DL 171/2008, de 26 de Agosto

Páginas158-161
RPDC , Junho de 2015, n.º 82
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Decreto-Lei n.° 171/2008
de 26 de Agosto
Tendo em vista erigir um enquadramento jurídico em matéria de crédito hipotecário
à habitação em que, sem prejudicar a eciência e competitividade deste sector, seja
assegurado um nível elevado de protecção do consumidor, vem o presente decreto-
-lei eliminar obstáculos comerciais à renegociação das condições dos empréstimos,
nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo, e reforçar as
condições de mobilidade destes empréstimos.
No contexto recente de agravamento das taxas de juro, urge a adopção de medidas
legislativas que possam resultar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no
orçamento familiar, nomeadamente através da eliminação de barreiras económicas ou
legais que ainda subsistam quer à renegociação das condições dos empréstimos quer à
respectiva mobilidade, num quadro de promoção da concorrência no sistema nanceiro.
Neste sentido, o presente decreto-lei para assegurar a efectiva tutela do consumidor
no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação vem, por um
lado, vedar às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito,
nomeadamente a título de análise do processo, e, por outro, claricar a aplicação neste
domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos
contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma prática comercial vedada
fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente, do
investimento em produtos nanceiros ou da observância de determinadas condições de
utilização de cartão de crédito.
O presente decreto-lei consagra, ainda, expressamente a garantia de que a transferência
do crédito entre instituições de crédito não prejudica a validade do contrato de seguro
subjacente, sem prejuízo da substituição do beneciário da apólice pela nova instituição
mutuante. Assim se procura obviar à prática comum de associar a mobilidade do
empréstimo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática, com as

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