Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2011, de 16 de Dezembro de 2011

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2011 O Decreto -Lei n.º 106 -B/2011, de 3 de Novembro, que aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN — Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada por REN, prevê que uma das modalidades para a sua execução consiste na alienação, mediante venda directa de referência, pela PARPÚBLI- CA — Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚ- BLICA), de acções representativas do capital social da REN, a um ou mais investidores que venham a tornar -se accionistas de referência.

O artigo 4.º do citado decreto -lei determina que o pro- cesso destinado à alienação das acções objecto da venda directa de referência pode ser organizado em diferentes fa- ses, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, em relação à totalidade ou a uma parcela do lote máximo de acções a alienar, a qual não pode ser inferior a 5 % do capital social da REN. Em conformidade com a aludida disposição legal, de entre um conjunto de 21 potenciais investidores de refe- rência que o Estado, através da PARPÚBLICA, convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição, foram recebidas quatro intenções de aquisição de uma parte ou da totalidade do lote de acções objecto da venda directa de referência, das quais três foram efectivadas.

Nos termos do Despacho n.º 15132 -B/2011, de 8 de Novembro, do Ministro de Estado e das Finanças, de 4 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 2011, a PARPÚBLICA procedeu à apresentação de um relatório com a apreciação, nos termos dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 106 -B/2011, de 3 de Novembro, das intenções de aquisição de parte ou da totalidade do lote de acções identificado no n.º 3 do artigo 2.º do citado diploma que foram por si recebidas.

De igual modo, procedeu -se à audição da REN quanto à adequação dos projectos estratégicos constantes das inten- ções de aquisição apresentadas em relação aos interesses da sociedade, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 106 -B/2011, de 3 de Novembro.

Neste contexto e atendendo aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT