Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013, de 19 de Julho de 2013

Acórdáo do Supremo Tribunal de Justiça n. 11/2013

Proc. n. 788/10.0gebrg.g1 -A.S1 - 3.ª

Recurso para fixaçáo de jurisprudência

Conferência

Acordam no Pleno das secçóes criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

I - O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto do Tribunal da Relaçáo de Guimaráes, face ao trânsito em julgado do acórdáo de 09/01/2012, proferido no recurso penal n. 788/10.0gebrg.g1, e inconformado com a decisáo, agindo por obrigaçáo legal, nos termos do artigo 437. do CPPenal apresentou recurso extraordinário de fixaçáo de jurisprudência desse acórdáo para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusóes na motivaçáo:

1 - O acórdáo recorrido considerou legal a modificaçáo da matéria de facto realizada na audiência de julgamento sem que nela fosse produzida qualquer prova e sem que nela fosse dado cumprimento ao disposto no art. 358 do CPPenal, desqualificando, na sequência dessa alteraçáo, a concreta imputaçáo efectuada ao arguido dum crime de ofensa à integridade física qualificada em ofensa à integri-dade física simples, apelando para tanto ao próprio citado artigo 358. e à náo ofensa à estrutura acusatória vigente no processo penal;

2 - Diverge -se desta decisáo porquanto se persegue o entendimento de que tendo sido recebida a acusaçáo e designado dia para julgamento, náo pode o juiz, no início da audiência, após a sua abertura, decidir que os factos da acusaçáo náo integram o crime nela mencionado, mas sim outro;

3 - E assim acontece porquanto o entendimento diverso viola o princípio da identidade do objecto da acusaçáo fixado por via da pronúncia ou do despacho que recebeu a acusaçáo, variabilidade criadora de incerteza e de desrespeito pela segurança jurídica decorrente do recebimento por decisáo judicial, incondicionada, de tal imputaçáo formal.

4 - Nada obsta ao conhecimento do recurso extraordinário porquanto o acórdáo recorrido, transitado em julgado e com a posiçáo jurídica supra mencionada, se apresenta em plena oposiçáo ao que foi proferido a 06/07/2005 pelo Tribunal da Relaçáo do Porto, no processo 0541884.

Foi violado, por isso, o disposto nos artigos 311., 358. e artigos 338., n. 1 e 368., n. 1, todos do CPPenal.

V. Ex.as, com ponderaçáo e saber, faráo JUSTIÇA

II - Instruído o recurso, e indo os autos à conferência, acordou -se em concluir pela oposiçáo de julgados, pros-seguindo o recurso nos termos da 2.ª parte do artigo 441.

n. 1, e cumprindo -se o disposto no artigo 442. n. 1, ambos do CPP.

III - O Digníssimo Magistrado recorrente, nas alegaçóes que apresentou, apresentou as seguintes CONCLUSÓES:

  1. A inserçáo sistemática do artigo 358. do CPP no capítulo que define as regras e princípios que regulam a actividade da produçáo de prova, leva a concluir que o mecanismo da alteraçáo da qualificaçáo jurídica do n. 3 daquele preceito foi previsto e tem aplicaçáo já após a discussáo da causa, após produçáo de prova.

  2. Ora, considerando que o referido n. 3 é uma norma integrada no contexto global do mecanismo da "alteraçáo náo substancial dos factos", prevista no artigo 358. CPP, e que a alteraçáo dos factos (n. 1) só pode ocorrer, necessariamente, após produçáo de prova, estabelecendo o n. 3 que aquele n. 1 "é correspondentemente aplicável" à alteraçáo da qualificaçáo jurídica, náo faria sentido que a alteraçáo da qualificaçáo jurídica pudesse ocorrer em momento processual diferente;

  3. O n. 4 do artigo 339. do CPP estabelece qual é, em sede de audiência, o objecto da discussáo da causa, reservando para tal momento, para além do mais e independentemente do regime aplicável à alteraçáo dos factos que o tribunal possa vir considerar, a discussáo de todas as soluçóes jurídicas pertinentes, independentemente da qualificaçáo jurídica dos factos resultantes da acusaçáo ou da pronúncia;

  4. O artigo 338., n. 1, do CPP, nos actos introdutórios, momento imediatamente anterior à discussáo da causa, apenas prevê a possibilidade de o juiz conhecer de questóes prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciaçáo do mérito da causa, acerca das quais náo tenha ainda havido decisáo e que possa desde logo conhecer;

  5. A apreciaçáo sobre a qualificaçáo jurídica efectuada na acusaçáo, para além de ser questáo sobre a qual já houve decisáo (artigo 311.) e que náo obsta à apreciaçáo do mérito da causa, náo integra o conceito de questáo prévia ou incidental;

  6. Tendo o legislador consagrado a irrecorribilidade do despacho que recebe a acusaçáo nos seus precisos termos e designa data para o julgamento (artigo 313., n. 4), é incoerente com o sistema o entendimento que permita ao próprio juiz de julgamento alterar decisáo já proferida, tanto mais que, náo se tratando de despacho de mero expediente, a sua prolaçáo esgota o poder jurisdicional sobre tal matéria;

  7. Este entendimento é o que respeita o princípio do acusatório, consagrado constitucionalmente no artigo 32.

    n. 5 da CRP, do qual decorre que a entidade que julga é diferente da entidade que acusa;

  8. Um dos corolários do acusatório é o princípio da vinculaçáo temática, consubstanciado, na soluçáo adoptada pelo nosso CPP, na ideia de que já na fase preliminar do julgamento se deve uma observância estrita do princípio do acusatório, com vinculaçáo temática do juiz de instruçáo ao objecto formulado na acusaçáo;

  9. Fora da instruçáo, decorre do mesmo princípio náo ser possível ao juiz efectuar uma fiscalizaçáo e controlo da actividade do Ministério Público, nomeadamente, de fazer um controlo substantivo da acusaçáo.

