Edital n.º 326/2006, de 29 de Junho de 2006

Edital n.o 326/2006 (2.a série) - AP. - Luís Manuel Fino Gil Barreiros, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal da Covilhá, torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessáo ordinária de 21 de Abril de 2006, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n. 6 do artigo 64., conjugado com a alínea a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Taxas e Licenças do Município da Covilhá e Respectiva Tabela - Alteraçáo, anexo a este edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberaçáo da Câmara Municipal em reuniáo ordinária de 17 de Março de 2006.

Para constar e devidos efeitos, conforme determinado no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

17 de Maio de 2006. - O Vereador com Competência Delegada, Luís Barreiros.

Regulamento de taxas e licenças do município da Covilhá

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

O presente regulamento e tabela anexa aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento municipal, que náo se encontrem abrangidas por regulamento especial, ou pela prestaçáo de serviços pela autarquia aos particulares.

APêNDICE N. 60 - II SÉRIE - N. 124 - 29 de Junho de 2006

Artigo 2. Leis habilitantes

O regulamento e tabela anexa têm o seu suporte legal, genericamente, na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e especificamente, nos seguintes diplomas legais:

  1. Aeródromo - Decreto-Lei n. 102/90, de 21 de Março e Decreto Regulamentar n. 38/91 de 29 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 24/95, de 12 de Setembro;

  2. Aferiçáo e conferiçáo de pesos e medidas - Decreto-Lei n. 291/ 90, de 20 de Setembro e Portaria n. 962/90, de 9 de Outubro;

  3. Cemitérios - Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968 e Decreto-Lei n. 411/98, de 31 de Dezembro, com as alteraçóes dos Decreto-lei n. 5/2000, de 29 de Janeiro e Decreto-Lei n. 138/2000, de 13 de Julho;

  4. Central de Camionagem - Decreto-Lei n. 170/71, de 27 de Abril; e) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Regulamentar n. 13/98, de 15 de Junho, com as alteraçóes do Decreto-Regulamentar n. 43/2002, de 4 de Outubro;

  5. Estacionamento e ocupaçáo da via pública - Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1974; Decreto-Lei n. 246/92, de 30 de Outubro, Decreto-Lei n. 2/98, de 31 de Janeiro e Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, na sua actual redacçáo;

  6. Exploraçáo de massas minerais (Pedreiras e saibreiras) - Decreto-Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro;

  7. Higiene e salubridade - Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro e Decreto-Lei n. 366-A/97, de 20 de Dezembro;

  8. Máquinas de Diversáo - Decreto-Lei n. 264/02, de 25 de Novembro e Decreto-Lei n. 310/02, de 18 de Dezembro;

  9. Mercados e feiras - Decreto-Lei n. 340/82, de 25 de Agosto e Decreto-Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n. 251/93, de 14 de Julho;

  10. Mercados grossistas - Decreto-Lei n. 258/95, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 101/98, de 21 de Abril;

  11. Publicidade - Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes da Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto e Decreto-Lei n. 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.s 74/93, de 10 de Março 6/95, de 17 de Janeiro, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro e 332/2001, de 24 de Dezembro;

  12. Recintos de espectáculos e divertimentos públicos - Decreto-Lei n. 309/2002, de 16 de Dezembro;

  13. Ruído - Decreto-Lei n. 292/2000, alterado pelo Decreto-Lei n. 259/2002, de 23 de Novembro;

  14. Táxis - Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela

    Lei n. 156/99, de 14 de Setembro;

  15. Vendedores ambulantes - Decreto-Lei n. 122/79, de 5 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. Decreto-Lei n. 283/86, de 5 de Setembro e pelo Decreto-Lei n. 252/93, de 14 de Julho.

    Artigo 3. Concessáo de licenças

    1 - As licenças seráo concedidas, precedendo apresentaçáo de requerimento, o qual deve conter:

  16. A designaçáo do órgáo administrativo a que se dirige;

  17. A identificaçáo do requerente, pela indicaçáo do nome, número de contribuinte, profissáo e residência;

  18. A exposiçáo dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito; d) A indicaçáo do pedido em termos claros e precisos;

  19. A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo náo souber ou náo puder assinar.

    2 - Os licenciamentos específicos seráo regulados pelas respectivas leis que regulamentam as matérias.

    Artigo 4.

    Renovaçáo de licenças e registos

    1 - As renovaçóes das licenças ou de registos anuais seráo, obrigatoriamente solicitados nos trinta dias que antecedem a sua caducidade.

