DL 255/93, de 15 de Julho

Páginas101-107
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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
f )
«Data-valor»: a data de referência utilizada pela instituição para o cálculo de juros;
g)
«Data de realização»: a data das utilizações do limite de crédito pelo cliente bancário, de
acordo com as condições contratualmente estabelecidas para as linhas de crédito e as contas-
-correntes bancárias;
h)
«Saldo em dívida à data do extrato atual»: o montante total devido pelo cliente bancário no
âmbito do contrato de crédito (capital, incluindo, se aplicável, o capital vencido e não pago, juros
e
outros encargos) à data de emissão do extrato;
i)
«Opção de pagamento»: a modalidade de reembolso acordada entre a instituição e o cliente
bancário, sem prejuízo de o cliente bancário poder proceder ao pagamento de um montante
diferente do que resulta da opção de pagamento;
j)
«Montante a pagar»: o valor a reembolsar pelo cliente bancário, em resultado da aplicação
da
opção de pagamento e, sendo caso disso, de outros valores vencidos exigíveis pela instituição;
k)
«Montante mínimo a pagar»: o valor mínimo a reembolsar pelo cliente bancário que garante
o
cumprimento do contrato de crédito;
l)
«Forma de pagamento acordada»: a forma convencionada entre o cliente bancário e a
instituição para pagamento do saldo em dívida;
m)
«Outras formas de pagamento disponíveis»: aquelas que, para além da forma de pagamento
acordada, a instituição disponibiliza ao cliente bancário para pagamento do saldo em dívida.
2
— Na prestação da informação prevista no Aviso, as instituições devem observar o tamanho
de
letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial e impressão da folha
denida a 100 %.
Decreto-Lei n.° 255/93,
de 15 de Julho
Na esteira das recentes medidas que têm vindo a ser adoptadas por forma a facilitar o
acesso à habitação, e numa atitude consentânea com a evolução do mercado imobiliário,
urge simplicar o regime de formalização dos contratos de compra e venda de imóveis
destinados à habitação com mútuo, com ou sem hipoteca, sempre que a entidade
mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação,

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