Edital n.º 490/2006, de 22 de Dezembro de 2006

Edital n. 490/2006 - AP

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal, faz público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal de Setúbal, na sua reuniáo ordinária realizada em 8 de Novembro corrente, foi aprovado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do município - revisáo para o ano de 2007, anexo ao presente edital.

Os eventuais interessados poderáo apresentar, por escrito, as suas sugestóes e reclamaçóes, na secçáo de expediente geral desta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da sua publicaçáo no n. 2 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Novembro de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Marques Banheiro Meira.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal - Revisáo para o ano 2007

Nota justificativa

A revisáo da Tabela de Taxas e Regulamento em vigor no município impóe-se, por um lado, por necessidade do reajustamento das taxas, tarifas e preços existentes de forma a estabelecer-se uma equivalência real entre a prestaçáo e a contraprestaçáo, entre o quantitativo da taxa, tarifa ou preço e o custo da actividade pública, ou o benefício auferido pelo particular.

Por outro lado, pela necessidade do alargamento da incidência objectiva atenta a previsáo de novas realidades.

Náo descurando o objectivo último da criaçáo de recursos, numa tentativa de viabilizaçáo financeira, que permita a prestaçáo de um melhor serviço ao munícipes.

Pretende-se ainda o estabelecimento de normas de procedimento de base que permitam aos técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados o conhecimento com segurança das realidades sujeitas ao presente regulamento, sua forma de liquidaçáo e cobrança.

Aproveitou-se ainda para incluir neste regulamento a tipificaçáo do náo pagamento de taxas, tarifas ou preços como ilícito de mera ordenaçáo social, assim como o regime de custas em processos de contra-ordenaçáo, na fase administrativa.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento aplica-se a todas as actividades do município no que respeita à prestaçáo de serviço público, utilizaçáo de bens do domínio público, remoçáo de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, fornecimento de bens, outras prestaçóes de serviços prestadas pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipais que levem à liquidaçáo de taxas, tarifas ou preços e às custas em processos de contra-ordenaçáo.

Artigo 2.

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa; no que respeita à incidência, os artigo 16., alíneas c) e d), 19. e 20. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, artigo 11., n. 2 do Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, e no que respeita ao procedimento administrativo de cobrança o disposto no artigo 30. da Lei n. 42/ 98, de 6 de Agosto, todos conjugados com o artigo 53., n. 2, alínea e) e 64., n. 6, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro.

E em especial, todos os diplomas legais de aplicaçáo das competências atrás identificadas.

Relativamente à previsáo como ilícito de mera ordenaçáo social o disposto no artigo 29. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto.

Assim como o disposto no artigo 92. do Decreto-Lei n. 433/ 82, de 27 de Outubro, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenaçáo.

Artigo 3.

Incidência subjectiva

1 - Sáo sujeitos passivos das taxas, tarifas e preços previstos neste Regulamento as pessoas individuais e colectivas com e sem personalidade jurídica, representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.

2 - Sáo sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contra-ordenaçáo os infractores condenados ao pagamento de uma coima ou sançáo acessória.

Artigo 4.

Incidência objectiva

O presente Regulamento aplica-se às situaçóes discriminadas na tabela anexa que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 5.

Isençóes e actos gratuitos

1 - Estáo isentos do pagamento as situaçóes legalmente previstas. 2 - Estáo isentos do pagamento das taxas as inumaçáo de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisiçáo de serviços de saúde.

3 - Em casos excepcionais devidamente justificados, poderáo ainda ser isentados do pagamento de taxas, tarifas ou preços, total ou parcial, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associaçóes religiosas, culturais, desportivas e as instituiçóes particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, e quando as pretensóes sujeitas a tributaçáo visem a prossecuçáo dos respectivos fins e náo seja geradoras de qualquer receita ou compensaçáo económica, material, financeira ou outra para o requerente, que seráo aferidos em presença dos respectivos estatutos e do respectivo pedido.

