Edital n.º 391/2006, de 31 de Agosto de 2006

Edital n.o 391/2006 - AP

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.o do

Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciaçáo pública e recolha de sugestóes, na Secçáo de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi em conformidade com a versáo constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposiçáo do referido regulamento é de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicaçáo, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços, onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deveráo apresentar as suas observaçóes ou sugestóes ao referido regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

31 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

ANEXO

Proposta de regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros transporte em táxi

Preâmbulo

A transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageirosficou estipulada pelo Decreto-Lei n.o 319/95, de 28 de Novembro. Tal diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, tendo este diploma sido alterado pela Lei n.o 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.o 106/2001, de 31 de Agosto, que regulam o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, designados por táxis.

Nos termos do referido diploma legal, a Câmara Municipal tem competência para licenciar os veículos afectos à actividade, fixar os contingentes, atribuir licenças para o exercício da actividade, fixar o regime de estacionamento e fiscalizar o cumprimento das disposiçóes legais nesta matéria, o que implica uma adequaçáo do regulamento municipal sobre a actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

A legislaçáo em vigor confere, deste modo, competências aos municípios que passam pela organizaçáo e acesso ao mercado, com o objectivo de promover a melhoria da prestaçáo de serviços, reservando à administraçáo central as competências relacionadas com o acesso à actividade.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e da alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.o 8 do artigo 112.o e artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o presente regulamento.

O presente regulamento foi submetido a audiçáo prévia das entidades representativas do sector.

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CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se a toda a área do município da Ribeira Grande.

Artigo 2.o

Objecto

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.o 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 41/2003, de 11 de Março, e legislaçáo complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

  1. «Táxi» o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado, ou náo, com aparelho de mediçáo de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal; b) «Transporte em táxi» o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuiçáo; c) «Transportador em táxi» a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi; d) «Estacionamento condicionado» quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados; e) «Estacionamento fixo» os táxis sáo obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença; f) «Estacionamento por escala» os táxis sáo obrigados a cumprir um regime sequencial de prestaçáo de serviço.

    CAPÍTULO II Acesso à actividade Artigo 4.o

    Licenciamento da actividade

    1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas para o efeito, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença e desde que sejam titulares do respectivo alvará previsto na legislaçáo aplicável.

    2 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicaçáo do Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.o 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 41/2003, de 11 de Março, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de licença e desde que tenham obtido o alvará para esse efeito.

    3 - A renovaçáo do alvará, bem como alteraçóes ao pacto social, designadamente modificaçóes na administraçáo, direcçáo ou gerência, ou mudanças de sede, deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua ocorrência.

    4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptaçóes, aos empresários em nome individual.

    CAPÍTULO III Acesso e organizaçáo do mercado SECçÁO I Licenciamento de veículos

    Artigo 5.o

    Veículos

    1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos auto-móveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotaçáo náo superior a nove lugares, incluindo o condutor e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidáo profissional.

    2 - O veículo para transporte em táxi deve obedecer às normas de identificaçáo, o tipo de veículo, à idade máxima, condiçóes de afixaçáo de publicidade e outras características que constem de portaria em vigor.

    Artigo 6.o

    Licenciamento dos veículos

    1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estáo sujeitos a uma licença, a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV

    do presente regulamento.

    2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcçáo de Serviço de Viaçáo e Transportes Terrestres e às das entidades representativas do sector, para efeitos de aver-bamento no alvará.

    3 - A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada, devem estar no interior do veículo.

    4 - A transmissáo ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

    SECçÁO II

    Tipos de serviço, regime de estacionamento e contingente Artigo 7.o

    Tipos de serviço

    Os serviços de transporte em táxi sáo prestados em funçáo da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

  2. à hora, em funçáo da duraçáo do serviço;

  3. Ao percurso, em funçáo dos preços estabelecidos...

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