Edital 120-F/2007, de 05 de Fevereiro de 2007

Edital n. 120-F/2007

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público que, a Câmara Municipal de Grândola, na sua reuniáo de 16 de Novembro de 2006, deliberou por maioria, e a Assembleia Municipal de Grândola na sua sessáo ordinária de 22 de Dezembro de 2006, deliberou por maioria, aprovar o Regulamento Municipal de Edificaçáo e Urbanizaçáo do Município de Grândola, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor 30 dias após a sua publicaçáo no Diário da República.

Para constar se lavrou estes e outros de igual teor, que váo ser afixados nos locais públicos do costume.

5 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento Municipal de Edificaçáo e Urbanizaçáo

Preâmbulo

1 - Nota justificativa:

O novo regime jurídico de urbanizaçáo e edificaçáo encontra-se actualmente consagrado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

A entrada em vigor do decreto-lei acima identificado, veio obrigar à revisáo dos Regulamentos Municipais, no que concerne à urbanizaçáo e à edificaçáo, bem como ao lançamento e liquidaçáo de taxas devidas pelas operaçóes urbanísticas, com vista a garantir a concretizaçáo efectiva da perequaçáo de benefícios e encargos decorrentes das operaçóes de edificaçáo e urbanizaçáo.

O Regulamento Municipal de Edificaçáo e Urbanizaçáo em vigor no município de Grândola, que data de Junho de 1963, encontra-se desadaptado quer do actual regime jurídico de urbanizaçáo e edificaçáo quer do regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial.

O Regulamento Municipal de Edificaçáo e Urbanizaçáo que agora se propóe tem como objectivo sintetizar e uniformizar um conjunto de conceitos de uso permanente e de procedimentos na gestáo quoti-diana da edificaçáo e urbanizaçáo, com vista à valorizaçáo dos recur-sos existentes, preservando o património arquitectónico e os valores ambientais e paisagísticos.

O conteúdo do articulado foi permanentemente aferido, na sua concepçáo e redacçáo, com o Plano Director Municipal bem como, com o Regulamento de taxas devidas por operaçóes urbanísticas e com o Regulamento de Publicidade e outras ocupaçóes do espaço público.

Optou-se por apresentar um articulado próprio para as áreas do Centro Tradicional de Grândola e Melides devido ao seu valor e especificidade urbana, as quais devem ser sujeitas a uma gestáo urbanística própria tendo em consideraçáo as suas características.

Introduz-se uma proposta de vocabulário urbanístico no artigo 2. - definiçóes, que tem como objectivo incentivar a uma interpretaçáo unívoca por parte dos diversos utentes e dos serviços municipais, alcançando um maior rigor de conceitos.

O Capítulo II - Da edificabilidade, sintetiza um conjunto de normas supletivas às enquadráveis por Plano Municipal de Ordenamento do Território, com o objectivo de enquadrar situaçóes decorrentes da gestáo quotidiana em preocupaçóes estruturantes de qualificaçáo da imagem urbana e da qualidade de vida da populaçáo, aumentando o conforto de vida e a valorizaçáo patrimonial e ambiental.

O mesmo tipo de preocupaçóes estruturantes enquadra o disposto nos restantes capítulos: Capítulo III - Dotaçáo de estacionamento e Capítulo IV - Áreas para espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas e equipamentos, concretizando critérios de dimensionamento físico de áreas a ceder ao domínio público. Focam-se em particular a importância da proporçáo da dotaçáo do estacionamento com os usos previstos bem como dos pequenos espaços verdes de uso local que devem garantir espaços de lazer com qualidade e utilidade - Capítulo V - Ocupaçáo da via pública - para além das preocupaçóes já mencionadas pretende-se disciplinar a sua utilizaçáo e criar mecanismos que permitam à autarquia, em tempo útil, proceder à reposiçáo do espaço público às expensas dos infractores.

2 - Legislaçáo aplicável:

O presente projecto de regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa; no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho; no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas e ainda dos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

3 - Inquérito público:

Em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, foi o projecto do citado regulamento publicitado e submetido a apreciaçáo pública.

Nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa; no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho; no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas e ainda dos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Grândola, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificaçáo e Urbanizaçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixaçáo supletiva das regras relativas à urbanizaçáo e edificaçáo, designadamente em termos do controlo da ocupaçáo dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética dos Aglomerados e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e segurança das edificaçóes e da qualificaçáo do espaço público.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município de Grândola, sem prejuízo da legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos planos regionais e municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

3 - Na área do Núcleo Tradicional da Vila de Grândola, delimitado na planta de zonamento do Plano de Urbanizaçáo, ratificado por Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 112/99, publicada em 2 de Outubro de 1999, sem prejuízo do disposto no capítulo VI, sáo aplicáveis os regulamentos próprios, que constituem anexos integrantes do presente Regulamento.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformizaçáo do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  1. Alinhamento: linha que define a implantaçáo do edifício ou vedaçóes, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;

  2. Andar recuado: volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relaçáo à fachada dos andares inferiores;

  3. Anexo: dependência coberta de um só piso e com pé direito útil náo superior a 2,20 m, náo incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

  4. Área bruta de construçáo (Abc): o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusáo de:

    d.1) Terraços descobertos, varandas descobertas e balcóes abertos para o exterior;

    d.2) Galerias exteriores de utilizaçáo pública;

    d.3) Sótáo sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

    3116-(76)d.4) Áreas técnicas acima ou abaixo da cota de soleira (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas de apoio ao edifício, depósitos de água e central de bombagem);

    d.5) As áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.

  5. Área de impermeabilizaçáo (Ai): soma da área total de implantaçáo mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantaçáo, expressa em metros quadrados (m2);

  6. Área de implantaçáo (Ao): área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecçáo com o plano do solo, medida em m2;

  7. Área útil de construçáo (Auc): a diferença entre a área bruta de construçáo de um dado edifício e as áreas comuns desse edifício, expressa em metros quadrados (m2);

  8. Área preferencial: área cuja ocupaçáo se considera preferencial numa perspectiva de protecçáo e valorizaçáo ambiental, em funçáo da concreta ponderaçáo da natureza da utilizaçáo proposta. Dependendo o efectivo desenvolvimento dos projectos dos processos de avaliaçáo de impacte ambiental a enquadrar em futuros planos de pormenor, a sua identificaçáo tem carácter meramente indicativo; i) Área potencial de ocupaçáo turística: área afecta a projecto de natureza turística a sujeitar a avaliaçáo de impacte ambiental;

  9. Áreas comuns do edifício: as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicaçáo horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em condomínio ou aptos a esse estatuto, medidas pela meaçáo das paredes;

  10. Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

  11. Camas turísticas: lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros e em meios complementares de alojamento turístico previstos no Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 55/2002, de 11 de Março de 2002;

  12. Cave: piso(s) de um edifício situado abaixo do rés-do-cháo;

  13. Cércea (acima do solo): altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha superior do beirado ou de qualquer guarniçáo que encime a cornija, incluindo andares recuados do plano da fachada;

  14. Colmataçáo: preenchimento com edificaçáo de um prédio situado em espaço de colmataçáo, quer se trate da construçáo ou da substituiçáo por novas edificaçóes;

  15. Corpo balançado: elemento...

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