Edital n.º 29/2007, de 10 de Janeiro de 2007

Edital n.o 29/2007

Dionísio Simáo Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reuniáo de 15 de Dezembro de 2006, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Geral dos Mercados e Feiras do Município de Coruche:

Regulamento Geral dos Mercados e Feiras do Município de Coruche

O Decreto-Lei n.o 252/86, de 30 de Setembro, conferiu às câmaras municipais a responsabilidade, no âmbito das suas atribuiçóes e competências, de autorizar a realizaçáo de feiras e mercados nos seus concelhos, bem como promover a sua regulamentaçáo.

Com a inauguraçáo do novo espaço de mercados e feiras é necessário proceder a uma regulamentaçáo mais cuidada e abrangente quer das formas de atribuiçáo dos lugares quer dos cuidados a ter com o novo espaço.

A necessidade deste Regulamento impóe-se, ainda, uma vez que é imperioso estabelecer normas que disciplinem o exercício de toda essa actividade, uniformizando e actualizando os procedimentos do seu licenciamento, agindo sempre em conformidade com a realidade e interesses existentes no município de harmonia com os condicionalismos locais.

Assim, considerando a previsáo do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 252/86, de 25 de Agosto, e nos termos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I Fundamento legal e definiçóes

Artigo 1.o

Legislaçáo habilitante

O presente Regulamento tem como legislaçáo habilitante os artigos 112.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, a alínea e) do artigo 16.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e a alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o, ambos da Lei n.o 169/99, o Decreto-Lei n.o 252/86, e a Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.o

Regime jurídico

1 - A organizaçáo e funcionamento dos mercados e feiras do município de Coruche obedecerá às disposiçóes do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida no município de Coruche pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 352/86, de 21 de Agosto.

3 - As disposiçóes constantes no capítulo IV apenas seráo aplicáveis aos mercados e feiras da vila de Coruche.

4 - Quem pontualmente pretenda vender nos mercados e feiras do município de Coruche produtos por si produzidos e que náo faça do comércio dos mesmos a sua profissáo fica igualmente sujeito ao cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do disposto no presente Regulamento, considera-se:

  1. «Actividade de feirante» a actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária, em mercados descobertos ou em instalaçóes náo fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados por feiras e mercados; b) «Lugar de terrado» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupaçáo é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda; c) «Feirante» o agente da actividade de feirante que seja titular do cartáo de feirante e tenha adquirido o direito à ocupaçáo de lugares; d) «Familiares do feirante» o cônjuge e ascendentes e descendentes na linha recta; e) «Colaboradores permanentes do feirante» as pessoas singulares, até ao número de duas, que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal de Coruche.

    CAPÍTULO II Exercício da actividade de feirante Artigo 4.o

    Cartáo de feirante

    1 - A venda nos mercados e feiras do município de Coruche só poderá ser exercida por quem possua cartáo de feirante.

    2 - O cartáo será válido apenas para a área do município e para o período de um ano a contar da data da emissáo ou renovaçáo.

    3 - O cartáo terá as dimensóes determinadas pela legislaçáo em vigor e dele deveráo constar elementos de identificaçáo do requerente, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.

    4 - Para a concessáo do cartáo deveráo os interessados apresentar na Câmara Municipal:

  2. Requerimento tipo;

  3. Cópia do bilhete de identidade; c) Cópia do cartáo de contribuinte fiscal; d) Declaraçáo de início de actividade; e) Certidáo de regularizaçáo da situaçáo contributiva; f) Certidáo de regularizaçáo da situaçáo tributária; g) Declaraçáo, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes; h) Duas fotos do requerente e dos indivíduos identificados na alínea g).

    5 - Do requerimento tipo constará, obrigatoriamente:

  4. O nome ou a designaçáo, a identificaçáo fiscal e a residência ou a sede do requerente; b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante; c) O meio de venda a utilizar pelo feirante; d) A indicaçáo dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificaçáo.

    6 - Para os familiares e colaboradores do feirante seráo emitidos cartóes de colaborador.

    7 - Em caso de extravio do cartáo de feirante ou do cartáo de colaborador, será emitido um duplicado desse cartáo, a pedido do titular da autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante.

    Artigo 5.o

    Deliberaçáo da Câmara Municipal

    A concessáo ou renovaçáo do cartáo de feirante depende de deliberaçáo da Câmara Municipal, a qual deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a instruçáo completa do pedido.

    Artigo 6.o

    Renovaçáo da autorizaçáo

    1 - A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

    2 - A renovaçáo anual do cartáo deverá ser instruída com os elementos mencionados no artigo anterior e requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

    3 - Poderáo ser aproveitados os documentos constantes no procedimento inicial que se encontrem válidos e actuais.

    Artigo 7.o

    Caducidade da autorizaçáo

    A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso náo seja solicitada a sua renovaçáo nos termos do presente Regulamento.

    Artigo 8.o

    Revogaçáo da autorizaçáo

    A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

    1) Especiais razóes de interesse público o determinem;

    2) O titular náo cumpra as normas legais e regulamentares para o exercício da actividade, designadamente no que se refere ao náo pagamento dos valores da tarifa pela utilizaçáo do espaço.

    Artigo 9.o

    Inscriçáo e registo

    1 - A Câmara Municipal deverá ter organizado um cadastro de feirantes e vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade no município.

    808 2 - Os interessados deveráo ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcçáo-Geral do Comércio.

    CAPÍTULO III

    Dos mercados e feiras na vila de Coruche

    SECçÁO I Periodicidade e horário

    Artigo 10.o

    Periodicidade, horário e circulaçáo de veículos

    1 - Para efeitos do presente Regulamento sáo os seguintes os mercados e feiras da vila de Coruche:

  5. Mercados mensais;

  6. Feira de Sáo Miguel.

    2 - Os mercados mensais realizam-se no último sábado de cada mês, salvo no mês de Setembro e no mês de Dezembro nos anos em que tal dia coincide com a véspera ou com o dia de Natal.

    3 - A feira de Sáo Miguel realiza-se no último domingo de Setembro, tendo início na sexta-feira anterior e término na segunda-feira seguinte.

    4 - Nos dias de mercados e feiras, entre as 9 e as 19 horas, é interdita a circulaçáo de qualquer veículo no espaço de mercados e feiras, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.

    5 - A montagem dos locais de venda nos mercados mensais deve efectuar-se entre as6eas9 horas.

    6 -...

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