O federalismo do republicanismo, 3

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas63-64
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O FEDERALISMO DO REPUBLICANISMO, 3 (
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)
Dissemos nos dois textos anteriores que é necessário distinguir: um Estado unitário com
elementos federais não é um Estado federal; e que a distinção está na existência ou não
de os Estados federados possuírem a sua própria Constituição. E concluímos,
naturalmente, que não é uma Constituição qualquer.
De facto um Estado federal pressupõe que dois ou mais Estados se unam num projecto
comum. Decidem entregar parte de sua soberania a um terceiro poder, o Estado federal,
que em muitas matérias os representam. São três poderes distintos: o poder federal, o
poder comum e conjunto, e o poder da cada Estado federado. Mas trata-se duma união e
não de uma fusão; isto é, os Estados federados continuam sendo Estados – e como tal
têm a sua própria Constituição.
Se uma Constituição apenas regula as relações do poder político é um Estado; mas para
ser um Estado de Direito, os únicos que são reconhecidos na íntegra na comunidade
internacional, a Constituição, além daquelas normas, tem que possuir um conjunto
normas de Direitos, Liberdades e Garantias, e de um sistema de defesa e protecção dos
administrados. Ora, o que nos interessa reter é o aspecto da relação política porque
uma Constituição é, por inerência, o documento fundamental sobre a natureza e
funcionamento da sociedade politicamente organizada. Ou seja, enquanto um Estado
mantiver a liberdade de possuir a sua Constituição e de a alterar livremente, embora
num contexto de certos limites – ou porque é Estado federado ou porque é Estado
membro por exemplo da União Europeia – existe como Estado. Se estiver sozinho é um
Estado unitário, embora possa constituir-se numa parcial (Portugal, por exemplo) ou
integral (por exemplo, Espanha) descentralização política; se não estiver sozinho e unir-
-se a outros Estados criando um novo Estado composto por eles e pelo federal, será
um Estado federado num Estado federal.
Por vezes confunde-se “Constituição” com “Estado de direito” porque se ajuíza que só
estaremos perante um Estado de Direito quando ele possua Constituição. Se olharmos
(
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) Publicado em 17-10-2010.

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