4 - Sáo gratuitos os ingressos nos museus:

  1. A professores, monitores, educadores e outros acompanhantes desde que integrados em grupos escolares;

  2. Os visitantes com idade igual ou inferior a 15 anos de idade ou com idade igual ou superior a 65 anos de idade;

  3. Os participantes em actividades e eventos promovidos pelo museu em causa;

  4. Os visitantes dos museus no Dia Internacional dos Museus e na Noite dos Museus.

    5 - O reconhecimento ou concessáo de isençáo depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao presidente da Câmara, que deve demons-trar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou

    114concessáo isençáo, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem, respectivos estatutos, declaraçáo fiscal de início de actividade e documento comprovativo da regularizaçáo da situaçáo tributária perante o Estado Português e o município de Setúbal.

    6 - O reconhecimento ou concessáo de isençáo está sujeito a deliberaçáo camarária.

    Artigo 6.

    Prazos

    1 - Os prazos em dias correm seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados.

    2 - A validade expressa em dias esgota-se às 24 horas do dia do termo do prazo, 3 - A validade expressa em semanas esgota-se na semana termo às 24 horas de idêntico dia da semana em que o título foi emitido.

    4 - A validade expressa em meses esgota-se no mês termo, às 24 horas de idêntico dia do mês em que o título foi emitido.

    5 - A validade expressa em anos esgota-se no ano do termo, às 24 horas de idêntico dia do mesmo mês em que o título foi emitido.

    6 - A validade dos títulos que levem à liquidaçáo de taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas para períodos semestrais esgota-se sempre em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual termina sempre em 31 de Dezembro do ano da emissáo.

    7 - No omisso os prazos contam-se nos termos do artigo 279. do Código Civil.

    8 - Estabelece-se como prazo supletivo a favor dos sujeitos passivos, para a prática de qualquer acto no âmbito do presente regulamento, o prazo de 20 dias, salvo determinaçáo expressa de prazo diferente, que pode ser inferior.

    Artigo 7.

    Notificaçóes e seus efeitos

    1 - Pela notificaçáo dá-se conhecimento dos factos ao sujeito passivo.

    2 - Os despachos a ordenar notificaçóes podem ser impressos e assinados por chancela.

    3 - Os actos de liquidaçáo só produzem efeito em relaçáo aos seus sujeitos quando lhes sejam validamente notificados.

    4 - As notificaçóes conteráo sempre a decisáo, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicaçáo da entidade que o praticou e se fez uso de delegaçáo ou subdelegaçáo de competências.

    5 - Constitui notificaçáo o recebimento pelos sujeitos de cópia de acta, de deliberaçáo ou de despacho dos actos a que assista.

    6 - As notificaçóes para liquidaçáo de taxas, tarifas ou preços derivados de procedimentos da iniciativa dos sujeitos sáo efectuadas por simples via postai para o endereço constante no requerimento que deu início ao procedimento respectivo, ou para outra especialmente indicado para o efeito.

    7 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidaçáo de taxas, tarifas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteraçáo do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificaçáo.

    8 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicaçáo expedido nos termos do n. 6, devido ao náo cumprimento do disposto no n. 7, náo é oponível ao município, sem prejuízo do que a lei dispóe quanto à obrigatoriedade das notificaçóes e dos termos em que devem ser efectuadas.

    9 - A forma da notificaçáo identificada no ponto 6 anterior pode ser substituída por publicaçáo edital.

    10 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificaçáo indicará o seu nome, cargo e mencionará a identificaçáo do procedimento.

    Artigo 8.

    Documentos instrutórios para cobrança de receita

    1 - Para instruçáo de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

    2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

    3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade.

    4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

    Artigo 9.

    Documentos urgentes

    1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissáo de certidóes ou outros documentos com carácter de urgência, seráo as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

    2 - O documento é emitido no prazo de setenta e duas horas a contar da respectiva entrada...

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