Edital n.º 212/2008, de 05 de Março de 2008

Edital n. 212/2008

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pelo artigo 68. n. 1, alínea v), do Decreto -Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro que, na execuçáo do que dispóe o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pela Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, conjugados com o Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Julho, alterados pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e do que foi deliberado em reuniáo de Câmara de 14 de Janeiro 2008 e sessáo da Assembleia Municipal de 31 de Janeiro de 2008, se submete à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes das alteraçóes introduzidas no Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Matosinhos.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestóes ao Presidente da Câmara Municipal Matosinhos, dentro do prazo de 30 de dias, após a publicaçáo do presente Edital no Os Regulamentos alterados encontram -se à disposiçáo, para consulta, no átrio do Edifício dos Serviços Técnicos e no Gabinete de Comunicaçáo e Relaçóes Públicas desta Câmara Municipal.

8 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Matosinhos

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

[...]

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende -se por:

Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Alinhamento dominante - O alinhamento dos edifícios ou vedaçóes, com maior dimensáo numa dada frente urbana.

Andar recuado - [...]

Anexo - [...]

Área bruta de construçáo (Abc) - é o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos,

9314 acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e varandas descobertos, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo.

Área de construçáo (Ac) - é o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores.

Área de implantaçáo (Ai) - valor expresso em metros em m2 do somatório das áreas resultantes da projecçáo ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios acima da cota do terreno, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Arruamento - [...]

Cércea - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; excluindo acessórios decorativos, designadamente chaminés e pérgolas, casas de máquina de ascensores, extracçáo forçada, depósitos de água ou outras infra--estruturas indispensáveis ao edifício.

Cércea dominante - Cércea que apresenta maior extensáo ao longo e uma frente urbana edificada.

Construçáo consolidada - [...]

Corpo balançado - [...]

Cota de soleira - [...]

Construçáo consolidada - [...]

Edifícios em ala - [...]

Elementos salientes - [...]

Lote - Área de terreno resultante de operaçáo de loteamento; Parcela - Área de terreno, parte de prédio, física ou juridicamente autonomizada;

Plano de fachada - [...]

Via pública - [...]

Artigo 3.

[...]

Artigo 4.

Anexos ao regulamento

Constituem, também, anexos ao presente regulamento as disposiçóes referentes aos Espaços Verdes (Anexo V); aos Depósitos de Resíduos Sólidos (Anexo VI), à Constituiçáo da Propriedade Horizontal (Anexo VII) e o Regulamento Municipal de Manutençáo e Inspecçáo de Ascensores, Monta -cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (Anexo VIII).

CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 5.

Instruçáo do pedido

1 - De acordo com o n. 5 do artigo 6. da Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, os pedidos e a comunicaçáo das operaçóes urbanísticas deveráo ser apresentados em dois exemplares de papel devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente aquando da admissáo ou da emissáo do respectivo alvará de licenciamento.

2 - Os projectos de redes prediais de abastecimento de água e águas residuais domésticas deveráo ser apresentados em triplicado (um exemplar em película plástica transparente e duas cópias).

3 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deveráo ser efectuados com coordenadas absolutas (DATUM 73) e grau mínimo de precisáo escala 1:1000;

4 - Sempre que possível e quando solicitado pelos Serviços Técnicos, deverá também ser apresentado um exemplar em suporte digital - CD ou outro, em formato DXF ou DWG.

5 - Quando se trate de nova edificaçáo, fica o requerente obrigado, aquando do início da sua construçáo, a solicitar à Câmara Municipal a verificaçáo tanto do alinhamento como das cotas de soleira; esta verificaçáo deve ser feita no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentaçáo do respectivo requerimento.

6 - O pedido de fornecimento de planta topográfica poderá ser acompanhado dum pedido de fornecimento da mesma planta, em formato digital, CD, mediante a liquidaçáo da respectiva taxa; esta taxa será determinada em funçáo do comprimento do ficheiro, náo comprimido, sendo considerada como unidade a capacidade de 1,44 MB, prevista na alínea b) do n. 10 do artigo 1. do capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

7 - A instruçáo dos pedidos e comunicaçóes deve ser feita em impresso próprio a fornecer pelos serviços da Câmara e acompanhada dos documentos referidos nos respectivos anexos.

CAPÍTULO III Procedimentos e situaçóes especiais Artigo 6.

Isençáo de licença/comunicaçáo de obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n. 1 do artigo 6. -A do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com redacçáo actualizada, sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo náo obedeçam ao procedimento de licença ou comunicaçáo prévia, desde que náo localizadas em áreas ou edifícios classificados ou inventariados, incluindo respectivas áreas de protecçáo, se as houver.

Integram este conceito as seguintes obras de edificaçáo e ou demoliçáo:

  1. Obras de alteraçáo exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteraçáo de materiais e cores desde que compatíveis com os existentes na envolvente;

  2. Muros de vedaçáo confinantes ou náo com a via pública desde que existam outros na envolvente próxima cujas referências possam ser tomadas em consideraçáo, designadamente quanto a alinhamentos e materiais, e que se encontrem dentro dos limites de altura previstos no presente regulamento;

    2 - (Revogado.)

    3 - (Revogado.)

    4 - Náo obstante se tratarem de operaçóes náo sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal 5 dias antes do inicio das obras do tipo de operaçáo que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com redacçáo actualizada.

    Artigo 7.

    Destaque de parcela

    O pedido de emissáo de certidáo de destaque de parcela, previsto no n. 9 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com redacçáo actualizada, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

  3. [...]

  4. [...]

  5. [...]

    Artigo 8.

    Dispensa de projecto de execuçáo

    (Revogado.)

    Artigo 9.

    Discussáo pública

    1 - O pedido de alteraçáo dos termos e condiçóes da licença de operaçáo de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n. 3 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com redacçáo actualizada.

    2 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a 15, a notificaçáo será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

    3 - Nos casos em que haja lugar a notificaçáo pessoal, o requerente deverá apresentar certidáo da conservatória do registo predial com a identificaçáo dos proprietários dos lotes aquando da apresentaçáo do pedido de alteraçáo.

    4 - Nas situaçóes em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificaçáo prevista no n. 3 recairá sobre o legal representante da administraçáo do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha decisáo sobre a oposiçáo escrita prevista na lei.

    Artigo 10.

    Impacte urbanístico relevante

    1 - Para efeitos do disposto no n. 5 do artigo 44. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com redacçáo actualizada, consideram -se com impacte relevante as operaçóes urbanísticas de que resulte:

  6. Uma área bruta de construçáo superior a 2.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitaçáo, comércio, serviços ou armazenagem.b) Uma área bruta de construçáo superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados...

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