Edital n.º 274/2006, de 02 de Junho de 2006

Edital n.o 274/2006 (2.a série) - AP. - Paulo Ramalheira Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o, conjugado com o artigo 91.o, da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, em sua reuniáo ordinária realizada no dia 13 de Abril de 2006, deliberou submeter a apreciaçáo pública o projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duraçáo Limitada que a seguir se reproduz, para cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicaçáo do presente edital no do Concelho, na Divisáo de Administraçáo Geral, e sobre o qual

APêNDICE N.o 51 - II SÉRIE - N.o 107 - 2 de Junho de 2006

os interessados poderáo apresentar as suas sugestóes, por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, no horário normal de expediente e durante o referido prazo.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos habituais e publicados na

  1. a série do 5 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.

Projecto de regulamento

Preâmbulo

Por deliberaçáo da Câmara Municipal de 18 de Março de 1992 e da Assembleia Municipal de 20 de Março de 1992, foi aprovado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duraçáo Limitada e utilizaçáo onerosa.

Entretanto, verificaram-se algumas alteraçóes ao Código da Estrada, designadamente através dos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e 44/2005, de 23 de Fevereiro, tornando-se necessário proceder à harmonizaçáo formal daquele Regulamento com tais alteraçóes.

Considerando a necessidade de se proceder a um correcto ordenamento do trânsito, à semelhança do que ocorre nas grandes cidades e vilas, contribuindo, assim, para a melhoria das condiçóes de vida das populaçóes;

Considerando o arranjo da área central da vila de Sobrado, com vista à sua revitalizaçáo, que se tem traduzido na repavimentaçáo das ruas, construçáo de passeios e lugares de estacionamento, tornando esta área mais aprazível e incentivadora da mobilidade pedonal;

Considerando a necessidade imperiosa de disciplinar o trânsito e o estacionamento nesta zona, caracterizada por ruas estreitas, agravada pelo estacionamento desordenado e abusivo;

Considerando a existência junto ao centro da vila de mais de 200 lugares de estacionamento com a construçáo do espaço destinado à feira:

Torna-se necessário aprovar um novo regulamento que defina, de uma forma mais eficaz, todos os procedimentos decorrentes do estacionamento de duraçáo limitada.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, 18.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, 64.o, n.os 1, alínea u), 2, alínea f), e 7, alínea d), e 53.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e 70.o, 71.o e 169.o a 175.o do Código da Estrada, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.o 265-A/2001, de 28 de Setembro, e 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, é aprovado o seguinte Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duraçáo Limitada, revogando-se o anterior regulamento aprovado pela Câmara Municipal em 18 de Março de 1992 e pela Assembleia Municipal em 20 de Março de 1992.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duraçáo Limitada

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CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos, denominados por zonas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva o regime de estacionamento de duraçáo limitada nos termos da alínea h)don.o 1 do artigo 50.o e do artigo 70.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.o

Áreas de estacionamento

Poderáo ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas aprovadas pela Câmara Municipal áreas de estacionamento com características de exploraçáo diferenciadas.

Artigo 3.o

Limites horários

As zonas de estacionamento de duraçáo limitada funcionam todos os dias úteis entre as8eas20 horas.

Artigo 4.o

Duraçáo do estacionamento

O estacionamento nas...

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