Força dos títulos de cobrança

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas20-21

Page 20

A força é executiva, pois,

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Potenciação do «solve et repete», ou privilégio da execução prévia que é apanágio 32 da Fazenda Pública.

Maugrado o acabado de mencionar, o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas. 33 Porquê esta proibição?

  1. ) - defesa da simplicidade e celeridade do processo executivo [encarregar os tribunais de análise de operações tão técnicas envolveria atrasos]

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  2. ) - não se defraudam as garantias do contribuinte

    [teve ocasião de reclamar ou(e) impugnar]

    quando não, em termos de oposição, poder-se-á invocar a ilegalidade

    A al. h), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T., confere entre os fundamentos de oposição:

    «Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.»

    -----------------------------

    [31] - Cfr. art. 60º C.P.P.T..

    [32] - Quiçá injusto, por impeditivo, vezes sem conta, de livre e franca tomada de posição por banda do contribuinte, impelido a ter de pagar ou garantir quando e se queira discutir.

    [33] - Salvo as excepções previstas no C.P.P.T. (cfr. art. 204º, nº 1, al. h) e nº 2).

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