Edital n.º 24/2007, de 09 de Janeiro de 2007

Edital n.o 24/2007

O Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.o 1 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, o regulamento municipal de toponímia e numeraçáo de polícia do concelho de ourém, a seguir transcrito, que mereceu aprovaçáo em reuniáo de camarária de 4 de Dezembro de 2006:

Regulamento municipal de toponímia e numeraçáo de polícia do concelho de Ourém

Nota justificativa

A toponímia, podendo ser definida como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, localidades e arruamentos, serve como meio para as pessoas se identificarem no espaço, se orientarem, comunicarem e localizarem imóveis urbanos ou rústicos, ou outros fenómenos de natureza geográfica. Ela reflecte e solidifica, muitas vezes, a identidade cultural dos aglomerados urbanos, reunindo valores simbólicos que veiculam a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indeléveis que perduram ao longo do tempo. Deve-se, por isso, utilizar, gerir e perpetuar esta herança, de forma sustentável, para planearmos eficientemente o desenvolvimento sócio-económico e cultural do concelho de Ourém.

O presente regulamento nasce da necessidade de disciplinar e definir métodos de actuaçáo, atribuiçáo e gestáo da toponímia e numeraçáo de polícia no concelho de Ourém, atribuindo competências e deveres aos diferentes órgáos autárquicos, bem como a todos os agentes susceptíveis de intervir no território. Por outro lado, a introduçáo das recentes tecnologias de análise, representaçáo e gestáo da informaçáo geográfica (SIG) no município, impóem-nos um conjunto de regras e possibilitam um conjunto de novos métodos de gestáo dos topónimos. Ao encontro deste propósito, pretende-se a antecipaçáo da aprovaçáo de topónimos para datas anteriores à construçáo dos espaços públicos, a singularidade das designaçóes toponímicas e a eliminaçáo das designaçóes provisórias que constituem embaraço náo só aos residentes, mas também a outros

574 agentes, por forma a garantir a sua constante actualizaçáo. Por outro lado, pretende-se antecipar a atribuiçáo de números de polícia e a sua colocaçáo para datas anteriores à utilizaçáo/habitaçáo dos edifícios.

As mais-valias resultantes da aplicaçáo do presente regulamento seráo de enorme importância para o município e, para além de conduzir ao ordenamento toponímico, permitirá salvaguardar o valor cultural e histórico dos lugares, dos territórios e das pessoas, bem como, responsabilizar os cidadáos e os agentes que intervêm no território pelos actos ilícitos, ao mesmo tempo conduzirá a uma melhor eficiência dos serviços públicos e privados, e, assim, a uma melhoria da qualidade de vida da populaçáo em geral.

Assim, nos termos do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, e da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado pela Câmara Municipal o seguinte regulamento municipal de toponímia e numeraçáo de polícia do concelho de Ourém:

CAPÍTULO I

Denominaçáo de vias públicas

SECçÁO I Atribuiçáo e alteraçáo dos topónimos Artigo 1.o

Finalidade e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeraçáo de polícia no concelho de Ourém.

2 - Este regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento, obras de urbanizaçáo e obras particulares que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Ourém (CMO) ou por esta realizados.

3 - As designaçóes toponímicas sáo atribuídas apenas a espaços públicos de acordo com a alínea f)don.o 1 do artigo 2.o

Artigo 2.o

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento sáo definidos os seguintes conceitos:

1 - Conceitos de âmbito geral:

a) Via municipal local - conjunto de vias com funçóes predominantemente de distribuiçáo local, que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias náo incluídas nas categorias seguintes (os arruamentos); b) Via municipal principal (EM) - conjunto de vias e áreas adjacentes estruturantes da ocupaçáo do território com funçóes de ligaçáo principal do concelho; c) Via municipal secundária (CM) - conjunto de vias e áreas adjacentes com funçóes de distribuiçáo e colectora de tráfego de e para a rede municipal; d) Caminho vicinal (CV) - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior ao caminho municipal, destina-se normalmente ao trânsito rural e está a cargo das juntas de freguesia; e) Designaçáo toponímica - designaçáo completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compóem a placa toponímica; f) Edificaçáo - é a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência como tal definido na alínea a) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho; g) Espaço público - é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razáo da sua primordial utilidade colectiva; h) Lote - parcela de terreno confinante com o espaço público, resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em vigor; i) Número de polícia - numeraçáo de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Ourém; j) Obras de urbanizaçáo - sáo obras de criaçáo e remodelaçáo de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva como tal definidos na alínea h) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho;

k) Operaçáo de loteamento - trata-se da acçáo que tenha por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento como tal definido na alínea i) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho; l) Promotor - entidade ou indivíduo que garante a realizaçáo das obras de urbanizaçáo; m) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente rua, travessa, avenida, largo, etc; n) Topónimo - designaçáo por que é conhecido um espaço urbano público.

2 - Conceitos relativos à denominaçáo das vias e espaços públicos:

a) Alameda - via de circulaçáo animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funçóes de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensáo e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes. Necessariamente, elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funçóes distintas: sáo a ligaçáo axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo por vezes bucólico/álamo, com importantes funçóes de estadia, recreio e lazer; b) Avenida - hierarquicamente inferior à alameda, com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensáo e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas). A avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funçóes urbanas que a alameda, tais como comércio e serviços, em detrimento das funçóes de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulaçáo mais urbana e central que a alameda; c) Azinhaga - caminho rústico e estreito, quando muito da largura de um carro, aberto entre valados, muros ou sebes altas; d) Beco/cantinho/viela - via urbana, estreita e curta. Constitui uma via urbana sem intersecçáo com outra via; e) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada; f) Caminho - faixa de terreno...

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