O federalismo do republicanismo, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas61-62
61
O FEDERALISMO DO REPUBLICANISMO, 2 (
29
)
Dizíamos que um elemento central para a distinção – sempre muito difícil de catalogar
um Estado – é a sua liberdade. Podemos agora verificar que é a existência de
Constituição o factor central, talvez único, pelo menos em termos de segurança
sistémica, que nos permite concluir estarmos ou perante um Estado federal ou perante
um Estado unitário. Ou seja, repare-se nestes dois modelos:
Estado federal:
Estado unitário:
Dizíamos, pois, que o ponto central da análise conclusiva de estarmos ou não perante
um Estado federal ou um Estado unitário é a existência de Constituição. Na verdade é
esse documento que traduz a essência real de que efectivamente existe um Estado (isto é
soberano relativamente a quaisquer outros) que por sua vez pode estar inserido num
Estado federal com outros Estados ou, como na União Europeia, Estado membro.
Já temos repetido isto vezes sem conta, mas é emblemático: Portugal, na Revisão
Constitucional de 1973, designava as Regiões Autónomas Ultramarinas de “Estados”.
Queremos com isto dizer que, ora de propósito, ora inadvertidamente, misturam-se
coisas para atingir certos patamares, às vezes de controlo político, que depois em rigor
estão bem longe da realidade jurídica (isto é, com a força própria dum Estado efectivo).
(
29
) Publicado em 10-10-2010.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT