Edital n.º 35/2008, de 08 de Janeiro de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE BORBA Edital n.º 35/2008 Ângelo João Guarda Verdades de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Borba torna público, em cumprimento do disposto na alínea
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do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro que, a Assembleia Municipal de Borba, na sua sessão ordinária realizada no dia 19 de Maio de 2006, por proposta da Câmara Municipal de Borba tomada na sua reunião ordinária de 3 de Maio de 2006, aprovou o Plano Director Municipal, cujo regulamento, planta de ordenamento, planta de condicionantes, planta da reserva ecológica nacional e plantas dos perímetros urbanos do Concelho, se publicam em anexo.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor a fim de serem publicitados de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 149.º do diploma atrás referido. 10 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá. Plano Director Municipal de Borba Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O Plano Director Municipal de Borba, adiante designado por PDMB, abrange a totalidade da área do concelho de Borba.
Artigo 2.º Vigência e revisão 1 -- O PDMB entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 2 -- O PDMB vigora pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor, devendo ser revisto dentro desse período.
Artigo 3.º Âmbito administrativo 1 -- O PDMB tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa. 2 -- As acções com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMB regem -se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei. 3 -- As normas do PDMB enquadram e têm prevalência sobre todos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.
Artigo 4.º Composição e utilização 1 -- O PDMB é constituído por:
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Regulamento;
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Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25 000;
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Plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos e rurais, à escala de 1:5 000;
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Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; 2 -- O PDMB é acompanhado por:
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Relatório;
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Programa de Execução;
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Estudos de caracterização: física, social, económica e urbanís- tica;
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Planta da situação existente, à escala de 1:25 000;
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Planta de enquadramento regional;
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Carta da Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25 000;
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Carta da Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1: 25 000;
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Carta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala de 1:25 000;
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Carta Educativa;
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Mapa de Ruído;
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Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;
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Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º Definições Para efeitos deste Regulamento, adoptam -se as seguintes defini- ções:
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Afastamento da construção aos limites do lote (DL) -- distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior;
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Área de Construção (Ac) -- somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimen- tos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira;
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Área de Estacionamento (Ae) -- superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem;
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Área de Impermeabilização (AI) -- somatório da área de implan- tação das construções de qualquer tipo e dos solos pavimentados com materiais impermeáveis;
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Área de Implantação (Aim) -- somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não re- sidenciais), incluindo anexos, mas excluíndo varandas e platibandas;
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Área para Loteamento (AL) -- área total para promover operação de loteamento;
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Área do Lote (ALo) -- Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante do operação de loteamento
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Área Verde (Av) -- área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com excepção de equipamentos de apoio a actividades desportivo -- recreativas e culturais;
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Arruamentos (A) -- qualquer via de circulação no espaço urbano, incluindo faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
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Cércea (C) -- dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;
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Densidade habitacional (Dh) -- quociente entre o número de fogos previsto e a superfície de referência em causa (fogos/hectare);
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Densidade populacional (Dp) -- quociente entre a população pre- vista e a superfície de referência em causa (habitantes/hectare);
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Empreendimento Turístico (ET) -- estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração e animação de turistas, podendo integrar estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e conjuntos turísticos;
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Explorações economicamente viáveis (Eev) -- unidade de produ- ção agrícola ou florestal que esteja em condições de obter os proveitos suficientes para cobrir os custos reais de produção e remunerar os re- cursos aplicados;
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Frente de lote (Fl) -- dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública;
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Índice para arruamentos (Ia) -- quociente entre o somatório das áreas de arruamentos e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
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Índice de Construção (Ic) -- quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
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Índice para estacionamento (Ie) -- quociente entre o somatório das áreas de estacionamento e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
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Índice de Implantação (Ii) -- quociente entre o somatório das áreas de implantação e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
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Índice para loteamento (IL) -- quociente entre o somatório das superfícies dos lotes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
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Índice para verde (IVe) -- quociente entre o somatório das áreas verdes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
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Índice volumétrico (Iv) -- quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice (metros cúbicos/metros quadrados);
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Índice Médio de Utilização (IMU) -- quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área abrangida por este;
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Lugares de estacionamento (Le) -- lugares previstos para estacio- namento de veículos;
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Número de pisos (Np) -- número de pisos acima da cota de soleira, com excepção dos sótãos;
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Parcela (P) -- Área do território física ou juridicamente autono- mizada não resultante de uma operação de loteamento; aa) Profundidade das edificações (Pe) -- distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz de um edifício; bb) Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)-- As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas territoriais onde as intervenções devem ser planeadas e integradas e obedecem à regulamentação específica definida neste Regulamento ou em outros planos de nível inferior.
CAPÍTULO II Condicionantes -- Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 6.º Âmbito e objectivos 1 -- Regem -se pelo disposto no presente capítulo e legislação apli- cável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas:
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Reserva Agrícola Nacional (RAN);
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Reserva Ecológica Nacional (REN);
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Montados de sobro e azinho;
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Áreas do domínio hídrico;
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Rodovias e ferrovias;
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Redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos, transporte e distribuição de energia eléctrica, feixes hertzianos e centro de radio- comunicações;
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Imóveis classificados e em vias de classificação;
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Património arqueológico;
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Estabelecimentos escolares;
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Protecção a marcos geodésicos;
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Área cativa para efeitos de exploração de mármores. 2 -- As servidões e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 têm como objectivo:
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A preservação do equilíbrio ecológico e dos recursos naturais;
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A preservação da estrutura de produção agrícola, do coberto vegetal e do fomento hidroagrícola;
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A preservação e valorização das linhas de drenagem natural;
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O enquadramento do património cultural e natural;
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O funcionamento e ampliação das infra -estruturas;
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A execução de infra -estruturas programadas ou já em fase de pro- jecto;
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A segurança dos cidadãos;
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O fomento e a conservação dos recursos florestais;
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A revelação e aproveitamento de recursos geológicos e sua pro- tecção. 3 -- As áreas, os locais e os bens imóveis sujeitos a servidões ad- ministrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo PDMB e que têm representação gráfica à escala do Plano estão representados na planta de condicionantes. 4 -- O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.
Artigo 7.º Reserva Agrícola Nacional 1 -- Nos terrenos integrados na RAN, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica -se o disposto na legislação específica em vigor, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 196/89 de 14 de Junho e o Decreto -Lei...
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