    2 - Os pedidos poderáo ser feitos através de:

  20. Requerimento;

  21. Através de carta, com a identificaçáo do interessado e o objecto da pretensáo.

    3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovaçóes de licenças abrangidas por legislaçáo especial, caso em que vigorará esta lei.

    4 - As licenças caducaráo no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, as quais terminaráo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

    5 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovaçáo far-se-á durante o mês de Dezembro.

    6 - Desde que o requerente o declare na petiçáo inicial a renovaçáo será feita automaticamente.

    Artigo 5.

    Actualizaçáo anual

    1 - Os valores constantes da tabela anexa seráo actualizados, anualmente, através de um índice ponderado, que terá como base os aumentos verificados para os vencimentos dos funcionários da Administraçáo Pública, arredondados, por excesso ou defeito, para a dezena de cêntimos, consoante os valores se situem, respectivamente, acima e igual, ou abaixo de € 0,05 (cinco cêntimos), salvo se a Assembleia Municipal da Covilhá aprovar um outro índice, sob proposta da Câmara Municipal.

    2 - As novas taxas entraráo em vigor após o decurso do prazo de 20 dias, a contar da data da sua publicitaçáo.

    3 - Se a Portaria que estabelece o aumento de vencimentos for publicada antes de 1 de Dezembro, do ano anterior àquele a que os aumentos se reportam, as novas taxas entraráo em vigor a partir do dia 1 de Janeiro seguinte.

    4 - As taxas constantes do Regulamento da Central de Camionagem da Covilhá aprovado pela Assembleia Municipal da Covilhá, em sessáo realizada no dia 31 de Julho de 1996, seráo actualizadas anualmente nos termos do disposto no n. 1, com salvaguarda das suas especificidades nos seguintes termos:

  22. Os n.os 1 e 2 do artigo 13., por excesso para € 0,10 (dez cêntimos);

  23. Os n.os 1 e 2 do artigo 16., por excesso para € 0,50 (cinquenta cêntimos);

  24. O n. 5 do artigo 17., por excesso para € 0,50 (cinquenta cêntimos);

  25. O n. 6 do artigo 19., por excesso para € 0,10 (dez cêntimos).

    Artigo 6.

    Documentos urgentes

    1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissáo de certidóes ou outros documentos, com carácter de urgência, seráo as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

    2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que náo haja lugar à elaboraçáo de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a contar da data em que tenha sido proferida decisáo final.

    Artigo 7.

    Restituiçáo de documentos

    1 - Sempre que os interessados requeiram a restituiçáo de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-áo os mesmos restituídos.

    2 - Os Serviços aceitaráo fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidóes, em substituiçáo de documentos originais.

    3 - Igualmente seráo recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

    4 - As cópias extraídas nos Serviços Municipais, estáo sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

    Artigo 8.

    Arredondamentos

    Nas liquidaçóes de taxas será tido em consideraçáo o disposto no n. 1, do artigo 5.

    Artigo 9.

    Envio de documentos

    1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderáo ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intençáo, juntando à petiçáo envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidaçáo se possa efectuar.

    2 - O eventual extravio da documentaçáo enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos Serviços Municipais.

    3 - Se for manifestada a intençáo do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correráo todas por conta do requerente.

    Artigo 10.

    Contra-ordenaçóes

    1 - As infracçóes ao disposto no presente regulamento e tabela anexa, e desde que náo previstas em lei especial, constituem contra-ordenaçáo punível com coima, nos termos do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro.

    APêNDICE N. 60 - II SÉRIE - N. 124 - 29 de Junho de 2006 21

    2 - As coimas a aplicar náo podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenaçáo do mesmo tipo.

    CAPÍTULO II

    Da liquidaçáo

    SECçÁO I Generalidades Artigo 11.

    Liquidaçáo

    A liquidaçáo de taxas é efectuada perante requerimento ou outro tipo de pretensáo apresentado pelo requerente, e tem como suporte a tabela anexa a este regulamento.

    Artigo 12. Liquidaçáo adicional

    1 - Quando se verifique que na liquidaçáo ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoveráo a respectiva liquidaçáo adicional.

    2 - O devedor será notificado para proceder ao pagamento da quantia em dívida, num prazo nunca superior a 30 dias.

    3 - Da notificaçáo constaráo os fundamentos da liquidaçáo, o montante, o prazo e a advertência que o náo...

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