  10. Ora, considerando que a acusaçáo, definidora do objecto do processo, integra, para além dos factos, as disposiçóes legais aplicáveis, ou seja, a qualificaçáo jurídica (um dos requisitos obrigatórios da acusaçáo cuja omissáo acarreta rejeiçáo - artigo 283., n. 3, alínea c), do CPP), a alteraçáo da qualificaçáo efectuada pelo juiz de julgamento mais náo é do que um proibido controlo substantivo da acusaçáo.

  11. A tese do acórdáo recorrido conduz a uma soluçáo inadmissível, pois a qualificaçáo jurídica feita pelo Minis-tério Público seria mero exercício anódino. O juiz, previamente ao julgamento do mérito, passaria a poder ingerir -se em competências alheias, estruturando substancialmente a acusaçáo, elegendo e impondo aos sujeitos do processo a qualificaçáo correcta, que nenhum previamente (na fase própria) contestara.

    Propóe -se, pois, que o Conflito de Jurisprudência existente entre os acórdáos Relaçáo de Guimaráes, de 5 de Novembro de 2012 (recorrido), e da Relaçáo do Porto, de 6 de Julho de 2005 (fundamento), seja resolvido nos seguintes termos:

    Aberta a audiência de discussáo e julgamento, náo pode o juiz, sem que se proceda à produçáo de prova, alterar a qualificaçáo jurídica dos factos constante da acusaçáo.

    Deverá, assim, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, fixar -se a jurisprudência acima proposta.

    IV - Por sua vez, o arguido, concluiu assim as suas alegaçóes de recurso:

    i) As doutas Sentenças decidiram e bem pela aceitaçáo da alteraçáo da qualificaçáo jurídica dos factos e pela extinçáo do procedimento criminal atendendo à desistência de queixa.

    ii) Náo existe fundamento para a aludida violaçáo dos artigos 32. n. 5 da Constituiçáo da República Portuguesa, 311. n. 1, 338 n. 1 358. e 368, n. 1 todos do Código de Processo Penal.

    iii) Saliente -se que o Ministério Público náo discordou da qualificaçáo jurídica, em concreto, efectuada pelo Meritíssimo Juiz "a quo", mas táo só com o momento em que a mesma é operada.

    iv) Ora, no que respeita ao momento da alteraçáo da qualificaçáo jurídica dos factos importa seguir as orientaçóes do Acórdáo do Tribunal da Relaçáo do Porto de 03/10/2007 segundo o qual, e desde logo "...náo estamos na presença da uma alteraçáo de factos. Antes, o tribunal, qualifica de forma diferente os factos que constam da acusaçáo ou da pronúncia, sem nada lhes editar ou modificar" e dos Acórdáos do Tribunal da Relaçáo do Porto de 29.09.2010, da Relaçáo de Guimaráes de 04.11.2002 e da Relaçáo de Lisboa de 04.11.2009.

    v) Importa pois atender, desde logo, que é o que sucede no caso em apreço. Trata -se meramente da diferente qualificaçáo jurídica dos mesmos factos constantes da acusaçáo; O Mm. Juiz. "a quo" náo modifica nem adita quaisquer

    4222 factos constantes da acusaçáo, antes os qualifica de forma diversa, por entender que náo preenchem o tipo legal de crime de que o arguido vinha acusado.

    vi) Desta forma, à luz da factologia descrita na acusaçáo, entendeu o Mm, Juiz "a quo" que mereciam os factos outra qualificaçáo Jurídica, tratando -se de um crime de ofensa à

    Integridade física simples a náo qualificada, vii) Cumpre, salientar que está em causa uma alteraçáo da qualificaçáo jurídica que é atribuída aos factos na acusaçáo, pelo que, é unânime tratar -se de uma alteraçáo náo substancial nos termos do artigo 368. n. 3 do Código de

    Processo Penal, veja -se a este propósito o Assento n. 2/93

    do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, dada a palavra ao arguido náo se opôs o mesmo à alteraçáo feita pelo Tribunal

    "a quo", tendo sido observado o seu direito de defesa e o princípio do contraditório.

    viii) Náo se configurando qualquer violaçáo à estrutura acusatória do processo penal e, consequentemente ao artigo 32. n. 5 da Constituiçáo da República Portuguesa.

    O tribunal continua vinculado ao conhecimento dos factos constantes da acusaçáo, que fixam, como se disse, objeto de processo. Pelo que se respeita a vinculaçáo temática em todas as suas dimensóes; da Identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunçáo. Mantém -se uma clara separaçáo entre a entidade acusadora e o Juiz de julgamento, ix) Decorre da própria Constituiçáo que "os tribunais sáo Independentes e apenas estáo vinculados a lei" e que administram "a justiça em nome do povo", conforme artigos 203. e 202. n. 1. Pelo que, a sua atuaçáo deva ser orientada pela aplicabilidade da lei e pela procura da soluçáo justa e adequada para o caso concreto. Desta forma, deve aceitar -se que o juiz proceda à diferente...

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