Caracterização do contrato

AutorLuís Poças
Páginas163-167

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VI 1 - Contrato nominado

Considera-se nominado o contrato possuidor de um nomen juris legalmente atribuído, isto é, de uma designação legal que o mencione e distinga406. Ora, o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, não utiliza nunca a expressão “contrato de mediação de seguros” ou outra equivalente, referindo-se sempre à mediação de seguros e de resseguros como uma activi- dade. Esta circunstância decorre da natureza reguladora de Direito Institucional de Seguros assumida pelo diploma, na medida em que disciplina o acesso e o exercício à actividade de mediação de seguros e de resseguros.

Porém, resulta clara e expressamente do Decreto-Lei que a referida actividade é exercida no âmbito de um contrato, de onde decorre, aliás, o seu carácter remunerado e, em geral, os direitos e obrigações para as partes, tal como são relacionados nos artigos 28.º ss. Desta forma, mediação de seguros constitui - ainda que por referência a uma “actividade”, consubstanciadora das prestações a que se vincula o mediador (alínea c) do artigo 5.º do diploma em referência) - o nomen juris legalmente atribuído ao contrato407. Page 164

VI 2 - Típico

Embora a generalidade da doutrina aponte uma relação de sinonímia entre a categoria contrato nominado e contrato típico, alguns autores não subscrevem a associação necessária dos dois conceitos - entendendo, de resto, que a nominação é instrumental da tipificação. Nesta perspectiva, Rui Pinto Duarte define contratos típicos como aqueles «que correspondem a espécies para as quais a lei dita alguma disciplina»408. Por outro lado, segundo o autor, o tipo legal assenta num modelo social contratual prévio e exterior ao próprio Direito: «o que atribuímos de particular aos tipos é identificarem-se com abstracções da realidade social prévias às normas que lhes dão relevância jurídica»409.

Relativamente ao contrato de mediação de seguros, o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, tem, em grande medida, preocupações reguladoras no domínio do Direito Institucional dos Seguros, em função das quais, aliás, o diploma é estruturado. Desta forma, a regulação material do contrato de mediação de seguros permanece, em grande parte, parcelar e pouco sistematizada.

Não obstante - e como decorre da análise já efectuada410 - o referido diploma contém em si os aspectos fundamentais da disciplina do negócio em causa, pelo que este se assume como um negócio típico411, permitindo identificar um tipo legal contratual de media- ção de seguros412. Page 165

VI 3 - Formal

Consideram-se formais os contratos para os quais a lei exija forma especial ou, na formulação de Menezes Cordeiro, «um determinado ritual de exteriorização da vontade»413. Pelo contrário, são consensuais os contratos que se concluem apenas por consenso das partes e sem necessidade de forma especial. Na base da exigência legal de forma especial para um contrato estão razões de solenidade (e, associadas a esta, de publicidade do acto), de reflexão para as partes (considerando a importância e as possíveis consequências das obrigações assumidas) e de prova sobre a vontade objectivada das partes414.

Ora, sem prejuízo das normas de Direito institucional respeitantes ao acesso e exercício da actividade de mediador de seguros, o Decreto-Lei n.º 144/2006 exige especiais requisitos de forma relativamente ao contrato de mediação de seguros. Na verdade, como referimos oportunamente415, o contrato de mediação deve ser celebrado por escrito no que diz respeito às categorias de mediador de seguros ligado e de agente de seguros.

Assim - e sem prejuízo de, relativamente à categoria de corretor de seguros, o diploma referido não exigir qualquer especial requisito de forma - as exigências feitas quanto àquelas duas categorias permitem qualificar o contrato de mediação de seguros como formal.

VI 4 - Oneroso

De acordo com a formulação de Menezes Cordeiro, um contrato é classificável como oneroso «quando implica esforços económicos para ambas as partes, em simultâneo e com vantagens correlativas»416. Pelo...

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