Edital n.º 727/2008, de 11 de Julho de 2008

Edital n. 727/2008

Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, em cumprimento da deliberaçáo de Câmara na sua reuniáo 1 Julho de 2008 e para efeitos estabelecidos no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, torna público que se encontra em apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo deste aviso no de Posturas do Município da Ribeira Grande, devendo os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestóes à Câmara Municipal de Ribeira Grande.

3 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Projecto de código de posturas do município da Ribeira Grande

A presente alteraçáo ao Código de Posturas da Ribeira Grande enquadra -se na normal e necessária evoluçáo legislativa. O Código de Posturas já data de 1968, encontrando -se muito desactualizado a vários níveis.

O sistema jurídico português evoluiu no sentido de a Administraçáo Pública ser chamada a intervir fortemente em vária áreas, através do licenciamento, fiscalizaçáo e aplicaçáo de coimas, sendo que, com as crescentes atribuiçóes de novas competências às Câmaras Municipais, reforça -se a descentralizaçáo administrativa com benefício das populaçóes e atenta -se a uma maior proximidade entre a administraçáo local e os cidadáos.

Neste contexto o Código de Posturas carecia de uma revisáo global face à grande alteraçáo legislativa que implica uma constante adequaçáo das normas municipais à lei geral.

O novo Código tem por objectivo prosseguir a simplificaçáo dos procedimentos administrativos do controlo interno, valorizando a reabilitaçáo urbana, ambiental e o bem estar em geral das populaçóes, ao mesmo tempo que se visa a co -responsabilizaçáo dos mesmos com vista a promover e manter a legalidade, tendo -se procurado no presente diploma estabelecer uma maior proporcionalidade relativamente às coimas, quer quanto aos montantes que se elevam de forma a por um lado responsabilizar os infractores e por outro dissuadi -los da prática de infracçóes, quer quanto à penalizaçáo agravada às pessoas colectivas.

Aconteceu recentemente a transferência para as Câmaras Municipais de um grande número de competências legais, aqui contemplando -se algumas delas, nomeadamente respeitantes às novas actividades a licenciar, legitimadas pelos Decretos -Lei n. 264/2002 de 25 de Novembro, 310/2002 de 18 de Dezembro e Decreto Legislativo Regional n. 5/223/A.

Procurou -se ainda responder às crescentes necessidades das populaçóes, nomeadamente respondendo à integraçáo de novas tecnologias, tendo passado para a alçada das Câmaras Municipais o controlo das condiçóes de segurança dos elevadores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, conforme prevê o Decreto -Lei n. 320/2002 de 28 de Dezembro. (ver com a Dir. Reg. Com. Ind. e Energia da sua possibilidade)

Por fim, atendendo ao aumento de forma considerável da importância dos animais domésticos e de estimaçáo na sociedade e a sua contribuiçáo para a melhoria da qualidade de vida, procurando -se conciliar tal necessidade com a garantia das condiçóes de segurança recomendadas

CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM Aviso n. 19965/2008

Rectificaçóes ao Plano de Urbanizaçáo de Fátima

David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que a Câmara deliberou, por unanimidade, em reuniáo de 23 de Junho de 2008, proceder à audiçáo prévia dos interessados sobre quaisquer questóes que possam ser tomadas em linha de conta no âmbito do procedimento de alteraçáo, por rectificaçáo, ao Plano de Urbanizaçáo de Fátima, conforme previsto no artigo 77. Decreto -Lei n. 380/99.

As rectificaçóes a efectuar ao Plano de Urbanizaçáo de Fátima (Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 148 -B/2002, publicada em 30 de Dezembro de 2002 na 1.ª série -B do nos termos do artigo 97. -A do Decreto -Lei n. 380/99, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, pretendendo -se designadamente:

1 - Proceder a alguns ajustes relativamente aos usos previstos na carta de zonamento decorrentes da incompatibilidade existente entre a ocupaçáo do solo actual e o previsto no Plano.

2 - Proceder a alguns ajustes no traçado das infra -estruturas propostas de acordo com o acerto de escalas, tornando -as mais coerentes com o modelo de desenvolvimento concelhio preconizado pela Câmara Municipal.

Mais se informa, de acordo com o n. 1 do artigo 74. Decreto -Lei n. 380/99, que o prazo previsto para o procedimento de alteraçáo é de 90 dias.

