Edital n.º 291/2008, de 25 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA Edital n.º 291/2008 José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 24 de Setembro de 2007 deliberou sob proposta da Câmara Municipal de Tavira, aprovar o projecto de alteração do Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira, que se publica em anexo.

O projecto foi submetido a audiência de interessados nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido aprovadas quaisquer alterações ao texto.

As alterações em apreço encontram -se em discussão pública pelo prazo de 10 dias úteis, assistindo aos interessados a faculdade de, dentro do referido prazo, contado da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, dirigirem, por escrito, a esta Câmara Municipal, as sugestões que reputem adequadas.

As alterações ao Regulamento de Trânsito do concelho de Tavira, entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 10 dias, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo. 13 de Fevereiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de alteração do regulamento de trânsito do concelho de Tavira Nota justificativa O concelho de Tavira vem assistindo, nos últimos anos, a uma ex- pansão considerável das suas áreas urbanas, que aliado à construção de novas vias estruturantes e a par da melhoria e requalificação das vias já existentes no interior dos núcleos urbanos, tornou indispensável estudar um novo Regulamento de Trânsito de forma a melhor responder às necessidades dos cidadãos.

Também as alterações entretanto verificadas no Código da Estrada e legislação complementar, exigem uma adequação das regras de trânsito em vigor.

Foi dada uma especial atenção às questões que se relacionam com o estacionamento, tendo por base o uso racional do espaço público.

Numa cidade como a de Tavira, onde a monumentalidade e a história constituem uma referência de grande relevo, torna -se um imperativo de consciência defender algumas artérias da denominada Vila -a -Dentro, à pressão do trânsito automóvel.

Todos estes factos justificam a actualização do Regulamento de Trân- sito existente, procurando -se com esta nova versão, melhorar e disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo -se, como se sabe, que o cres- cimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infra estruturas públicas, constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.

O fenómeno do caravanismo e o modo como ele se dissemina em locais impróprios para o efeito, foi igualmente observado no presente regulamento, tendo em conta alguns factores de desordem e indisciplina que se vinham verificando em longos períodos do ano, associados a algum vazio regulamentar que importar agora colmatar.

Optou -se por alterar o regulamento em vigor, republicando -o, para que seja possível melhor corresponder os princípios supra referidos.

Para o efeito, foi ouvida a Comissão Municipal de Trânsito e Preven- ção Rodoviária constituída por representantes das Juntas de Freguesia, Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Associação dos Comerciantes da Região do Algarve (ACRAL), Empresa de Viação do Algarve (EVA), Sindicatos dos Transportes Co- lectivos, os Bombeiros Municipais e o Serviço Municipal de Protecção Civil.

TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

  1. Via pública -- via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;

  2. Caminho -- via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

  3. Faixa de rodagem -- parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

  4. Berma -- superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

  5. Passeio -- superfície de via pública, em geral sobrelevada, es- pecialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

  6. Cruzamento -- zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

  7. Entroncamento -- zona de junção ou bifurcação de vias públi- cas;

  8. Rotunda -- praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

  9. Parque de estacionamento -- local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

  10. Estacionamento -- Imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias advenientes da circulação;

  11. Zona de estacionamento tarifado -- parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitado nos termos da lei, estando sujeita ao pagamento de uma taxa;

  12. Lugar de estacionamento limitado -- parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização restringe a sua utilização a certo tipo de veículos e ou a determinados limites de tempo;

  13. Lugar de estacionamento para cargas e descargas -- parte da via pública que se destina à paragem de veículos comerciais, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização assim o indique;

  14. Zona -- áreas ou eixos viários onde o estacionamento é permitido por períodos de duração limitada;

  15. Parquímetros -- aparelhos destinados ao pagamento automático do estacionamento em zonas identificadas como de estacionamento limitado;

  16. Caravana -- veículo sem motor, atrelado a um automóvel, conce- bido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confecção de refeições;

  17. Autocaravana -- veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tracção própria ou reboques adaptados á prática do caravanismo;

  18. Caravanismo -- modalidade de campismo através da utilização de caravana ou autocaravana;

  19. Parqueamento permanente -- arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das seguintes acções: arrear os estabilizadores e colocar calços; abrir janelas laterais de ca- ravanas ou autocaravanas; colocar degrau de acesso; estender roupa; colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras; pernoitar;

  20. Cidade -- área definida no Plano Director Municipal como perí- metro urbano C1;

  21. Localidade ou aglomerado -- área de edificações conjuntas cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

  22. Veículo -- todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

  23. Veículo comercial -- todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

  24. Condutor -- todo o indivíduo conduzindo um veículo ou respon- sável pela sua guarda;

  25. Paragem -- imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves opera- ções de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

  26. Residente -- pessoa singular que possui em determinada área previamente definida, prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa ou de sua família, a tempo inteiro e desde que seja a sua 1.ª residência; aa) Obras de construção civil -- Todas as obras sujeitas a parecer das entidades estatais ou do município previstas na legislação aplicável.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação do Regulamento O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias cuja gestão pertence ao município de Tavira, conforme estipulado nos artigos 8º e seguintes do Código da Estrada.

    Artigo 3.º Classificação da rede viária A rede viária do concelho de Tavira deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:

  27. Rede arterial, que inclui os eixos principais estruturantes de ligação entre as vias exteriores e as vias internas de cada aglomerado urbano;

  28. Rede primária, que inclui os eixos principais que garantem as conexões viárias da rede arterial e os vários sectores urbanos;

  29. Rede secundária ou de distribuição, que asseguram a distribuição e colecta de tráfego da rede local para a rede primária;

  30. Rede local, que assegura predominantemente funções de acesso local ao tecido de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões e que é constituída por eixos de distribuição local e eixos de acesso local.

    Artigo 4.º Características da rede viária

  31. Rede arterial -- vias com características normais de estrada, fun- cionando como ligação às principais artérias urbanas, realizando a dis- tribuição do tráfego exterior para o interior.

    Deverá ter o menor número de acessos marginais possível;

  32. Rede primária -- rede composta por vias urbanas, sendo considera- das no interior de cada aglomerado urbano como as vias mais importantes de escoamento.

    Têm características urbanas, o que significa a existência de passeios para peões e no caso de haver estacionamento este deverá ser feito de modo longitudinal por questões de segurança;

  33. Rede secundária e rede local -- vias com características urbanas, que deverão conter passeios para peões e poderão ter estacionamento quer de modo longitudinal, transversal ou em espinha.

    Artigo 5.º Pavimentação 1 -- Tanto os troços de rede arterial como da rede primária deverão possuir o pavimento normalmente utilizado na maior parte das estradas do país em toda a sua extensão o qual deverá estar sempre em bom estado de conservação. 2 -- O pavimento da rede secundária e local pode apresentar outras formas, nomeadamente calçada, devendo igualmente estar em bom estado de conservação, sendo no entanto a sua conservação menos prioritária do que no caso da rede hierarquicamente superior.

    Artigo 6.º Utilização da via pública 1 -- A via pública deve ser utilizada em cumprimento das regras de trânsito estatuídas, com disciplina e respeito cívico. 2...

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