Comunicação dos Actos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas133-151

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Meios de Comunicação dos Actos Judiciais

O processo tem em si o gérmen da dinâmica. É algo vivo.

Como tal, tudo quanto no seu âmbito se passa terá que ser transmitido.

Pois bem: como no demais, no processo, a comunicação dos actos, terá que ser regulada, as regras do jogo também aqui imperam.

Ora, a comunicação dos actos é regulada no Código de Processo Civil do art. 176.º ao art. 191.º, inclusive.

Importa, pois, fazer uma análise ainda que breve, da técnica da comunicação dos actos que sempre obedece à forma escrita.

Os dois meios por excelência de comunicação dos actos judiciais são o mandado e a carta.

No dizer de Alberto dos Reis, pelo mandado ordena-se enquanto que pela carta se solicita. O critério que deve presidir ao emprego de um dos meios, é o da competência territorial241 do tribunal.

O n.º 2, do art. 176.º do C.P.C. manda empregar o mandado quando o tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está, funcionalmente, subordinada.

A carta, quando o acto deva ser praticado fora daquele limite, sendo precatória, se a um tribunal ou a um cônsul português, rogatória, quando solicitação a uma autoridade estrangeira.

Sendo certo que, no caso da carta rogatória, ter-se-á que ter em atenção a eventual existência de acordos bilaterais entre o Estado português e aquele para onde aquela se dirija.

Ou seja: não pode, automaticamente, emitir-se carta rogatória sem, em primeiro lugar, averiguar se entre o país emitente e o país receptor existe qualquer tipo de acordo (diplomático) que determine um outro tipo de comunicação.

Mas, não vamos mais longe: passemos, antes e sim, aos formulários utilizados nas cartas e nos mandados:

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TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FELGUEIRAS

Proc. Nº ___/__

  1. Secção

EXECUÇÃO ORDINÁRIA

CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA

Exequentes:

Idalino Benevides e Óscar Bonifrates

Executados:

Adélio Falcão e Manuel Múrias

EM NOME DA JUSTIÇA, o Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras.

– pede ao Tribunal da Comarca de Armamar, – pelo processo acima identificado, as diligências assinaladas no número 1.

1 – Penhora nos bens adiante indicados, pertencentes ao(s) executado(s).

2 – Notificação do(s) executado(s), nos termos do disposto no art. 838º do Código de Processo Civil.

Quantia exequenda: cinco mil euros.

É advogado do exequente o Sr. Dr. Fernando Escovado, com escritório na Rua das Acácias Floridas, nº 201, em Felgueiras.

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TRIBUNAL JUDICIAL DE PAREDES

2ª Secção

PROC. nº ___/__

CARTA PRECATÓRIA para o Tribunal Judicial de Amarante extraída dos autos de Acção Ordinária

Em que são partes:

Idalino Benevides e outro e Adélio Falcão e outro

Em nome da Justiça o Tribunal Judicial de Paredes,

solicita ao Excelentíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Amarante

que, em cumprimento desta carta precatória, se proceda à penhora nos bens indicados.

Paredes, __ de _________ de 200_.

O Juiz de Direito,

as.)...

O Escrivão de Direito,

as.)...

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TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LAMEGO

CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO NA COMARCA DE ÁGUEDA

Processo nº ___/__

1ª Secção

A.A: Manuel Bento e Aprígia Bento

R.R: Inês Saraiva e António Dias

O Magistrado Judicial deste Tribunal pede a citação das pessoas adiante nomeadas para os fins assinalados no(s) número(s) 1, entregando-se-lhes o duplicado da petição:

1 – Para no prazo de 30 dias, contestarem a ACÇÃO ORDINÁRIA com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos autores.

2 – Para no prazo de 20 dias contestarem a ACÇÃO SUMÁRIA, sob pena de serem condenados no pedido.

3 – Para no prazo de 15 dias contestarem a ACÇÃO SUMARÍSSIMA, sob pena de serem condenados, imediatamente, no pedido.

4 – Para no prazo de ... dias contestarem a ACÇÃO ESPECIAL, sob pena de...

5 – Para comparecer pessoalmente, sob pena de multa, neste Tribunal, no dia... às ... horas, a fim de proceder à tentativa de conciliação dos cônjuges.

6 – Para, dentro do mesmo prazo, contestar o pedido de apoio judiciário feito pelo(s) A.(A.).

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7 – Para confessarem ou negarem a FIRMA APOSTA no documento referido na petição, entendendo-se que a confessam se na contestação não fizerem declaração alguma.

