Edital n.º 199/2008, de 03 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL Edital n.º 199/2008 Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, faz público que, nos termos do artigo 148º n.º 4 alínea

  1. do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 316/07, de 19 de Setembro procede -se à publicação na 2.ª série do Diário da República do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I. Foi aprovado na sessão extraordinária da Assembleia Municipal reali- zada em 21 de Fevereiro de 2003, o Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal I, tendo o mesmo sido alterado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de Dezembro de 2003, sob a proposta n.º DHU/DIPU/87/03. Posteriormente foi aprovado em Assembleia Municipal de 21 de Abril de 2004, sob a proposta n.º 56/2004/DHU/DIPU, a alteração ao artigo 42º do regulamento do Plano Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I. Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

    O Município de Setúbal dispõe de Plano Director Municipal, ratifi- cado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/94, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 1994, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal de 30 de Junho de 1999, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 292, de 17 de Dezembro de 1999, e de 24 de Setembro de 1999, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2000. O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Setúbal na medida em que prevê a reclassificação de uma área classificada na- quele plano como Unidade Operativa de Planeamanento (UOP1 -Plano Integrado de Setúbal) -- Espaço Industrial (I2), Espaço Urbanizável de Baixa Densidade H1 e Espaço Verde de Protecção e Enquadramento para Espaço Urbanizável de Média Densidade H2, Espaço Urbanizá- vel de Alta Densidade H3, Espaço Urbanizável Terciário T2 e Espaço Agrícola (com inclusão de RAN), mantendo -se o Espaço Urbanizável de Baixa Densidade H1. A recente alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, operada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, veio eliminar a ratificação do Governo dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sujeitando apenas a ratificação o plano director municipal quando este se mostre incompatível com plano sectorial ou plano de ordenamento do território.

    Esta opção concretiza a autonomia municipal em matéria urbanís- tica e permite recuperar a distinção entre atribuições e competências da administração central e municipal em matérias de ordenamento do território e do urbanismo, acentuando que as matérias de urbanismo se desenvolvem no quadro das opções definidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e pelos respectivos planos directores municipais, responsabilizando os municípios pelas acções tomadas.

    No que respeita a este Plano em concreto e conforme despacho datado de 25/10/2007 do Sr.

    Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, esta alteração legislativa veio eliminar a necessidade de ratificação governamental do Plano, uma vez que o Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, determina que os artigos 78º, 80º e 148º a 151º são de aplicação imediata a todos os procedimentos em curso.

    Nestes termos procede -se à presente publicação do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I, cujo regula- mento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes se publicam em anexo, dele fazendo parte integrante. 8 de Janeiro de 2008. -- A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

    Preâmbulo A Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 21 de Abril de 2004, o Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I. Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77º do Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

    O Município de Setúbal dispõe de Plano Director Municipal, ratifi- cado pela Resolução de Concelho de Ministros n.º 65/94, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 1994, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal de 30 de Junho de 1999, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 292, de 17 de Dezembro de 1999, e de 24 de Setembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2000. O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Setúbal na medida em que prevê a reclassificação de uma área classificada naquele Plano como Unidade Operativa de Planeamento(UOP1 -Plano Integrado de Setúbal) -- Espaço Industrial (I2), Espaço Urbanizável de Baixa Densidade H1 e Espaço Verde de Protecção e Enquadramento para Espaço Urbanizável de Média Densidade H2, Espaço Urbanizá- vel de Alta Densidade H3, Espaço Urbanizável Terciário T2 e Espaço Agrícola (com inclusão de RAN), mantendo -se o Espaço Urbanizável de Baixa Densidade H1. A recente alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, operada pelo Decreto lei 316/2007, de 19 de Setembro, veio eliminar a ratificação do Governo dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sujeitando apenas a ratificação o plano director municipal quando este se mostre incompatível com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território.

