Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 07 de Dezembro de 2012

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, criou o Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), órgão de acompanhamento e de consulta do Governo no domínio das estratégias e das políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da economia social.

O CNES, sendo órgão central no desenvolvimento do setor da economia social, não foi, até à data, utilizado de acordo com as suas potencialidades.

O Programa do XIX Governo Constitucional assume como nuclear a construção de uma relação de profunda interação com as entidades da economia social, sendo estas encaradas como aquelas que melhor podem contribuir para responder, com a qualidade imprescindível, às situações de emergência social que o momento económico, financeiro e social apresenta.

Por isso se afirmou ser fundamental apostar no desenvolvimento da Rede Nacional de Solida- riedade (RENASO), fazendo convergir o que de melhor o Estado, as autarquias locais e, sobretudo, as organizações da economia social têm para oferecer.

O reconhecimento da crescente importância da econo- mia social, enquanto setor económico delimitado, assume- -se como fundamental e tem vindo a ser desenvolvido através da aproximação do Governo às entidades do setor através de uma lógica de subsidiariedade e de cooperação, visível na celebração de múltiplos protocolos de colabo- ração, seja na área do medicamento, do emprego jovem, ou na área dos mecanismos de apoio ao financiamento das instituições de solidariedade social, tendo em vista a sustentabilidade dessas instituições, bem como no aumento da verba disponibilizada para os protocolos bianuais de cooperação entre o Ministério da Solidariedade e da Se- gurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação das Instituições de Solidariedade e a União das Mutualidades Portuguesas.

Cite -se ainda a importância do mapeamento deste setor que, na senda das recomen- dações europeias, torna primordial a construção de uma conta satélite da economia social, trabalho já em curso e perto da sua finalização.

A necessidade de rever a composição e o funcionamento do CNES, concedendo -lhe espaço para ser um verdadeiro órgão consultivo do Governo no âmbito da economia social, impõe uma reformulação do seu diploma base.

Pretende -se valorizar a participação das entidades represen- tativas do setor, minorando a participação governamental e ajustando a sua composição ao perímetro existente na conta satélite da economia social, ao mesmo tempo que se procura asseverar um trabalho contínuo e profícuo do CNES, criando uma comissão executiva, órgão responsável pelo trabalho regular entre as reuniões do plenário, coorde- nando igualmente os grupos de trabalho que a exigência e a especialidade das matérias impuserem existir.

A modernização do CNES agora promovida tem como objetivo continuar a edificar um caminho seguro e estável, que ofereça a possibilidade de o setor da economia social se desenvolver consistentemente, permitindo -lhe abraçar os seus desafios com a criatividade que o caracteriza, per- mitindo ao Governo ter o aconselhamento de quem melhor conhece o setor e melhor pode apresentar as propostas de melhoria da ação governativa nesta área.

Foi promovida a audição dos membros do CNES. Assim: Nos termos do da alínea

  1. do artigo 199.º da Consti- tuição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. O Primeiro -Ministro, que preside, podendo dele- gar no membro do Governo responsável pela área da economia social;

  3. O membro do Governo responsável pela área da economia social;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. ...

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