Edital 59-A/2007, de 19 de Janeiro de 2007

Edital n. 59-A/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, em reuniáo de 25 de Julho de 2006, e a Assembleia Municipal, na sua sessáo de 12 de Dezembro de 2006, aprovaram, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciaçáo pública, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município de Ribeira Grande, em conformidade com a versáo constante do anexo a este edital.

15 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município de Ribeira Grande

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes conferidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, introduziu uma transformaçáo substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3. do novo regime jurídico de urbanizaçáo e edificaçáo, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Com o presente regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias possíveis regulamentaçáo municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensaçóes.

O montante das taxas inerentes às operaçóes urbanísticas seráo calculadas e os serviços do município em funçáo dos usos e tipologias das edificaçóes e respectiva localizaçáo, conforme se constata no capítulo referente às taxas e respectiva tabela.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes intro-

duzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, doravante designado apenas por RJUE (Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo) e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/ 98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo conferida pela Lei n. 5--A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, de Edificaçáo e Taxas do Município de Ribeira Grande:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

As operaçóes urbanísticas, edificaçáo e urbanizaçáo no concelho da Ribeira Grande, obedeceráo às disposiçóes deste regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislaçáo em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as aplicáveis às compensaçóes nos termos previstos.

CAPÍTULO II

Terminologia Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. Obras de edificaçáo: as obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana bem como de qualquer outra obra ou edificaçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  2. Operaçóes de impacte semelhante a um loteamento: as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de edificaçóes geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 19. do presente Regulamento;

  3. Lote: área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construçáo com ou sem logradouro;

  4. Anexo: construçáo destinada a uso complementar do edifício; e) Telheiro: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, separada deste e apoiada sobre pilares e (ou) em duas pare-des no máximo;

  5. Alpendre: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contígua a este, apoiada ou náo sobre pilares e (ou) sobre uma das paredes do edifício principal;

  6. Cércea: dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água. Se um edifício é marginado por mais de um arruamento de acesso com cotas diferentes, a cércea será contada a partir do piso mais próximo do plano horizontal médio, definido pela média das diferenças de cota entre os referidos arruamentos;

  7. Área bruta de construçáo: valor expresso em m2 (metros quadrados), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota desoleira, medidas pelo extra dorso das paredes exteriores, incluindo anexos, com a exclusáo de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo, área de sótáo náo habitáveis (de acordo com o critério de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas) e, quando em cave, garagens ou arrecadaçóes, áreas técnicas (posto de transformaçáo, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem);

  8. Área de implantaçáo: valor expresso em m2, sendo o somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas, saliências decorativas e platibandas;

  9. Aglomerado urbano: deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensáo, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da populaçáo executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

    2 - Em todo o mais se remete para as definiçóes constantes do Plano Director Municipal da Ribeira Grande, doravante designado apenas por PDM, e RJUE.

    CAPÍTULO III

    Do procedimento em geral Artigo 4.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo, e, de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do RJUE, e será instruído com os elementos tipificados na Portaria n. 1110/2001, de 19 de Setembro.

    2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo, ou de licença relativa a operaçóes urbanísticas os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n. 4 do artigo 11. do RJUE.

    3 - Nas obras de alteraçáo ou de ampliaçáo, o projecto de arquitectura deverá expressar com clareza quais os elementos a demolir e (ou) a construir, designadamente através de grafismos distintos devidamente legendado (nomeadamente com amarelos e vermelhos).

    Artigo 5.

    Requerimento

    1 - O pedido de licença, autorizaçáo, ou qualquer outra pretensáo a deduzir pelos interessados, será formalizado através de requerimento escrito e deverá conter a identificaçáo completa do requerente com indicaçáo de correio electrónico, que sendo:

  10. Pessoa singular - deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, número de telefone de contacto e, ainda, a indicaçáo da residência;

  11. Pessoa colectiva de natureza comercial - deverá constar do requerimento a denominaçáo social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicaçáo da sede social, número de telefone de contacto e, ainda, o domicílio do seu representante legal.

    2 - O requerimento inicial deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepçáo do original, servindo assim de comprovativo de entrega do processo.

    CAPÍTULO IV Instruçáo e tramitaçáo processual Artigo 6.

    Extractos de plantas

    Os extractos das plantas de localizaçáo e das plantas que constituem os planos referidos neste Regulamento e demais legislaçáo em vigor, a anexar para instruçáo dos processos, seráo fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, mediante a sua requisiçáo e prévio pagamento da respectiva taxa.

    Artigo 7.

    Direito à informaçáo

    O pedido de informaçáo sobre os instrumentos de planeamento e gestáo territorial, referido na alínea a) do n. 1 do artigo 110. do RJUE, deverá ser instruído com a planta de localizaçáo à escala 1:25 000 ou superior.

    Artigo 8.

    Normas de apresentaçáo

    1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovaçáo municipal constaráo todos os elementos necessários a uma definiçáo clara e completa das características da obra e sua implantaçáo, devendo obedecer às seguintes regras:

  12. Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 × 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepçáo dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que seráo assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

  13. Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensóes 0,210 m × 0,297 m...

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