Publicitação dos atos normativos
Autor | Arnaldo Lima Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa |
Páginas | 88-89 |
88
(jornal oficial estadual) e depois são republicados no jornal oficial autonómico; mas os
restantes atos normativos apenas são publicados nos jornais oficiais das regiões, e são
muitos, milhares, esses atos – a portaria normativa regional, o despacho normativo
regional, o regulamento normativo regional, entre outros. Esse modelo, algo estranho,
dificulta o que já é difícil: uma ordem jurídica estadual e autonómica, com as
implicações, sempre complexas, da aplicação do Direito.
Publicitação dos atos normativos?
Esta expressão é mais feliz do que a anterior, publicitação das leis
, na medida
em que nem tudo é lei e, no entanto, todos têm a mesma força de lei (respeitada a
hierarquia das normas
).
Vimos já a tipologia dos atos normativos
. Importa agora precisar que,
porquanto na publicitação dos atos políticos
há uma certa margem de manobra, aqui a
publicação dos atos normativos, porque são normativos, isto é regulam o cidadão direta
ou indiretamente, têm forçosamente de estar publicados para terem efeito. Não há ato
normativo, ou seja, não há lei no sentido amplo do termo, se não existir publicação –
porque é a publicação que dá a força jurídica destes atos.
Um ato normativo publicado sem a aprovação do órgão competente torna o ato
inteiramente ineficaz: ele existe na ordem jurídica, mas não produz efeitos. É inexistente
em termos materiais. O ato normativo inteiramente escorreito no seu processo de
feitura, mas que não esteja publicado – pura e simplesmente não existe. É inexistente
quer formal quer materialmente. A diferença entre a publicação e a não publicação é
muita: num caso ela é apresentada, podendo ser arredada; no outro, não.
Hoje este tipo de assunto é muitíssimo mais problemático do que quando as leis
tinham a versão em papel. Na versão em papel tirava-se a prova dos nove com a
apresentação do próprio jornal oficial. Hoje, com a versão digital, embora exista uma
certa segurança porque o sistema garante ainda por motivos de ordem arquivística uma
edição em papel referente à edição digital, as coisas podem tornar-se complicadas – no
âmbito dos princípios da celeridade e segurança jurídica.
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