    Esta opção concretiza a autonomia municipal em matéria urbanís- tica e permite recuperar a distinção entre atribuições e competências da administração central e municipal em matérias de ordenamento do território e de urbanismo, acentuando que as matérias de urbanismo se desenvolvem no quadro das opções definidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e pelos respectivos planos directores municipais, responsabilizando os municípios pelas opções tomadas.

    No que respeita a este Plano em concreto e conforme despacho de 25/10/2007 do Sr.

    Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, esta alteração legislativa veio eliminar a necessidade de ratificação governamental do Plano, uma vez que o n.º 3 do artigo 4º do Decreto lei 316/2007, de 19 de Setembro, determina que os artigos 78º, 80º e 148º a 151º são de aplicação imediata a todos os procedimentos em curso.

    Aliás nessa sequência a DGOTDU devolveu ao Município o Plano que estava em fase de ratificação.

    Assim, considerando o disposto no artigo 4º, n.º 3 do Decreto lei 316/2007, de 19 de Setembro e nos termos do artigo 148º n.º 4 alínea

  2. do Decreto lei 380/99, de 22 de Setembro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto lei 316/2007, de 19 de Setembro procede -se à publicação em 2.ª série do Diário da República do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I, cujo regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes se publicam em anexo, dele fazendo parte integrante.

    Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objectivo e âmbito 1. O Plano de Pormenor da Quinta de Vale da Rosa e da Zona Orien- tal de Setúbal I adiante designado por PPVRZOS I, de que o presente regulamento faz parte, tem como objectivo estabelecer os princípios e as regras a que deverão obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área de intervenção, mencionada no número seguinte, nomea- damente quanto a tipologias e concepção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados. 2. O Plano de Pormenor da Quinta de Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal I, abrange e aplica -se à área de intervenção definida na planta de implantação, com os seguintes limites: Área 1 (Zona Oriental de Setúbal I) Norte pela EN.10, a Sul e Nascente por propriedade particular, a Poente por loteamentos existentes e terrenos particulares, integrados na zona urbana de Vale do Cobro. Área 2 (Quinta de Vale da Rosa) Norte pela EN.10 e loteamento particular, a Sul por propriedade particular, a Nascente pela EM 536/1, e a Poente pela Via Rápida de Tráfego Pesado, designada no P.D.M. por P9. Artigo 2º Enquadramento Legal e Regulamentar 1. A elaboração do PPVRZOS I decorre e enquadra -se no âmbito do disposto no artigo 94 Planos do Capítulo XI Espaços Urbanizáveis do PDM de Setúbal. 2. O PPVRZOS I foi elaborado tendo em conta, nos aspectos aplicá- veis, o disposto no Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro.

    Artigo 3º Composição do Plano 1. O PPVRZOS I, é, de acordo com o disposto no artigo 92 do DL 380/99 constituído por: 1.1 -Elementos Fundamentais

  3. O presente Regulamento

  4. A Planta de Implantação (Des. 1 à esc. 1:2000 -- desdobrado em Des.01a, a Des.01g, à esc. 1:1000) onde são estabelecidos e graficamente representados: a situação fundiária da área de intervenção, o parcela- mento do solo, os alinhamentos das construções, o seu polígono de implantação nas parcelas, o número máximo de fogos, pisos e cérceas, a área total dos pavimentos e respectivos usos, as construções existentes a demolir, e a localização e limite das áreas reservadas a equipamentos e espaços exteriores públicos.

  5. A Planta de Condicionantes (Des.02), na escala 1:2000, onde se encontram graficamente assinaladas e delimitadas as servidões e res- trições de utilidade pública em vigor. 1.2 -Elementos Complementares

  6. Relatório geral onde são explicitados os aspectos relacionados com: . Conteúdos . Enquadramento e objectivos . Características e fundamentação das opções propostas no Plano . Principais medidas e disposições

  7. Programa de Execução onde se referem as principais fases de con- cretização das propostas do Plano e respectivo Plano de Financiamento onde se explicitam as fontes e os meios económicos a disponibilizar na execução do Plano.

  8. Plano de Cores e Materiais

  9. Planta de enquadramento...

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