Edital n.º 298/2006, de 14 de Junho de 2006

Edital n.o 298/2006 (2.a série) - AP. - Joáo José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público que o órgáo por si presidido, na sua reuniáo ordinária de 3 de Maio de 2006, deliberou submeter à apreciaçáo pública o projecto de regulamento de taxas, tarifas e licenças do município de Alandroal, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deveráo no prazo de 30 dias dirigir as suas sugestóes ao procedimento.

O projecto do regulamento encontra-se disponível para consulta na Secretaria - Secçáo de Taxas, Tarifas e Licenças da Câmara Municipal de Alandroal.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Joáo José Martins Nabais.

Projecto de regulamento de taxas, tarifas e licenças do município de Alandroal

Nota justificativa

A tabela de taxas e licenças do município de Alandroal foi aprovada em sessáo da Assembleia Municipal de Alandroal de 24 de Junho de 1994 e encontra-se em vigor desde 1 de Julho de 1994 sem ter sido objecto de nenhuma alteraçáo profunda desde essa data.

De registar, contudo, algumas alteraçóes pontuais em que a mais significativa foi a que resultou da publicaçáo do Regulamento da Administraçáo Urbanística, Obras e Utilizaçáo de Edifícios e respectiva tabela de taxas e licenças da administraçáo urbanística, obras e utilizaçáo de edifícios (2 de Fevereiro de 1996). O artigo 13.o do regulamento e tabela de taxas e licenças da administraçáo urbanística, obras e utilizaçáo de edifícios veio revogar parte (capítulos IV, VIII, IX e XIV) da tabela de taxas e licenças de 1994, o que na prática correspondeu quase a metade do mesmo.

O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água, existente e em vigor, data de 1958, com alteraçóes em 1994 para abastecimento de água (aviso de alteraçáo ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao município de Alandroal, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 128, de 3 de Junho de 1994) e em 1996 para saneamento (Regulamento do Serviço de Saneamento do Município de Alandroal). Durante o ano de 1996 foi também publicado o Regulamento de Publicidade com a correspondente tabela de taxas em anexo.

Posteriormente, foi realizado um esforço no sentido de serem regulamentadas determinadas actividades prestadas ou passíveis de serem prestadas pela Câmara Municipal, contudo nem sempre a publicaçáo desses regulamentos foi acompanhada pela respectiva aplicaçáo de taxas ou licenças, na medida em que as mesmas náo constavam como anexo aos próprios regulamentos ou entáo os regulamentos remetiam para a tabela em vigor e esta náo contemplava as taxas e licenças em referência. Por outro lado, e na sequência da transferência de novas competências para as autarquias, houve a necessidade de fixaçáo de taxas, licenças e tarifas que foram objecto de deliberaçóes pontuais da Câmara Municipal e ou da Assembleia Municipal, conforme os casos.

Neste prisma, a Câmara Municipal de Alandroal, na sua reuniáo ordinária de 3 de Maio de 2006, deliberou submeter à apreciaçáo pública o presente projecto de regulamento de taxas, tarifas, e licenças do município de Alandroal, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea j) do n.o 1 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.o, 19.o, 20.o, 29.o, 30.o e 33.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 de Dezembro, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/99, de 26 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 2.o

Objecto

O presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, as tarifas, as licenças e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposiçóes relativas à liquidaçáo, cobrança e pagamento a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuiçóes.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças aplica-se em toda a área do município de Alandroal.

CAPÍTULO II Artigo 4.o

Tabela de taxas, tarifas e licenças

A tabela de taxas, tarifas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Alandroal faz parte integrante deste regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.o

Aplicaçáo do IVA

As taxas, tarifas e licenças sujeitas a imposto sobre o valor acres-centado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.o

Procedimento na liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificaçáo do sujeito passivo; b) Discriminaçáo do acto, facto ou contrato sujeito a liquidaçáo; c) Enquadramento na tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugaçáo dos elementos referidos nas alíneas b)e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por nota de liquidaçáo e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidaçáo de taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais náo precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 7.o

Notificaçáo da liquidaçáo

1 - A liquidaçáo será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepçáo, salvo nos casos em que nos termos da lei náo seja obrigatória.

2 - Da notificaçáo da liquidaçáo deverá constar a decisáo, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidaçáo, o autor do acto e a mençáo da respectiva delegaçáo ou subdelegaçáo de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificaçáo considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepçáo e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepçáo haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepçáo ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou náo o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos Serviços Postais e náo se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteraçáo do seu domicílio fiscal, a notificaçáo será efectuada nos 15 dias seguintes à devoluçáo, por nova carta registada com aviso de recepçáo, presumindo-se a notificaçáo se a carta náo tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicaçáo da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 8.o

Liquidaçáo de impostos devidos ao Estado

Com a liquidaçáo das taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais, o município assegurará ainda a liquidaçáo e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente do imposto do selo e do imposto sobre o valor acrescentado, resultantes de imposiçáo legal.

APêNDICE N.o 56 - II SÉRIE - N.o 114 - 14 de Junho de 2006

Artigo 9.o

Revisáo do acto de liquidaçáo

1 - Verificando-se que na liquidaçáo das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissóes imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisáo do acto de liquidaçáo pelo respectivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisáo de um acto de liquidaçáo do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidaçáo adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepçáo, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, náo o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execuçáo fiscal.

4 - Da notificaçáo deveráo constar os fundamentos da liquidaçáo adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o náo pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisáo do acto de liquidaçáo por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidaçáo for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidáo de declaraçáo a cuja apresentaçáo estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e náo tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deveráo os serviços, independentemente de reclamaçáo ou impugnaçáo do interessado, promover de imediato a restituiçáo oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Náo haverá lugar a liquidaçáo adicional ou a restituiçáo oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a E 2,50.

CAPÍTULO III Isençóes e reduçóes

Artigo 10.o

Isençóes e reduçóes

1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estáo isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do n.o 1 do artigo 33.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Estáo igualmente isentas de pagamento das prestaçóes referidas no número anterior quaisquer outras entidades públicas ou privadas a que, por lei...

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