Organização do Parlamento Açoriano

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas186-188
186
ORGANIZAÇÃO DO PARLAMENTO AÇORIANO (
45)
SÍNTESE: Falta ao parlamento açoriano um serviço de assessor ia
legislativa, tão amplo ou estritamente circunscrito à matéria, que garanta
um serviço por natureza complexo e fundamental de apoio ao poder político
na criação do Direito.
1. Se for verdade que um dos aspetos mais importantes da autonomia é a sua
capacidade legislativa, já se vê que na mesma ordem de valores se encontra a
organização do parlamento. E isto porque só é possível criar um Direito escorreito,
adentro da dicotomia Direito estadual e Direito regional, se, por um lado, tivermos uma
organização estruturada para esse objeto e se, por outro lado, essa organização tiver o
alcance certeiro no âmbito da Teoria da Legislação.
Uma coisa é o parlamento enquanto órgão que aprova leis estamos neste caso a
perspetivar a instituição política, com os seus partidos políticos nela representados e
respetivos deputados; outra bem diversa é o parlamento enquanto órgão que apoia essa
atividade política e aqui já se perspetiva a organização administrativa. É esta parte que
nos move agora.
2. Os parlamentos têm órgãos de administração e serviços de administração.
Para além disso, possuem gabinetes dos partidos políticos e/ou dos deputados. Ora, não
nos interessa aqui nem os gabinetes político-partidários nem sequer os órgãos de
administração (nos Açores, com uma lei de 2000, um Presidente da Assembleia, uma
Mesa e um Conselho Administrativo; na Madeira, com uma lei de 2005, um Presidente
da Assembleia, um Conselho Consultivo e um Conselho de Administração).
Ainda assim, dos serviços administrativos, não nos interessa os de informática,
de biblioteca e arquivo, financeiros e de secretariado, de relações públicas, artes gráficas
e de redação, de comunicação social e de expediente e pessoal. O nosso objeto são
exclusivamente aqueles serviços que têm por função, exclusiva ou não, o Direito, em
(45) Publicitado em 08-02-2006, como Caderno de Autonomia nº46.

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