A Extinção do Processo de Execução

AutorCristina Kellem Silveira Costa Fernandes
Páginas81-89

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O processo de execução contributiva pode ser extinto das seguintes maneiras: pelo pagamento da quantia em dívida e dos respectivos juros, pela anulação da dívida ou do processo e ainda por qualquer outra forma prevista na lei.43

1. Pelo Pagamento

A extinção da dívida é uma forma de extinção do processo, uma vez que desaparecendo a dívida, desaparece a o motivo originário do processo de execução.

O pagamento para além de poder ser feito da forma mais simples, ou seja o pagamento pontual de forma voluntária, pelo pagamento coercivo (já referido ao longo do nosso trabalho quando referimos o Pagamento coercivo e em particular no decorrer da venda de bens penhorados) e poderá ainda ser feito através de:

1.1. Dação em cumprimento

Esta modalidade de pagamento da dívida já foi abordada detalhadamente no Capítulo IV - subcapítulo 9 e processa-se de igual forma. Page 82

1.2. A cedência de créditos

A cedência de créditos, segundo o artigo 577.º do CC assume o nome de cessão de créditos, sendo que está é aceite quando o "credor ceder parte ou a totalidade do crédito a um terceiro, independentemente do consentimento do devedor".44

No âmbito da SS, a cedência de créditos só pode ser realizada às seguintes entidades ou cessionários: sociedades de capital de risco, sociedades de investimento, sociedades de fomento empresarial, sociedades de desenvolvimento regional e sociedades gestoras de participações, conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-lei n.º 411/91.

A cedência de créditos deverá ser aprovada por despacho do membro do governo que tutele a Segurança Social. Sendo que o preço de cedência dos créditos não pode ser inferior ao valor das contribuições em dívida, e os privilégios dos créditos só são transmitidos aos concessionários se esta cedência incluir a totalidade da dívida.

Esta forma de extinção de dívidas não obteve grande acolhimento por parte dos cessionários e após a publicação do Decreto-lei n.º 124/96 esta cedência de créditos passou a ser designada por alienação de créditos;45

1.3. A compensação de créditos

Segundo o artigo 847.º do CC, ao existir reciprocamente um credor e um devedor, qualquer deles se pode livrar da obrigação que lhe corresponde, por meio de compensação. Page 83

Para ser possível a compensação de créditos é preciso que o crédito seja judicialmente exigível e não proceder contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, para além destas obrigações terem que ter por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Caso as duas dívidas não forem de igual montante, continua a ser permitida a compensação na parte correspondente.46

De acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 411/91, o contribuinte que seja ao mesmo tempo, credor e devedor da SS, possa evocar perante a mesma esta compensação. Caso se verifique que existe crédito em mais de uma instituição de SS, a compensação será feita através do IGFSS.

A compensação poderá ser feita a pedido do contribuinte seguindo os trâmites previstos no artigo 89.º do CPPT, e para que isto ocorra tem que estar cumpridos os seguintes requisitos:

* Haver um crédito a favor do contribuinte de que é devedora a Administração Tributária (no nosso caso interessa quando a devedora é a Segurança Social);

* Que esse crédito resulte de reembolso, de revisão oficiosa, de reclamação graciosa de impugnação judicial ou de outro meio gracioso ou contencioso;

* Que esse contribuinte seja simultaneamente devedor de dívidas tributárias (mais uma vez o que nos interessa no âmbito deste estudo é que o contribuinte seja devedor a Segurança Social).

* Que o contribuinte formule um pedido no sentido de ser efectuada a compensação; Page 84

* Caso se trate de compensação com crédito de terceiro, que seja apresentada prova de que este...

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