Edital n.º 389/2006, de 31 de Agosto de 2006

Edital n.o 389/2006 - AP

Joaquim Filipe Coelho Serráo, vice-presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Câmara Municipal de Coruche, na sua reuniáo de 19 de Julho de 2006, deliberou por unanimidade submeter à apreciaçáo pública a alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deveráo no prazo de 30 dias apresentar as suas sugestóes por escrito na Divisáo de Administraçáo Urbanística, Serviço de Licenciamento de Obras Particulares, da Câmara Municipal de Coruche, sita no rés-do-cháo do edifício dos Paços do Concelho.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de Agosto de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim Filipe Coelho Serráo.

Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Nota justificativa Constatada a necessidade de clarificar e adequar o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo às normas legais em vigor, tornou-se necessário proceder a uma nova alteraçáo ao normativo ora em vigor, em especial no que concerne às taxas a aplicar.

Assim, foi dada resposta ao previsto no artigo 25.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 555/99, estabelecendo que no caso em que os loteamentos impliquem um reforço ou nova construçáo de infra-estruturas públicas as mesmas devem ser executadas pelo loteador, havendo uma reduçáo proporcional na taxa de urbanizaçáo proporcional às obras executadas.

Entende-se náo incentivar esta prática por forma a evitar a construçáo de infra-estruturas, que no futuro seráo mantidas pelo município. Assim, e visando tal desiderato, entende-se que a percentagem de reduçáo da taxa será superior em funçáo do valor da obra executada pelo loteador, sendo que tal valor será alterado por cada E 10 000 de obra.

Este valor julga-se razoável, náo apenas porque náo prejudica o particular mas, do mesmo modo, permite ao município náo estimular este tipo de loteamentos e assegurar que a taxa paga permite a manutençáo futura das infra-estruturas.

Do mesmo modo, entendeu-se ser de justificar os motivos que fundamentam os critérios de cálculo das taxas para realizaçáo, manutençáo e reforço das infra-estruturas, conforme o disposto no artigo 116.o, n.o 5, estabelecendo que seráo atendidos os trabalhos

6 ao nível das infra-estruturas que o município prevê efectuar no município, atendendo à área total do mesmo.

Paralelamente, dever-se-á esclarecer que o cálculo da taxa dependerá de factores relacionados com a tipologia e usos das edificaçóes, considerando-se que a utilizaçáo agrícola implica uma sobrecarga inferior nas infra-estruturas, sendo entendimento que as áreas urbanas implicam uma menor sobrecarga. O valor da taxa dependerá ainda da localizaçáo e correspondentes infra-estruturas locais, penalizando-se as áreas onde existem mais infra-estruturas, dado que a manutençáo que caberá ao município será maior. Finalmente, ao nível da taxa de compensaçáo entendeu-se ponderar as infra-estruturas já executadas pelo município, conforme o estabelecido no artigo 44.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 555/99, sendo o valor das mesmas definido anualmente pela Assembleia Municipal, sendo considerada uma taxa de serviço de 50 % do valor total por ser esse o benefício que o particular aufere.

Prevê-se igualmente a reduçáo das taxas sempre que o loteador preveja áreas de espaços verdes, equipamento e...

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