Edital n.º 1234/2008, de 11 de Dezembro de 2008

Edital n. 1234/2008

Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que após apreciaçáo pública por um período de 30 dias, conforme determinado no n. 3 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessáo extraordinária do dia 14 de Novembro de 2008, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reuniáo ordinária de 13 de Outubro de 2008.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo

Preâmbulo

Tendo passado 5 anos após a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Edificaçóes, verificou-se a necessidade de elaboraçáo de um novo regulamento, no sentido de, nalguns casos, o adequar a novas atribuiçóes do Município e noutros cobrir aspectos que náo foram acautelados ou foram pouco aprofundados.

Por outro lado, a publicaçáo da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, veio introduzir alteraçóes de fundo na anterior legislaçáo, pelo que se tornou imprescindível adequá-lo às novas normas legais, tendo-se procedido à elaboraçáo deste Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 7, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei

49786 n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas e nos termos conjugados da alínea a) do n. 2 do artigo

53. e da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessáo extraordinária do dia 14 de Novembro de 2008 aprovou o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Alenquer, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reuniáo ordinária de 13 de Outubro de 2008.

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento aplica-se à execuçáo e utilizaçáo de obras particulares no concelho de Alenquer, sem prejuízo da legislaçáo em vigor nesta matéria, instrumentos de gestáo territorial plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, é o seguinte o entendimento relativo aos diversos tipos de obras existentes:

  1. Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que incorpore no solo com carácter de permanência;

  2. Obras de construçáo - as obras de criaçáo de novas edificaçóes; c) Obras de reconstruçáo sem preservaçáo das fachadas - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  3. Obras de ampliaçáo - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

  4. Obras de alteraçáo - as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento de implantaçáo ou da cércea;

  5. Obras de conservaçáo - as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

  6. Obras de demoliçáo - as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

  7. Obras de urbanizaçáo - as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva; i) Operaçóes de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou mais prédios, ou do seu reparcelamento;

  8. Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo das edificaçóes ou do solo, desde que, neste último caso, para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  9. Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos - as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

  10. Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificaçáo ou demoliçáo que, pela sua natureza, dimensáo ou localizaçáo tenham escasso impacte urbanístico;

  11. Obras de reconstruçáo com preservaçáo das fachadas - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo de parte da edificaçáo existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos náo dissonantes e das quais náo resulte edificaçáo com cércea superior à das edificaçóes confinantes mais elevadas e que náo constitua aumento do número de fogos;

  12. Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupaçáo que permite identificar uma malha ou estrutura

    urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificaçóes em continuidade.

    2 - Para a determinaçáo dos índices urbanísticos sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  13. Lote - terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;

  14. Frente do lote - a dimensáo do lote segundo a paralela à via pública;

  15. Parcela urbana de construçáo - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado à construçáo;

  16. Prédio rústico - todo o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construçáo urbana;

  17. Edifício - construçáo que integra, no mínimo, uma unidade de utilizaçáo;

  18. Logradouro - espaço náo coberto pertencente a um prédio urbano;

  19. Área de implantaçáo - área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores do piso térreo dos edifícios, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, platibandas, floreiras e acessórios decorativos;

  20. Área bruta de construçáo - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, zonas de sótáo sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

  21. Área líquida de construçáo - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, e excluindo alpendres, varandas, galerias de acesso, floreiras e acessórios decorativos e zonas de sótáo sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

  22. Índice de implantaçáo - é o quociente da divisáo da superfície de implantaçáo pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;

  23. Índice de construçáo ou de utilizaçáo - é o quociente da divisáo da área líquida de construçáo pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;

  24. Lugar de estacionamento - área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao estacionamento automóvel cujos parâmetros de dimensionamento a considerar sáo os previstos no P.D.M. de Alenquer e demais legislaçáo aplicável.

    3 - Para efeitos de implantaçáo e volume das construçóes é o seguinte o entendimento:

  25. Alinhamento - linha que define a implantaçáo de construçáo e muros ou vedaçóes, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construçóes fronteiras ou adjacentes;

  26. Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condiçóes legais de utilizaçáo para fins habitacionais;

  27. Cércea - distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificaçáo e a intersecçáo do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior da platibanda;

  28. Cota de soleira - demarcaçáo altimétrica do nível do ponto médio do patim ou do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;

  29. Cave - espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que a diferença entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público marginal à fachada principal, medida na sua linha média, é inferior a 120 cm.

    4 - Relativamente às licenças de utilizaçáo sáo considerados os seguintes destinos:

  30. Utilizaçáo, uso ou destino - funçóes ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracçáo;

  31. Unidade de utilizaçáo - cada um dos espaços autónomos de um edifício afecto a uma determinada utilizaçáo;

  32. Uso habitacional - habitaçáo unifamiliar ou multifamiliar;

  33. Uso terciário - serviços públicos e privados e comércio;

  34. Uso industrial - indústria e actividades complementares;

  35. Anexo - edificaçáo, referenciada a uma construçáo principal, com uma funçáo complementar e...

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