8 – Para no prazo de...dias na EXECUÇÃO..., deduzirem oposição, pagarem ao exequente ou nomearem bens à penhora, sob pena de:

  1. Se considerar devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora.

  2. Ser ordenada a penhora nos bens hipotecados.

    9 – Para no prazo de 15 dias requerer a separação de bens ou juntar certidão da pendência de outro processo em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução contra o seu cônjuge prosseguir nos bens penhorados. (art. 825º do C.P.C.).

    10 – Para no prazo de 15 dias e como credores inscritos, reclamarem o pagamento dos seus créditos pelo produto dos bens penhorados, que são adiante indicados. (art. 865º do C.P.C.).

    11 – ..........................

    A CITAR

    R.R.:

    Inês Saraiva

    António Dias

    Lamego, __ de _______ de 200_.

  3. ..............

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    Ainda no âmbito da comunicação dos actos, para além das cartas e dos mandados,242 aqueles podem ser enviados, directamente, para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que se encontre, através de citações ou notificações.243

    A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita, directamente, às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração, aliás, pode ser requerida, por ofício ou outro qualquer meio de comunicação.

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Cartas

As cartas244 são dirigidas:

1 ao tribunal da comarca em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado

2 ao tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela em que o juiz exerce jurisdição, no caso de acções em que este seja parte, seu cônjuge, algum seu descendente, ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição onde o magistrado é titular.

Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em tribunal de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área de comarca sede de tribunal de idêntica competência material, já instalado, será a carta a este dirigida.

Se determinada carta precatória, dirigida a certo tribunal, é por este referenciada como sendo-lhe mal dirigida, porque incompetente em razão da matéria ou do território, o tribunal recebedor, remetê-la-á ao competente, ainda que não deixe de comunicar o facto ao tribunal deprecante.245

Em uma outra hipótese pode o tribunal deprecado recusar-se ao cumprimento da carta precatória.

Quando a requisição for para acto que a lei proíba em absoluto.246)

Se quanto à falta de competência a respectiva determinação não tem dificuldade, já o mesmo se não dirá no respeitante ao tomar-se o conceito de acto absolutamente proibido por lei.

Face à vacuidade do texto legislativo, logo os tratadistas apareceram a perorar.

Entre eles Dias Ferreira247 e Alberto dos Reis.248

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Aquele, não definindo, indica como exemplos de cartas para actos absolutamente proibidos a carta para inquirição, com juramento, de testemunhas menores de 14 anos e a carta para exame em papéis confidenciais do Estado e, bem assim:

– para arresto em bens de comerciante matriculado;

– para depoimento de parte sobre factos criminosos;

– para inquirição de pessoas inábeis para depôr;

– para entrega de chaves, quando pende recurso com efeito suspensivo.

Para Alberto dos Reis, eximindo-se, igualmente à definição, o exemplo que fornece é o de o juízo deprecado ordenar o juramento da parte, abolido como meio de prova.249

Encontrando dificuldades no tratamento da questão aquele Mestre coimbrão concluía que, tendo um sentido mui restrito, melhor seria eliminar este caso como integrador de motivo de recusa.

Tal sugestão não foi aceite e, outrossim, permaneceu na al. b), do n.º 1, do art. 184.º do C.P.C. como um dos motivos com força para justificar o incumprimento da carta por banda do tribunal deprecado.250

Há ainda uma outra hipótese de o tribunal deprecado incumprir a ordem precatória.

Se não definitivamente, pelo menos temporariamente.

Neste caso: o tribunal deprecado recebe para cumprir determinada carta precatória.

Que, no fundo, se presume ser autêntica, por provir de autoridade ou oficial público.251

Mas: uma coisa, é a presunção; outra, a realidade.

Suspeita-se de sua autenticidade; por exemplo, o ofício precatório apresenta-se sem selo branco.252

Pode ter sido um lapso; o documento pode ser verdadeiro, não falso.

Então, o juízo deprecado, resolverá a dúvida, auscultando o deprecante.253

De notar que a carta precatória quer seja cumprida, quer o não seja, terá que ser devolvida, in totum, ao juízo deprecante.254

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No deprecado nada restará, nem mesmo o traslado da diligência.

E, pensamos, que mesmo na hipótese atrás levantada de a carta precatória ser falsa, mesmo aí, o papel deverá ser devolvido ao suposto emitente, mais que não seja para tomar a atitude que entenda consentânea com a anomalia.

Dispersamo-nos no âmbito da carta precatória sobre a sua autenticidade ou não após termos dado uma visão genérica deste meio de comunicação dos actos.

Quer dizer, apontamos a sua eventual irregularidade, assim como, os casos do seu não acatamento.

Mas ficou por dizer da sua normalidade.

Importa tomar conhecimento das regras a que devem obedecer as cartas, ou sendo mais precisos, o respectivo conteúdo.

Ora, as cartas devem ser assinadas pelo juiz ou relator e apenas conter o, estritamente, necessário para a...

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