DL 227/2012, de 25 de Outubro

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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
de 25 de outubro
A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de
conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e nanceira
que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação
prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de
crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela
Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.° 24/96, de 31 de julho, alterada pelo
Decreto-Lei n.° 67/2003, de 8 de abril.
A degradação das condições económicas e nanceiras sentidas em vários países e
o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno,
conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acom-
panhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas,
da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e
de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento
daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis
por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis
de endividamento das famílias. Neste contexto, com o presente diploma pretende-
-se estabelecer um conjunto de medidas que, reetindo as melhores práticas a nível
internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização
das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se
revelem incapazes de cumprir os compromissos nanceiros assumidos perante institui-
ções de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra
anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais diculdades económicas.
Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o
Risco de Incumprimento (PARI), xando, com base no presente diploma, procedimentos
e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um
lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o
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acompanhamento dos consumidores que comuniquem diculdades no cumprimento
das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a
adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.
Adicionalmente, dene-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de
Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito
devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a
capacidade nanceira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas
de regularização adequadas à situação nanceira, objetivos e necessidades do consumidor.
Prevê-se, ainda, que, caso o PERSI não termine com um acordo entre as partes, o
cliente bancário que solicite a intervenção do Mediador do Crédito ao abrigo do disposto
no Decreto-Lei n.° 144/2009, de 17 de junho, possa, em determinadas circunstâncias,
manter as garantias de que beneciou durante o PERSI. A mediação neste âmbito reger-
-se-á pelo referido diploma legal que regula a atividade do Mediador do Crédito.
Salienta-se, no entanto, que, atentas as assimetrias de informação entre consumidores
e instituições de crédito, a ecaz implementação das medidas previstas neste diploma
depende da criação de uma rede que apoie os consumidores em diculdades nan-
ceiras, nomeadamente através da prestação de informação, do aconselhamento e do
acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições
de crédito. Por forma a contribuir para esse objetivo, estabelece-se no presente diploma
uma rede de apoio a consumidores no âmbito da prevenção do incumprimento e da
regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito, destinada
a informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco
de incumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com uma
instituição de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento
dessas obrigações. Esta rede de apoio deve ser composta por pessoas coletivas, de direito
público ou privado, que preencham as condições de acesso previstas neste diploma e
que sejam reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor para o efeito, após parecer
do Banco de Portugal, promovendo-se dessa forma a criação de uma rede com ampla
cobertura territorial. Assegura-se, ainda, que o recurso à mesma é isento de encargos para
os consumidores, eliminando-se assim eventuais obstáculos de acesso à rede que ora se
pretende ver criada.

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