especiais

    Estáo incluídos na classificaçáo de resíduos especiais todos os náo classificados como resíduos urbanos, nos termos do disposto no número anterior, nomeadamente os seguintes:

  8. «Resíduos industriais» resíduos gerados em processos industriais, ou que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água, ou outros, que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos urbanos, cuja produçáo diária exceda os 1100 l por produtor; b) «Resíduos hospitalares» os resultantes das actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, em actividades de diagnóstico, prevençáo, tratamento, reabilitaçáo e investigaçáo, relacionadas com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino, ou outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens e ainda os que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos urbanos, cuja produçáo diária exceda os 1100 l por produtor; c) «Resíduos agrícolas» os resíduos provenientes de exploraçóes agrícolas, pecuárias ou similares; d) «Resíduos de construçáo e demoliçáo» os provenientes de obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo e demoliçáo e da derrocada de edificaçóes; e) «Resíduos inertes» os que náo sofrem transformaçóes físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, náo podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma susceptível de aumentar a poluiçáo do ambiente ou prejudicar a saúde humana e cuja lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado sáoinsignificantes e, em especial, náo póem em perigo a qualidade das águas superficiais e subterrâneas; f) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da saúde, da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas e do ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos em vigor, aprovada por decisáo da Comissáo Europeia, ou os resíduos definidos e actualizados directamente por decisáo da Comissáo Europeia, a qual entra em vigor nas datas por ela estabelecidas para todos os Estados membros; g) Os resíduos sujeitos a legislaçáo especial e abrangidos por outros sistemas de gestáo, nomeadamente os resíduos radioactivos, os resíduos resultantes da prospecçáo, extracçáo...

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