Edital n.º 645/2007, de 03 de Agosto de 2007

Edital n.o 645/2007

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público que a Câmara Municipal de Grândola, na sua reuniáo de 6 de Junho de 2007, deliberou por maioria, e a Assembleia Municipal de Grândola, na sua sessáo ordinária de 26 de Junho de 2007, deliberou por maioria, aprovar o Regulamento Autónomo de Venda de Lotes de Terreno para Construçáo no Carvalhal/Lagoas, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no Para constar se lavrou estes e outros de igual teor, que váo ser afixados nos locais públicos do costume.

4 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

ANEXO

Regulamento Autónomo da Venda de Lotes de Terreno para Construçáo no Carvalhal/Lagoas

1 - Para o preenchimento do seu objectivo básico de regularizaçáo e requalificaçáo, a elaboraçáo do Plano de Urbanizaçáo do Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa (PU), bem como os vários projectos de loteamento em que se consubstancia o PU, foram orientados pelos propósitos específicos de:

a) Resolver os problemas fundiários emergentes do processo gerador dos aglomerados, de que resultara a muito frequente separaçáo entre o direito de propriedade sobre os terrenos de implantaçáo e a fruiçáo das edificaçóes que neles iam sendo erguidas por iniciativa (tolerada) dos próprios utentes; b) Viabilizar a constituiçáo de unidades prediais de habitaçáo (lotes urbanos), por consolidaçáo da propriedade do solo com o já edificado susceptível de regularizaçáo urbanística.

2 - A Câmara Municipal sempre assumiu como dever de solidariedade social procurar proporcionar aos efectivos «residentes» a aquisiçáo da propriedade dos solos afectos às suas construçóes regularizáveis, com direito de preferência em relaçáo a eventuais interessados náo residentes e a «preços sociais» fortemente reduzidos, considerando a razoabilidade de proteger as expectativas dos munícipes que, contidamente, com o seu trabalho esforçado e de suas famílias e aplicando as suas pequenas economias, ergueram as suas modestas «casas», cómodos e logradouros na proximidade dos locais onde exerciam a sua actividade, sobre solo da Herdade da Comporta, fazendo afinal nascer, ao longo de dezenas de anos, os povoados que ora se pretendem regularizar e requalificar.

3 - Para preencher esse dever assumido de solidariedade social contou-se com a melhor colaboraçáo da Herdade da Comporta que doou ao município parcelas significativas de solos integrados no PU, só assim se viabilizando a prática de «preços sociais» para efectivos «residentes».

4 - O regime-base das vendas de lotes pelo município foi delineado nas «condiçóes gerais de venda» aprovadas pela Câmara em Dezembro de 2000 e depois alteradas por deliberaçáo de Novembro de 2003. Aquelas «condiçóes gerais», considerando a reformulaçáo dos pro-

22 228 jectos iniciais de urbanizaçáo que resultou dos constrangimentos do PU a final adoptado e aprovado, assentavam, na sua formulaçáo de 2003, nos seguintes princípios orientadores:

i) Privilegiar a aquisiçáo dos lotes pelas famílias já entáo residentes no Carvalhal/Lagoas que pudessem sustentar fundadamente a posse material duradoura de edificaçóes destinadas a habitaçáo do agregado familiar, ou quem aí exercesse, ou pretendesse exercer, efectiva e permanentemente, uma actividade tradicional ou de interesse relevante para a colectividade local; ii) Estabelecer preços sociais (pouco mais do que simbólicos nos casos de habitaçáo permanente e de actividade duradoura, tradicional e relevante) para a aquisiçáo de lotes por quem preenchesse aquelas qualificaçóes;

iii) Limitar a um único lote, por cada família, a fruiçáo de preços sociais de aquisiçáo e estabelecer outros mecanismos de contençáo de «negócios» sobre lotes adquiríveis a esses preços.

5 - Neste momento, já com todos os loteamentos de iniciativa municipal elaborados e aprovados, e em boa parte já registados, para prosseguir com as vendas de lotes e outorga das respectivas escrituras, importa regulamentar de forma consistente e abrangente os regimes a que devem subordinar-se as vendas, considerando náo só os princípios orientadores emergentes das «condiçóes gerais de venda» de 2000-2003, mas ponderando ainda:

Os reflexos da alteraçáo dos pressupostos em que se fundaram aquelas condiçóes gerais;

A conformaçáo efectiva dos terrenos loteados e a vender, sua área e sua situaçáo por classes de espaços;

Os interesses em presença, face à graduaçáo prioritária a atribuir ao acesso à habitaçáo permanente;

As mutaçóes ocorridas, desde o ano de 2000, no que se refere à efectiva detençáo da posse útil do edificado e dos espaços urbanos, e o forte incremento da pressáo da procura de solos edificáveis para residências secundárias de lazer;

Os fortes encargos de urbanizaçáo a suportar pelo município.

Integrando o propósito de «solidariedade social» adoptada pelo município com critérios assentes nos princípios da legalidade, da pros-secuçáo do interesse público, da justiça, da igualdade e da proporcionalidade a que está sempre sujeita a administraçáo municipal (artigos 4.o a 6.o do Código do Procedimento Administrativo), há que dar particular relevância:

Ao facto de o PU vigente, ao contrário do que ocorria no ante--projecto que foi pressuposto das citadas «condiçóes gerais», náo admitir, nas suas regras de zonamento (artigos 11.o a 32.o), qualquer classe ou categoria de espaços de utilizaçáo mista de habitaçáo e agricultura, o que torna inaplicável o preço social residual de E 1,25/m2, que só encontraria justificaçáo no estímulo a uma agricultura que hoje está inteiramente erradicada da área urbana;

à convicçáo de náo ser razoável, por ofender o princípio da proporcionalidade, que o município pratique igual «preço social» por metro quadrado de terreno, quer se trate de pequenos lotes onde apenas se pode implantar uma modesta habitaçáo quer se trate de lotes muito maiores...

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