Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial e do solicitador de execução para efectuar a citação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008 |
Páginas | 37-39 |
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Este título traz consigo as alterações ao texto do art. 467.º do C.P.C. introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 183/00, de 10/8, o Decreto-Lei n.º 38/03, de 8/3 e o Decreto-Lei n.º 199/03, de 10/9.
Que nos merecem, a um tempo, estranheza e reparo. A que título, porque carga de água, no requisitório da peça primeira da acção, se inclui a designação do solicitador de execução para efectivação da citação?
Desde logo, a própria denominação «solicitador de execução», aponta para a tramitação executiva.
Sendo certo que o art. 467.º do C.P.C. se acoita no processo (ainda) de declaração. Será uma premonição (maquiavélica, sem dúvida), de uma inevitabilidade? Nem queremos pensar em tamanho desígnio. Compreendemos a exigência na al. e), do art. 810.º do mesmo diploma, respeitantemente ao requerimento executivo.
Aqui, não.
Então o «solicitador de execução», sublinhe-se «de execução», passa também a intervir, a ter competência para a citação de um petitório de uma acção declarativa?!!
O reparo é quanto à necessidade de se indicar na petição inicial o domicílio profissional do mandatário judicial.
Na verdade, o domicílio profissional do mandatário judicial desde sempre constou da peça inicial das acções.
Fosse nos instrumentos de mandato, 87 fosse no carimbo aposto sobre a assinatura com que o mandatário encerra a peça.
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Seja ainda, presentemente, na utilização de papel timbrado ou na transmissão electrónica do advogado ou solicitador.
Porquê, então, esta exigência?
Pensamos ser despropositada, ainda que fácil seja encontrar-lhe explicação. É para não haver desculpa ao não acatamento da imperativa redacção do seguinte dispositivo do C.P.C.:
«Artigo 229.º-A
Notificações entre os mandatários das partes
1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
2 - O mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio profissional e endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte.»
Os termos a que devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando realizados por transmissão electrónica de dados, são definidos na portaria prevista no n.º 1, do...
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