DL 64/2014, de 26 de Agosto
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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Promulgado em 24 de abril de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Lei n.° 64/2014
de 26 de agosto
Aprova o regime de concessão de crédito bonicado à habitação
a pessoa com deciência e revoga os Decretos-Leis n.°s 541/80,
de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.° da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objeto
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito
bonicado à habitação a
pessoa com deciência.
Artigo 2.°
Âmbito
1 — A concessão de crédito bonicado a pessoa com
deciência destina-se a:
a)
Aquisição, ampliação, construção e ou realização
de obras de conservação
ordinária, extraordinária ou de
beneciação de habitação própria permanente;
b)
Aquisição de terreno e constr ução de imóvel destinado a habitação própria
permanente;
c)
Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneciação
em partes comuns dos edifícios
destinadas ao cumprimento das normas técnicas,
exigidas
por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por
parte de proprietários de frações autónomas,
que constituam a sua habitação própria
permanente, e cuja
responsabilidade seja dos condóminos.
2 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o crédito bonicado pode
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