Nestes termos, salvaguardando o direito de participaçáo na elaboraçáo dos instrumentos de gestáo territorial (artigo 6.), e conforme disposto no n. 2 do artigo 77., concede -se aos interessados um período de 15 dias a partir da publicaçáo desta deliberaçáo na 2.ª série do Diário da República para formulaçáo de sugestóes e apresentaçáo de informaçóes, no âmbito restrito do respectivo procedimento de alteraçáo por rectificaçáo, devendo estas ser remetidas para a Câmara Municipal de Ourém, Projecto Municipal de Ordenamento do Território de Ourém, Praça do Município, em Ourém.

O processo de alteraçáo (rectificaçáo) encontra -se ao dispor de qualquer interessado, para consulta, no espaço onde funciona o Projecto Municipal de Ordenamento do Território, sito no Jardim de Plessis Trévise, junto à Câmara Municipal, nos dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar mandei publicar este aviso e outros de igual teor nos locais habituais, na 2.ª série do Diário da República e na página da Internet do município, conforme se dispóe na alínea a) n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro.

1 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DELGADA Aviso n. 19966/2008

No uso de competência que me confere o artigo 68., n. 2, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, de direcçáo e gestáo de pessoal, e nos termos dos artigos 73., n. 2, alínea b) e 74. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo conferida pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torno público que por meu despacho de 1 de Julho de 2008, nomeei em

regime de comissáo de serviço como secretária do Gabinete de Apoio Pessoal do Vereador Alberto Reis Bettencourt Leça, a senhora Cristina Amaral Melo Cabral a partir de 7 de Julho de 2008.

4 de Julho de 2008. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

300509858 por crescente legislaçáo, procedeu -se à ampliaçáo das matérias regulamentadas no presente diploma, respeitantes ao tema.

Termos em que se procedeu a uma inclusáo de novas matérias no presente Código de Posturas, bem como à exclusáo de outras contempladas e a contemplar em regulamentaçáo municipal específica.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo conferida pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte código de posturas do município de Ribeira Grande:

Parte geral

CAPÍTULO I Disposiçóes comuns Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Código aplica -se em todo o município da Ribeira Grande e entra em vigor 15 dias após a sua aplicaçáo nos termos legais, sem prejuízo de leis ou regulamentos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.

Objecto

O presente código tem por objecto definir as normas gerais a que deve obedecer o desempenho das funçóes cometidas à Câmara Municipal no âmbito das mais diversas áreas no âmbito das competências legais que lhe foram atribuídas ou transferidas.

Artigo 3.

Delegaçáo de competências

1 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código podem ser delegadas nos vereadores e directores de serviços, sem prejuízo do disposto na Lei n. 169/99 de 18 de Setembro.

2 - A Câmara Municipal pode delegar, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesia a prática de actos compreendidos em matérias reguladas no presente Código.

3 - O Município da Ribeira Grande pode estabelecer protocolos ou acordos com entidades externas em determinadas matérias concretas, caso se justifique a necessidade de apoio.

SECÇÁO I Contra-ordenaçóes Artigo 4.

Contra-ordenaçóes

1 - O processo das contra -ordenaçóes previsto neste diploma deve respeitar o regime legalmente estabelecido.

2 - As contra -ordenaçóes previstas neste diploma sáo puníveis, quer quando praticadas com dolo, quer com negligência.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste código aumentaráo em 50 %, mas náo poderáo exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

4 - Há reincidência sempre que o agente incorre em nova contra --ordenaçáo até 1 ano a contar da data em que foi notificado da puniçáo por contra -ordenaçáo de mesma natureza.

5 - Atender -se -á em cada caso concreto a circunstâncias atenuantes, entre outras, à ausência de antecedentes a nível contra -ordenacional e à confissáo integral e sem reservas, sendo que, tal será ponderado na escolha da sançáo a aplicar.

Artigo 5°

Coimas

As coimas previstas no presente diploma aplicam -se sempre que náo existam regimes especificamente previstos noutras disposiçóes legais.

Artigo 6°

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal, podendo, no caso de delegaçáo de competência nas Juntas de Freguesia, ser afecto, total ou parcialmente, ao respectivo financiamento das mesmas.

Artigo 7°

Concurso de contra -ordenaçóes e dever de indemnizar

1 - Se o mesmo facto violar várias leis pelas quais deve ser punido como contra -ordenaçáo, ou uma daquelas leis várias vezes, aplicar -se -á uma única coima.

2 - Se foram violadas várias leis, aplicar -se -á a lei que comine a coima mais elevada, podendo, todavia, ser aplicadas as sançóes aces-sórias previstas na outra lei.

3 - As sançóes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT